Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   textos

FRANQUIAS - OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES



FRANQUIAS - OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES

LEI 8.955/1994 - LEI DE FRANQUIAS

São Paulo, 22/12/2014 (Revisado em 16-03-2024)

Referências: Fraudes contra franqueados e fraudes contra o Franqueador.

FRANQUIAS - OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Em anúncio veiculado neste COSIFE, o escritório de advocacia, a seguir identificado, publicou a notícia de que uma "Grande Franqueadora foi condenada a devolver todo o valor investido por franqueado".

De fato, tanto os franqueadores como os franqueados devem ater-se aos ditames da Lei 8.955/1994, chamada de Lei das Franquias (Franchising). Mas, o Código de Defesa do Consumidor também versa sobre as obrigações do franqueador quando o franqueado engana os clientes consumidores de sua marca ou patente.

Levando em consideração os riscos inerentes aos processos de terceirização ou de franquia da produção material e intelectual, do comércio de produtos e mercadorias e dos serviços de modo geral, neste COSIFE foram publicados alguns textos no sentido de esclarecimento geral.

GRANDE FRANQUEADORA É CONDENADA A DEVOLVER TODO O VALOR INVESTIDO POR FRANQUEADO

Publicado por Pedro Miguel Advogados Associados (sem data).

Recentemente uma decisão de primeira instância proferida pelo Foro Central da Comarca da Capital condenou uma das maiores Franqueadoras do Brasil a devolver todo o valor investido por um Franqueado por considerar que a Circular de Oferta de Franquia não atende todos os requisitos previstos na Lei 8.955/1994, comumente chamada de Lei de Franquia.

NOTA DO COSIFE:

Sobre a Circular de Oferta de Franquia, no artigo 3º da Lei 8.955/1994 lê-se:

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

A decisão ainda é passível de recursos e o processo tramita em segredo de justiça, dessa forma não pode ter as partes identificadas.

Em sentença extremamente técnica e bem fundamentada constatou-se que não observados os requisitos legais da Circular de Oferta de Franquia, a consequência jurídica consiste na anulação do contrato com devolução das quantias pagas acrescidas de perdas e danos, conforme interpretação dos artigos 4º e 7º da Lei 8.955/1994.

NOTA DO COSIFE:

Nos artigos 4º e 7º da Lei 8.955/1994 lê-se:

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

...

Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Apesar de passados 20 (vinte) anos da criação da Lei de Franquias, por ser um tema específico, ainda existem muitas dúvidas por parte dos franqueadores de como agir dentro da legalidade. Já os franqueados geralmente estão focados nas informações comerciais e não se atentam nas informações jurídicas que constam ou deveriam constar na Circular de Oferta de Franquias (COF).

De fato, a COF se constituí no principal documento jurídico na relação entre franqueador e franqueado, pois é através dela que o franqueado tem o seu primeiro contato com informações estratégicas da Franqueadora e também com informações que lhe permitem realizar o julgamento se o seu perfil esta de acordo com esta opção de negócio.

Com efeito, a Lei de Franquia foi estabelecida para equilibrar a relação entre Franqueador (empresa com aparato jurídico e econômico) e Franqueado. Para atingir esse equilíbrio impôs ao Franqueador uma série de requisitos que devem ser obrigatoriamente cumpridos, dessa forma o candidato a franqueado tem em mãos os elementos necessários para formar sua convicção.

A omissão de informações ou a presença de informações inverídicas leva o candidato a uma falsa percepção sobre o negócio que está aderindo. A sanção pelo descumprimento destas determinações legais, conforme a decisão analisada é a anulação do negócio com a devolução de todos os valores investidos pelo franqueado, sejam eles pagos à franqueadora ou a terceiros.

Infelizmente esses são apenas pequenos exemplos de equívocos que acontecem em um mercado que cresce na casa de dois dígitos no Brasil e que ainda irá crescer muito mais.

A nossa recomendação é que todos aqueles que desejam adquirir uma franquia consultem um advogado de sua confiança para que este verifique a legalidade dos documentos apresentados. O mesmo se aplica àqueles que já estão trabalhando no formato de franquia e se sentem, de alguma forma, lesados pelas atitudes de seu Franqueador.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.