Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - ASPECTOS OPERACIONAIS


CONTABILIDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

ASPECTOS OPERACIONAIS (Revisada em 22-02-2024)

1. INTRODUÇÃO

Em 28/03/2016 assinante do COSIFE solicitou informações complementares sobre a prestação de serviços terceirizados a outras empresas. É claro que nos contratos de prestação de serviços devem constar os direitos e obrigações de cada uma das partes, levando-se em consideração a legislação vigente e evitando-se litígios já julgados no Poder Judiciário.

De fato o texto originalmente colocado sobre esse tema foi simplório e sem a menção de fatos levados aos tribunais porque o Coordenador do COSIFE acreditava que não existissem dúvidas quanto as verdades divulgadas pelos meios de comunicação. Assim sendo, tornam-se necessários esclarecimentos mais alongados com a colocação de exemplos, alguns já descritos em outros textos deste COSIFE e também já julgados pelos tribunais.

Explicando: Como COSIFE é visitado também por empresários iniciantes, entre muitos outros que buscam informações no sentido de se prevenirem contra eventuais riscos de perdas significativas, obviamente a verdade sobre esses riscos deve ser dita. Afinal, o coordenador do COSIFE, tal como os auditores e os demais contadores, entre muitos outros profissionais, deve primar pela diminuição dos riscos empresariais sob todos os aspectos.

Certa vez um empresário desse ramo da terceirização de serviços escreveu dizendo que a empresa dele não era como esse tipo de empresa levada aos tribunais. Claro que não. Mas, entre todos os bons empresários também podem estar infiltrados alguns que, na realidade, não seriam dignos de fé pública.

Então, cabe a todos nós a obrigação de bem informar para que os desatentos aos fatos diuturnamente ocorridos não sejam pegos de surpresa, tornando-se vitimas de estelionatários ou de organizações criminosas.

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OUTRAS EMPRESAS - Fornecimento de mão de obra

As empresas prestadoras de serviços terceirizados geralmente atendem a grandes empresas ou a órgãos públicos que, assim fazendo, no passado achavam que poderiam ficar livres dos problemas trabalhistas e previdenciários mediante a terceirização dos Recursos Humanos.

A grande verdade é que, segundo a jurisprudência formada no decorrer do tempo, os contratantes de serviços terceirizados, também foram considerados como corresponsáveis pelos eventuais danos causados pelas empresas terceirizadas.

Assim aconteceu obviamente porque os problemas enfrentados principalmente pelos trabalhadores foram muitos. E a Súmula 331 do TST, a seguir transcrita, reforça a afirmativa feita pelo coordenador deste COSIFE. è preciso ter cuidado no momento da contratação.

NOTA DO COSFE:

Na Súmula 331 do TST - Tribunal Superior do Trabalho lê:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Mas, na maioria dos casos ocorridos com empresas terceirizadas, além dos empregados, as grandes prejudicadas foram as empresas contratantes, porque ficaram com o ônus que acreditavam ser exclusivamente da terceirizada.

Como em muitos desses casos as terceirizadas faliram (inclusive de forma fraudulenta), em razão da consequente falta de recursos financeiros para pagamento das indenizações determinadas pela justiça, coube à contratante o pagamento dessas indenizações resultantes do contrato firmado com aquela empresa terceirizada.

O aspecto negativo desse tipo de terceirização está principalmente no fato de que na busca do lucro fácil e rápido, os empresários terceirizados deixam observar o contido na legislação trabalhista e previdenciária. Muitos deixam de pagar os demais tributos, que se constitui em crime de sonegação fiscal, julgado em outra esfera do Poder Judiciário.

Outra falhas nos contratos firmados entre as partes foi que muitos desses empresários (contratantes e terceirizados) achavam que os trabalhadores terceirizados podiam receber salários menores que semelhantes funcionários diretos da empresa contratante.

Então, como os salários dos trabalhadores terceirizados realmente foram reduzidos, depois da demissão, incentivados por espertos advogados, tais trabalhadores passaram a buscar a devida isonomia no poder judiciário. Isto é, os trabalhadores buscaram os direitos não fornecidos pela empresa intermediária.

De outro lado, a grande rotatividade desses trabalhadores terceirizados acaba facilitando a infiltração de alguns contratados apressadamente, que passam a estudar as fraquezas existentes na empresa contratante para fornecer tais detalhes para organizações criminosas.

E todos sabem que entre as empresas contratantes de serviços terceirizados estão os bancos, as grandes empresas privatizadas e também os órgãos públicos que inegavelmente foram vítimas de bandidos infiltrados (disfarçados como trabalhadores), os quais mais facilmente enganaram as empresas prestadoras de serviços terceirizados por falta do necessário rigor na contratação de trabalhadores.

Aliás, essa infiltração de estranhos também tem acontecido nas forças polícias e nas forças armadas. Muitos recrutas acabam aprendendo o que depois vão usar como servidores de organizações criminosas.

Por isso, é preciso muito cuidado na contratação de serviços terceirizados. Por sua vez, os trabalhadores também precisam ficar atentos quanto aos seus direitos trabalhistas, previdenciários e quanto aos demais direitos sociais.

Os meios de comunicação têm diuturnamente noticiado que empresas assaltadas tiveram como participantes pessoas nela infiltradas na qualidade de terceirizados. Nesse tipo de ocorrência tornou-se comum a investigação policial começar pela busca de funcionários que possam ser cúmplices do crime praticado por estranhos. Assim, foi descoberto que em grande parte dos casos os cúmplices eram trabalhadores terceirizados e recém-admitidos.

Tipos de Serviços Terceirizados

  1. Limpeza, Manutenção e Conservação
  2. Fornecimento de Mão de obra Especializada nos Serviços de Telefonia e de outras empresas privatizadas
  3. Serviços Auxiliares no Sistema Financeiro como a manutenção de Caixas Eletrônicos
  4. Execução de Serviços Auxiliares nas Esferas Governamentais - Vigilância, manutenção e limpeza, estagiários
  5. Fornecimentos de Equipamentos e de Mão de obra em obras públicas e privadas

Veja também as advertências deste COSIFE sobre a contratação de empresas terceirizadas por Condomínios Residenciais.

Talvez seja interessante ler ainda as advertências aos Franqueadores de Marcas e Patentes (Obrigações das Partes Contratantes) e sobre a contratação da Industrialização por Encomenda (Terceirização da Produção e dos Serviços)

Outros Tipos de Serviços Especializados que geralmente não se enquadram no descrito acima:

  1. Produção Fotográfica, Cine, Vídeo, Propaganda e Publicidade
  2. Administração de Bens Imóveis e Condomínios Imobiliários
  3. Cooperativas de Trabalho entre outras
  4. Representação Comercial e Sociedades em Conta de Participação
  5. Serviços, Hospitalares, Médicos, Clínicos e Laboratoriais

3. PRESTADORAS SERVIÇOS AO PÚBLICO EM GERAL

As empresas prestadoras de serviços ao público em geral são aquelas que atendem quase que exclusivamente a pessoas físicas (mas também pode atender as solicitações de pessoas jurídicas) mediante o conserto de eletrodomésticos, equipamentos som, vídeo e informática, veículos automotores (oficinas mecânicas e de instalação de acessórios), aparelhos de ar condicionado, entre muitos outros serviços.

Tipos de empresas Prestadoras de Serviços

  1. Serviços de Pequeno Porte (encanador, eletricista, desentupidor, dedetizador, etc)
  2. Serviços de Marcenaria e Carpintaria
  3. Serviços de Prestados por Costureiras e demais serviços correlacionados
  4. Serviços de Assistência Técnica para Produtos de Grandes Marcas
  5. Serviços de Informática e Processamento de Dados
  6. Serviços Técnicos Especializados de Nível Médio
  7. Serviços Profissionais de Nível Superior (entre eles os serviços médicos e ambulatoriais, serviços de advocacia, contabilidade, engenharia e arquitetura)

O estranho foi que os nossos legisladores ao criarem o estatuto das microempresas e das empresas de pequeno porte esqueceram-se dos prestadores de serviços. Por alguns, a Lei Complementar 123/206 chegou a ser considerada como discriminadora visto que não deu a mesma importância a todos os tipos de microempresários e empresários de pequeno porte.

Na tentativa de corrigir os erros inicialmente observados na Lei Complementar 123/2006, as Leis Complementares 127/2007, 128/2008, 133/2009, 139/2011 e 147/2014 e a Lei 12.792/2013 foram paulatinamente alterando o texto original.

Outros tipos de empresas prestadoras de serviços de pequeno porte:

  1. Serviços de Turismo - Transporte, acompanhamento, assessoramento (guia turístico)
  2. Serviços de Transportes - Escolar, entre outros
  3. Serviços Prestados por Entidades do Terceiro Setor

4. PRESTADORAS D E SERVIÇOS ÀS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO

As empresas prestadoras de serviços aos governos federal, estadual e municipal (incluindo Distrito Federal) devem participar de licitações públicas com base na legislação em vigor.

Elas podem prestar diversos tipos de serviços, entre eles os serviços de limpeza e manutenção de instalações, de concessão de funcionários de vigilância e segurança, entre muitos outros.

A contratação de empresas prestadoras de serviços tornou-se necessária principalmente após a sanção da Lei de Responsabilidade Fiscal que fixou limites para os gastos com a contratação de servidores públicos com vínculo empregatício.

Assim, o próprio Estado passou a utilizar formas alternativas para burlar as normas legais.

Tipos de Empresas Prestadoras de Serviços

  1. Execução de Serviços Auxiliares nas Esferas Governamentais
  2. Fornecimentos de Equipamentos e Mão de obra em Obras Públicas ou Reparos

5. TRABALHADORES PRESTANDO SERVIÇOS COMO EMPRESÁRIOS

  1. Empresas Prestadoras de Serviços
  2. Cooperativas de Trabalho

Buscando mais uma vez evitar o pagamento de dos direitos trabalhistas e previdenciários muitas empresas preferem contratar os seus mais altos funcionários na condição de empresários prestadores de serviços. Assim sendo, o emprego registra uma empresa em seu nome para que passe a receber agora honorários na condição de empresário prestador de serviços.

Por sua vez, existem empresas que preferem contratar os serviços de trabalhadores por meio de uma cooperativa de trabalho. Sobre esse tema, veja o texto Cooperativas: Uma Maneira Legal de Burlar o Sistema. Veja também Evitando as Fraudes na Cooperativas de Trabalho

Sobre prestação de serviços como empresário ou como cooperado, veja também os tópicos pertinentes em Aspectos Trabalhistas e Previdenciários.

6. PRESTADORES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E NO MERCADO DE CAPITAIS

As empresas prestadoras de serviços de intermediação de serviços bancários ou de consultoria financeira devem tomar algumas providências preliminares para que não sejam autuadas pelo Banco Central ou pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários pela prática de atividades irregulares, enquadradas na Lei 4.595/1964, na Lei 6.385/1976 e na Lei 7.492/1986.

As instituições que desempenham atividades bancárias diretas ou indiretas dependem de autorização do Banco Central nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e no artigo 1º da Lei 7.492/1986.

A intermediação de serviços no mercado de títulos e valores mobiliáriossó pode ser feita por agentes autônomos de investimentos registrados na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

As empresas que prestamserviços ao mercado distribuidor de títulos e valores mobiliários às instituições financeiras também precisam de autorização da CVM. Veja na Lei 6.385/1976, com suas alterações posteriores(veja em especial o inciso III do art. 15).

Nas proximidades do ano de 1990 foram autuadas algumas empresas que eram intermediários na captação de recursos para instituições financeiras e no fornecimento de empréstimos concedidos por elas, que operavam em algumas cidades do interior do Estado de São Paulo.

Existiam também agiotas infiltrados em Associações de Funcionários Públicos (ou mesmo fundadores destas) que faziam agiotagem com altas taxas de juros, cujas prestações eram descontadas diretamente na folha de pagamento do servidor público. Os dirigentes das entidades foram denunciados ao Ministério Público Federal e responderam a processo criminal com base na Lei 7.492/1986 por crime contra o SFN - Sistema Financeiro Nacional, ficando também sujeitos à acusação de estelionato.

7. EMPRESAS DE FACTORING

Empresa de Factoring ou Fomento Mercantil ou Comercial é aquela que pratica um tipo de operação anteriormente típica dos agiotas, que é a compra de duplicatas de fatura de empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços.

A empresa de factoring não é considerada como empresa do SFN - Sistema Financeiro Nacional, mas já foi equiparada como tal pela legislação do imposto de renda e pela lei complementar relativa ao sigilo bancário.

Veja o roteiro de pesquisa e estudo sobre empresas de factoring.



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