Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-CTA-08 – EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC)


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-CTA-08 (26/07/2013)

NBC-CTA-08 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC) - [PDF]

SUMÁRIO

  • OBJETIVO - item 1
  • INTRODUÇÃO - item 2 - 6
    • Práticas contábeis aplicáveis e apresentação das demonstrações contábeis - item 2 - 5
    • Taxa de juros para apuração do valor presente dos fluxos de contribuições e benefícios - item 6
  • ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO  - item 7 - 15
    • Modelos contendo exemplo de relatórios de auditoria - item 13 - 14
    • Considerações quando houve a troca de auditores em relação ao ano anterior  - item 15
  • VIGÊNCIA - item 16
  • ANEXO I - Modelo do Relatório de Auditoria sobre demonstrações contábeis no caso da entidade possuir um único plano de benefício previdenciário
  • ANEXO II - Modelo do Relatório de Auditoria sobre demonstrações contábeis no caso de entidade com multiplanos
  • ANEXO III -  - Parágrafo Base para Opinião com Ressalva
  • ANEXO IV - Outros assuntos - Auditoria dos valores correspondentes ao exercício anterior

Veja também:

  • NBC-ITG-2001 - Entidade Fechada de Previdência Complementar

OBJETIVO

1. Este Comunicado tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre a emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) para os exercícios que se findam em ou após 31 de dezembro de 2012.

INTRODUÇÃO

Práticas contábeis aplicáveis e apresentação das demonstrações contábeis

2. As EFPCs são reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), que estabelecem, entre outros aspectos, as práticas contábeis a serem aplicadas por essas entidades, além da forma e periodicidade das demonstrações contábeis a serem divulgadas.

3. As práticas contábeis aplicáveis na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis das EFPCs são aquelas consubstanciadas em regulamentações do CNPC, que substituiu o Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC), e da PREVIC, que não requerem a adoção plena das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

4. Em 26 de janeiro de 2009, o CGPC emitiu a Resolução CGPC n.º 28, que introduziu mudanças significativas no plano de contas e na forma de divulgação das demonstrações contábeis das EFPCs, que passaram a incluir além das demonstrações da entidade, que compreendem o somatório de todos os planos de benefícios administrados pela entidade (denominados pelo CNPC como demonstrações contábeis “consolidadas”), também determinadas demonstrações individuais por planos de benefícios, conforme mencionado em seu parágrafo 17 do Anexo C. Sempre que mencionado neste documento a expressão “consolidado / consolidadas”, refere-se, para fins de demonstrações contábeis das EFPCs, o somatório de todos os planos de benefícios administrados pela referida EFPC, que difere do conceito de demonstrações contábeis consolidadas definido pela NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas.

5. Em 31 de outubro de 2011, o CNPC emitiu a Resolução CNPC n.º 8, que dispõe sobre procedimentos contábeis a serem observados pelas EFPCs a partir do exercício findo em 31 de dezembro de 2011, mantendo em seu parágrafo 17 do Anexo C, a determinação de que as EFPCs devem apresentar as demonstrações contábeis consolidadas e individuais por planos de benefícios e o relatório dos auditores independentes, entre outras manifestações. Essa Resolução revogou as Resoluções CGPC n.º 28/2009 e a Resolução CNPC n.º 1/2011.

Taxa de juros para apuração do valor presente dos fluxos de contribuições e benefícios

6. Em decorrência do atual cenário econômico do Brasil, em especial a redução das taxas de juros, o CNPC, por meio da Resolução n.º 9, de 29 de novembro de 2012, alterou o subitem 2.4 e o item 4 do Regulamento Anexo à Resolução n.º 18 do CGPC, estabelecendo:

(a) redução gradual de 0,25 ao ano (de 2013 a 2018) na taxa máxima de juros permitida nas projeções atuariais. Dessa forma, a taxa máxima de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de contribuições e benefícios que em 2012 é de 6% a.a. (ou seu equivalente mensal) passa a ser de 5,75% em 2013; 5,50% em 2014; 5,25% em 2015; 5,00% em 2016; 4,75% em 2017; e 4,50% a partir de 2018;

(b) a taxa real de juros para cada plano de benefícios (que não pode superar os percentuais acima mencionados) deve ser justificada pela EFPC com base em estudos técnicos que comprovem a aderência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento de benefícios.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

7. Conforme mencionado no item 3, as EFPCs devem seguir as práticas contábeis específicas do setor que não requerem a adoção plena das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC); portanto, no relatório de auditoria deve ser utilizada a expressão específica “... práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às Entidades reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC”, em substituição à expressão “práticas contábeis adotadas no Brasil”, que é utilizada nas conclusões de relatórios sobre demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC.

8. Conforme mencionado no item 6, a Resolução n.º 9 determinou a taxa máxima de juros e ratificou a necessidade de se justificar a taxa utilizada (real) com base em estudo técnico que comprove a sua aderência às hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento de benefícios.

9. O auditor independente deve analisar se o estudo técnico, elaborado pela administração da EFPC, para comprovar a aderência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento de benefícios, atende aos requisitos estabelecidos nas Resoluções n.º 18 do CGPC e n.º 9 do CNPC mencionadas anteriormente, e se as premissas utilizadas e conclusões alcançadas pela administração da EFPC são razoáveis nas circunstâncias específicas da EFPC e não apresentam distorções ou inconsistências relevantes que, se houver, deveriam ser consideradas na emissão de seu relatório de auditoria.

10. A utilização de taxas de juros para desconto que não estejam suportadas pelo citado estudo técnico (dentro dos limites máximos estabelecidos pela PREVIC), representa uma limitação no alcance do trabalho de auditoria e requer avaliação do auditor quanto à emissão de relatório de auditoria com modificação, conforme NBC TA 705.

11. No planejamento e execução dos procedimentos de auditoria sobre as demonstrações contábeis das EFPCs que incluem mais de um plano de benefícios, o auditor deve levar em consideração o ambiente de controles internos, as principais características dos planos de benefício, os níveis de materialidade planejada por plano de benefício entre outros aspectos, de forma a ter segurança razoável que as demonstrações contábeis consolidadas e individuais estão livres de erros materiais causados por erros ou fraude. O objetivo desse procedimento é atender ao requerimento da Resolução CNPC n.º 8 a respeito da obrigatoriedade da divulgação das demonstrações individuais por planos de benefícios administrados pela EFPC.

12. Na emissão de seu relatório de auditoria, os auditores independentes devem atentar para a tabela do item A1 da NBC TA 705, reproduzida abaixo, que estabelece os parâmetros para emissão do relatório com modificação, a saber:

Natureza do assunto que gerou a modificação Julgamento do auditor sobre a disseminação de forma generalizada dos efeitos ou possíveis efeitos sobre as demonstrações contábeis
Relevante mas não generalizado Relevante e generalizado
As demonstrações contábeis apresentam distorções relevantes Opinião com ressalva Opinião adversa
Impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente Opinião com ressalva Abstenção de opinião

Modelos contendo exemplo de relatórios de auditoria

13. Para que se consiga uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes é recomendável que os auditores independentes observem os modelos apresentados nos Anexos I e II. O Anexo III inclui exemplo de parágrafo de limitação de escopo abordando a situação em que a administração da EFPC não elaborou o estudo técnico mencionado no item 6. O exemplo não faz avaliação se a limitação de escopo é relevante e generalizada a ponto de gerar ou não abstenção de opinião, caso que deve ser analisado pelo auditor considerando-se as características de cada entidade e planos de benefícios auditados.

14. Os modelos contendo exemplos de relatórios, que constam dos Anexos I e II, foram elaborados no pressuposto de que não houve qualquer limitação no alcance da auditoria executada, nem tampouco tenha sido identificada qualquer distorção relevante que devessem gerar um relatório com ressalva ou outro tipo de modificação. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, o auditor deve atentar para as normas de auditoria NBC TA 705 e 706, respectivamente.

Considerações quando houve a troca de auditores em relação ao ano anterior

15. Quando os valores correspondentes ao exercício anterior, apresentados para fins de comparação, tiverem sido auditados por outros auditores independentes, o auditor atual deve adicionar um parágrafo de outros assuntos, conforme exemplo no Anexo IV, para alertar sobre esse fato (ver NBC TA 706), uma vez que a omissão desse parágrafo levaria o usuário das demonstrações contábeis a entender que essas informações correspondentes foram auditadas pelo auditor atual.

VIGÊNCIA

16. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFC n.º 1.334/11, publicada no D.O.U., Seção I, de 22.3.11.

ANEXO I - Modelo do Relatório de Auditoria sobre demonstrações contábeis no caso da entidade possuir um único plano de benefício previdenciário

 RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

[Destinatário apropriado]

Examinamos as demonstrações contábeis da Entidade ABC (Entidade), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 20X1 e as respectivas demonstrações da mutação do patrimônio social, do ativo líquido, da mutação do ativo líquido, do plano de gestão administrativa e das obrigações atuariais do plano para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas.

Responsabilidade da administração sobre as demonstrações contábeis

A Administração da Entidade é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis a entidades reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidade dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante.

Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis da Entidade. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis da Entidade para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da Entidade. Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela Administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Entidade ABC em 31 de dezembro de 20X1 e o desempenho de suas operações para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

ANEXO II - Modelo do Relatório de Auditoria sobre demonstrações contábeis no caso de entidade com multiplanos

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

[Destinatário apropriado]

Examinamos as demonstrações contábeis da Entidade ABC (Entidade), que compreendem o balanço patrimonial consolidado (representado pelo somatório de todos os planos de benefícios administrados pela Entidade ABC, aqui denominados de consolidado, por definição da Resolução CNPC n.º 8) em 31 de dezembro de 20X1 e as respectivas demonstrações consolidadas da mutação do patrimônio social e do plano de gestão administrativa, e as demonstrações individuais por plano de benefício que compreendem a demonstração do ativo líquido, da mutação do ativo líquido, do plano de gestão administrativa (se apresentada) e das obrigações atuariais do plano para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas.

Responsabilidade da administração sobre as demonstrações contábeis

A Administração da Entidade é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis a entidades reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidade dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante.

Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis da Entidade. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis da Entidade para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da Entidade. Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela Administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira consolidada da Entidade ABC e individual por plano de benefício em 31 de dezembro de 20X1 e o desempenho consolidado e por plano de benefício de suas operações para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

ANEXO III - Parágrafo Base para Opinião com Ressalva

Exemplo de parágrafo de ressalva quando a EFPC não apresentar estudos técnicos comprovando a aderência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento e benefícios, em atendimento à Resolução CNPC n.º 9. O exemplo não faz avaliação se a limitação de escopo é relevante e generalizada a ponto de gerar ou não abstenção de opinião. Este assunto deve ser avaliado a nível de cada entidade auditada.

Base para opinião com ressalva

Conforme mencionado na nota explicativa n.º___ às demonstrações contábeis, a Entidade utilizou, como parte de suas premissas atuariais para determinação das provisões matemáticas em 31 de dezembro de 2012, taxa de juros descrita na referida nota, para a qual não nos apresentou os respectivos estudos técnicos que comprovem a aderência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento de benefícios. O estudo técnico para justificar a taxa de juros utilizada é requerido pelas Resoluções n.º 18 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e n.º 9 do Conselho Nacional de Previdência Privada. A falta de estudo para documentar e justificar referida taxa de juros nos impossibilita de concluir sobre a razoabilidade do saldo das provisões matemáticas registradas em 31 de dezembro de 2012.

ANEXO IV - Outros assuntos - Auditoria dos valores correspondentes ao exercício anterior

Exemplo de parágrafo de Outros Assuntos quando houve a troca dos auditores em relação ao exercício anterior. O exemplo assume que o relatório do antigo auditor foi emitido sem modificação.

Outros assuntos

Auditoria dos valores correspondentes ao exercício anterior

Os valores correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 20X0, apresentados para fins de comparação, são oriundos das demonstrações contábeis anteriormente auditados por outros auditores independentes que emitiram relatório datado __/__/__, que não conteve nenhuma modificação.


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