SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO - TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO (Revisada em 22/02/2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÕES
A operação chamada de Capitalização acontece quando um indivíduo aplica sua poupança em títulos de capitalização. Essa forma de aplicação de dinheiro para obtenção de renda obviamente pode ser tida como operação financeira em que os poupadores efetuam pagamentos periódicos (em geral mensais) a uma entidade autorizada a funcionar pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. O aplicador recebe ao fim de certo prazo a importância capitalizada de conformidade com regras preestabelecidas em contrato.
Embora esse tipo capitalização (poupança) esteja atrelada ao segmento de seguros, também poderia estar no segmento das instituições financeiras que captam depósitos a prazo e emprestam ou aplicam esse dinheiro obtido em outros segmentos operacionais (empresariais). As captações efetuadas no mercado de capitais também se utilizam de semelhante sistema de obtenção de captação de recursos financeiros para Carteiras de Investimentos ou Fundos de Investimentos que são administrados por profissionais especializados ou por entidades do sistema financeiro.
Obtenha (agora em novo endereço) no site da SUSEP as principais respostas sobre dúvidas relativas à Capitalização. Mas, como os órgãos governamentais (e também as entidades privadas) inexplicavelmente sempre trocam suas denominações sociais ou somente os endereços de suas páginas na internet, vamos transcrever a seguir o obtido no site da SUSEP.
PLANO-PADRÃO DE CAPITALIZAÇÃO
PADRÃO INCENTIVO - Pagamento Único - Processo SUSEP n.º 15414.639583/2018-14
PADRÃO POPULAR - Pagamento Único - Processo SUSEP n.º 15414.600307/2019-39
PADRÃO POPULAR - Pagamento Mensal - Processo SUSEP n.º 15414.625204/2019-81
PADRÃO TRADICIONAL - Pagamento Mensal - Processo SUSEP n.º 15414.603714/2019-06
PADRÃO TRADICIONAL - Pagamento Único - Processo SUSEP n.º 15414.630745/2018-41
PADRÃO FILANTROPIA PREMIÁVEL - Pagamento Único - Processo SUSEP n.º 15414.639481/2018-91
PADRÃO INSTRUMENTO DE GARANTIA - Pagamento Único - Processo SUSEP n.º 15414.609029/2019-85
3. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
1 - Pode-se adquirir um título para outra pessoa?
Sim. Aliás, o subscritor, que é a pessoa que adquire o título e assume o dever de efetuar os pagamentos, pode, desde que comunique por escrito à sociedade [empresa de capitalização], a qualquer momento, e não somente no ato da contratação, definir quem será o titular [beneficiário do presente, doação ou legado], isto é, quem terá os direitos relativos ao título, tais como o resgate e o [eventual] sorteio. É claro que subscritor e titular [beneficiário] podem ser [e geralmente é] a mesma pessoa, isto é, a pessoa que paga é [de antemão] a mesma que possui os direitos previstos no título.
2 - O título pode ser resgatado a qualquer momento?
Não. Alguns títulos prevêem prazo de carência, isto é, um período inicial em que o capital fica indisponível ao titular [subscritor e beneficiário]. Se o titular solicitar o resgate durante o período de carência, ou se o título for cancelado, o resgate (recebimento do dinheiro) só poderá acontecer efetivamente após o encerramento do período de carência. Conforme já explicado acima, em casos de resgate antecipado, faculta-se à sociedade [empresa] de capitalização estipular uma penalidade de até 10% do capital constituído. [Assim, o beneficiário poderá receber menos do que aplicou no decorrer do tempo].
3 - Ao se resgatar o título no final do prazo de vigência, não se recebe tudo o que foi pago?
A resposta irá variar de plano para plano. Não há obrigação prevista em lei [quando há honestidade não é preciso a existência de lei] para que o resgate seja igual ao montante pago. Cada empresa define no seu plano o percentual, em relação aos pagamentos realizados, que será restituído ao titular quando do resgate. O consumidor, antes de assinar a proposta, deverá observar, nas condições gerais do título, tabela que discrimine o percentual de resgate em função do prazo de vigência do título, considerando-se todos os pagamentos previstos e demais parâmetros de cálculo, especificando eventuais fatores de redução para resgates antecipados. [O pagamento pode ser menor porque uma parte do valor investido dá direito a um sorteio, mas, tal como acontece nas loterias da CAIXA, é muito difícil ser sorteado].
4 - Prazo de vigência é o mesmo que prazo de pagamento?
Não, prazo de pagamento é o período durante o qual o subscritor compromete-se a efetuar os pagamentos que, em geral, são mensais e sucessivos. Já prazo de vigência é o período durante o qual o título de capitalização está sendo administrado pela sociedade [empresa] de capitalização, sendo o capital relativo ao título, em geral, atualizado monetariamente pela TR [Taxa Referencial => MNI 6-17] e capitalizado pela taxa de juros [juros compostos, em percentual bem menor do que os cobrados pelos bancos] informada nas condições gerais. Tal período deverá ser igual ou superior ao período de pagamento.
As Sociedades ou Empresas de Capitalização são constituídas com base no DECRETO-LEI 261/1967.
As entidades de capitalização não são consideradas instituições financeiras pela legislação do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual não são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil e sim pela SUSEP que atua na área dos seguros. Mas, o Banco Central do Brasil publica normas expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional que estabelecem como devem ser aplicadas as Reservas Atuariais ou Provisões Técnicas das Sociedades de Capitalização. Essas normas estão consolidadas no MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções elaborado pelo COSIFE (MNI 4-1)
As operações das empresas de capitalização estão sob a orientação do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados e a fiscalização aos cuidados da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.
Ver também o site da FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização
Os Títulos de Capitalização diferem das demais aplicações financeiras porque geralmente oferecem prêmios, por intermédio de sorteios, algumas vezes confundindo-se com uma espécie de LOTERIA. Houve a tentativa de venda de planos de capitalização cujo resultado final seria utilizado para compra de veículos automotores em substituição aos consórcios. Idêntico sistema poderia ser usado para a compra de imóveis e também para aquisição de utilidades para o Lar.
OBSERVAÇÕES
Indicamos o site da Sulamérica Capitalização (o endereço não mais existe) para obter as respostas sobre o que é capitalização e outros assuntos correlatos. O Banco do Brasil S/A (o endereço também foi alterado, mas ofereceu alternativa para busca do novo endereço, que foi facilmente encontrado) também emite títulos de capitalização. Outras instituições vendem esse tipo de títulos de capitalização em agências bancárias, pela INTERNET e em casas lotéricas.
Na época dos nossos pais, avós e bisavós eram comuns esses tipos de investimentos, geralmente de longo prazo, como aquele idealizado por Michel Temer para a Previdência Social brasileira, que foi implantado no Chile pelo nosso Ministro Paulo Guedes, durante o Governo do ditador Augusto Pinochet, condenado por Crimes Contra a Humanidade.
O verdadeiro problema existente nesse tipo de capitalização (a longo prazo), administrada pela chamada de iniciativa privada, é que o trabalhador precisa pagar durante 30 ou 40 anos. Logo, o mais provável que é a empresa administradora não mais exista depois de tanto tempo, principalmente se estiver sediada no exterior (em paraísos fiscais).
Portanto, é mais seguro investir empresas estatais, porque, tendo o Governo como acionista controlador da empresa de capitalização, este (o Governo) é obrigado a pagar o Passivo da empresa estatal eventualmente falida. E o governo tem de onde tirar o dinheiro necessário (cobra tributos). A iniciativa privada falida não tem essa mesma opção. Assim como o controlador da empresa privada fica na miséria, depois da falência, os investidores que acreditaram nele também ficam.