Ano XXV - 25 de abril de 2024

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Fundo de Comércio Estimado

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS

2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE

2.300. ATIVO PERMANENTE

2.340. INTANGÍVEL

2.348. Fundo de Comércio Estimado (Revisado em 21-02-2024)

  • 2.348.01.
  • 2.348.02.
  • 2.348.03.
  • 2.348.04.
  • 2.348.05.
  • 2.348.06.
  • 2.348.07.
  • 2.348.98.
  • 2.348.99.

CONCEITUAÇÃO

A conta deve registrar nos subtítulos apropriados o valor dos Fundos de Comércio Estimado.

Informações básicas estão na página índice sobre o INTANGÍVEL.

O valor do Fundo de Comércio calculado ou estimado pode ser contabilizado quando o seu valor justo ou valor de mercado for notoriamente superior ao contabilizado. O Fundo de Comércio deve ser reavaliado principalmente nos casos em que a empresa esteja à venda ou lançando ações novas no mercado de capitais. Nos casos de incorporação, fusão e cisão, todos ativos também devem ser reavaliados.

O Fundo de Comércio ou "Goodwill" é um ativo intangível, não palpável, que geralmente só é contabilizado no Ativo Permanente quando adquirido ou desenvolvido. No caso do Fundo de Comércio Estimado em tese não deve ser contabilizada provisão para perdas. Deve ser efetuada nova reavaliação.

Veja os textos sobre Franquias e sobre Indenização do Fundo de Comércio e Lucros Cessantes.

LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

Segundo o item V do artigo 179 da Lei 6.404/1976 com alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, considerando-se ainda o disposto no RIR/2018 quando se refere às Amortizações, no ATIVO INTANGÍVEL, criado em substituição ao antigo ATIVO DIFERIDO, devem ser contabilizadas as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.

Ainda a Lei 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, ficou estabelecido em seu artigo 299-A que o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no Ativo Diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação (DIFERIDO) até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o §3º do art. 183 da Lei 6.404/1976.

É importante observar que o § 1º do artigo 274 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, baseado no Decreto-Lei 1.598/1977, determina que também as demais pessoas jurídicas apurem seu lucro com base na Lei das Sociedades por Ações, que são as chamadas de companhias.

CONCILIAÇÃO DAS CONTAS

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes devedores, através de circularização, que é o procedimento geralmente efetuado por auditores internos e externos de confirmar os saldos mediante correspondência trocada com os credores e devedores da entidade.

Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Veja outras explicações nos textos elucidativos, na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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