Ano XXV - 24 de abril de 2024

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EVITANDO AS FRAUDES NAS COOPERATIVAS DE TRABALHO


EVITANDO AS FRAUDES NAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

REGULAMENTANDO OS DIREITOS DO TRABALHADOR

São Paulo, 08/11/2012 (Revisado em 20-03-2024)

Lei 12.690/2012 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT- Decreto-Lei 5.452/1943.

DILMA SANCIONA LEI QUE REGULAMENTA AS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Por Neuriberg Dias - Assessor Parlamentar do Diap - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar. Texto publicado no Boletim do DIAP de julho de 2012. Extraído pelo COSIFE em 08/11/2012.

Entrou em vigor no dia 20 de julho [2012] a lei que regulamenta o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho.

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff com nove vetos parciais de dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional, a Lei 12.690/2012, oriunda do Projeto de Lei  4.622/2004 [com 8 anos em tramitação no Congresso Nacional], do ex-deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), garante ao profissional cooperado direito ao repouso semanal e anual remunerado, ao seguro de acidente de trabalho, além de uma jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais, e a compensação de horas extras.

Para a contratação com carteira assinada, com garantia dos direitos trabalhistas, as novas regras pretendem impedir fraudes, como a criação de cooperativas para intermediar mão de obra terceirizada. A multa, se isso ocorrer, será de R$ 500 por trabalhador prejudicado.

Veja o texto Cooperativas: Uma Maneira "Legal" de Burlar o Sistema, escrito em 08/10/2004, em que estão as indicações de outros correlacionados.

Mais direitos

Segundo a norma, as cooperativas de trabalho são constituídas por pelo menos sete sócios e devem garantir aos seus integrantes direitos como retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas.

Enquadramento

A norma determina dois tipos de cooperativas:

  1. as de produção, quando constituídas por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
  2. as de serviço, quando constituídas por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Excluídas

Foram excluídas da regulamentação as cooperativas de assistência à saúde, regidas pela legislação de saúde suplementar, e as de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

Também proíbe as de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos e as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho.

Veto

Dentre os pontos vetados, o governo não aceitou a possibilidade de prorrogação do horário de trabalho por decisão de assembleia geral, justificando que isso poderia representar um risco à saúde e segurança do trabalhador.

Outro veto atingiu a revogação do parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão entendeu que o dispositivo revogado disciplina a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.

Na opinião do DIAP, o governo perdeu a oportunidade em fechar de vez qualquer possibilidade de burla na contratação de mão de obra cooperada e nas relações de trabalho, pois o parágrafo único do artigo 442 da CLT permite contratação sem vínculos e direitos trabalhistas.







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