PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
6.900. CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
6.940. DESPESAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.939. PROVISÃO PARA CSLL E IRPJ (Revisada em 21/02/2024)
SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)
A distribuição das contas de resultado foi efetuada de conformidade com o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED). Os grupamentos relativos aos CUSTOS e às DESPESAS tem obrigatoriamente as contas básicas relacionadas naquele plano de contas.
FUNÇÃO
A conta tem a função de registrar os valores da Provisão para CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da provisão para pagamento do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
Antes de serem efetuadas as citadas provisões, faz-se necessário a apuração do Resultado do Exercício Fiscal, cujos ajustes serão escriturados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real em que será apurado o Lucro Tributável.
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Para se chegar ao Lucro Tributável é preciso que através da Demonstração do Resultado seja apurado o Lucro Operacional e Não Operacional. Deles, no LALUR, serão reduzidas as eventuais Receitas Não Tributáveis e as eventuais Despesas Não Dedutíveis para efeito dos cálculos da CSLL e IRPJ. Depois de efetuadas essas apurações, serão calculadas as provisões em questão.
Portanto, o cálculo das mencionadas provisões pode ser feito depois que os resultados forem transferidos para a conta de Lucro ou Prejuízo do Exercício Social, que evitaria a sua escrituração nessa conta. Porém, por imposição dos dirigentes da Receita Federal do Brasil, a contabilização deve ser feita nas contas em questão.
Depois de deduzidas as citadas provisões, o saldo restante será transferido para Lucros ou Prejuízos Acumulados.
RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS E DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
As Receitas Não Tributáveis podem ser transferidas para Reservas de Lucros e as Despesas Não Dedutíveis (Prejuízos não Compensáveis) podem ser deduzidas de Lucros Acumulados, das citadas Reservas de Lucros ou de outras Reservas existentes.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Assim, depois de efetuada a mencionada rotina, restará o Lucro Tributável ou o Prejuízo Fiscal a ser compensado em exercícios seguintes, se a empresa for optante pela tributação com base no Lucro Real.
As empresas tributadas com base no Lucro Presumido ou Arbitrado e as inscritas no Simples Nacional não podem deduzir prejuízos fiscais de lucros de exercícios futuros.
FUNCIONAMENTO
D - Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
C - Obrigações Tributárias - CSLL a Pagar
D - Provisão para Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
C - Obrigações Tributárias - IRPJ a Pagar
CONCILIAÇÃO
AVALIAÇÃO
LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
BENS DE PEQUENO VALOR OU COM VIDA ÚTIL QUE NÃO ULTRAPASSE A UM ANO
No artigo 301 do RIR/2018 lê-se:
Art.301.O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos [#R$ 326,61#], ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº8.383, de 1991, art. 3º , inciso II, e Lei nº9.249, de 1995, art. 30).
§1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº4.506, de 1964, art. 45, §1º).