Ano XXV - 23 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   monografias
FRANQUIA OU FRANCHISE


FRANQUIA OU FRANCHISE

MENSAGENS RECEBIDAS

São Paulo, 03 de março de 2006 (Revisada em 19/08/2020)

Referências: Franquias, Franchise; Fundo de Comércio, Aviamento, Goodwill; Planejamento Tributário. LEI 8.955/1994 - LEI DE FRANQUIAS

SUMÁRIO:

  1. A QUESTÃO FORMULADA
  2. DEFINIÇÕES
    1. FRANQUIA OU FRANCHISE
    2. ROYALTY
    3. FUNDO DE COMÉRCIO
    4. FIRMA OU NOME COMERCIAL
  3. POSSÍVEIS CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE FRANQUIAS
  4. CONTABILIZAÇÃO DAS FRANQUIAS
    1. AQUISIÇÃO DE FRANQUIA POR PRAZO INDETERMINADO
    2. AQUISIÇÃO DE FRANQUIA POR PRAZO DETERMINADO
    3. AQUISIÇÃO DE FRANQUIA COM PARTICIPAÇÃO NO FATURAMENTO OU NOS LUCROS
  5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  6. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
    1. RIR/2018 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
    2. LEI 6.404/1976
    3. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

1. A QUESTÃO FORMULADA

Usuária do COSIFE, através do Fale Conosco, pergunta:

Como devem ser contabilizadas as Franquias?

Sendo a pergunta genérica, a resposta não é simples de se dar porque devem ser examinadas atentamente as condições constantes do contrato de cessão da franquia. Como não foi fornecida cópia do contrato firmado, as diversas formas de contabilização serão explicadas por partes, levando-se em consideração as possíveis cláusulas existentes no contrato.

2. DEFINIÇÕES

  1. FRANQUIA OU FRANCHISE
  2. ROYALTY
  3. FUNDO DE COMÉRCIO
  4. FIRMA OU NOME COMERCIAL

2.1. FRANQUIA OU FRANCHISE

O dicionário Aurélio define a franquia como sendo o sistema pelo qual a empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas (em geral de menor porte) licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições.

Assim sendo, o proprietário ou cedente da franquia será aqui chamado de licenciador e o adquirente ou cessionário de licenciado.

Segundo o dicionário Michaelis, franchise é a concessão dada a alguém por uma companhia para comercializar de seus produtos ou serviços. Por extensão, franchise é o direito de uso de uma patente ou sua cessão, mediante pagamento de royalty.

2.2. ROYALTY

Royalty é o pagamento efetuado na forma de aluguel pela licença concedida pelo licenciador (proprietário da marca ou do processo de produção) a um terceiro (o licenciado) para explorar algo patenteado.

2.3. FUNDO DE COMÉRCIO

A Franquia ou Franchise também é equivalente ao Fundo de Comércio. Sobre este último e as normas vigentes, que também se aplicam às franquias, veja o texto sobre FUNDO DE COMÉRCIO.

Na realidade a FRANQUIA é a forma utilizada pela empresa licenciadora para obter remuneração pela locação ou pelo arrendamento do seu FUNDO DE COMÉRCIO. Este fundo de comércio normalmente se baseia numa marca (denominação social, razão social, firma, nome comercial ou nome de fantasia da empresa ou de produto ou serviço) ou patente relativa a invento ou processo de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

2.4. FIRMA OU NOME COMERCIAL

Ainda no Dicionário Aurélio podem obter outras explicações, aqui completadas:

Firma ou Nome comercial, em marketing, é a parte nominativa da marca, em oposição à parte figurativa ou gráfica.

Firma ou Nome de fantasia, em marketing é a designação criada com fins mercadológico e publicitário para produto, serviço, ou empresa, capaz de alcançar forte apelo comercial e boa memorização na mente do consumidor.

Firma é o nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurídica) no exercício das suas atividades. São também utilizados para identificar a Firma os termos "razão social" ou "denominação social".

Veja o texto sobre FIRMA INDIVIDUAL (Tradicional) ou EMPRESA INDIVIDUAL (Legislação do Imposto de Renda) ou EMPRESÁRIO (Código Civil de 2002)

3. POSSÍVEIS CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE FRANQUIAS

As franquias podem ser adquiridas através de pagamento único ou em parcelas ou ainda por intermédio de pagamentos periódicos na forma de aluguel (royalty). O pagamento também pode ser efetuado como participação nos lucros ou na receita bruta obtidos pelo licenciado. Estas formas de pagamento vão depender de como foi elaborado o contrato de cessão da franquia.

As franquias também podem ser adquiridas para utilização em determinado ou determinados estabelecimentos ou em determinada área ou região pré-estabelecida, podendo ser, ou não, revendida a terceiros para exploração na mesma área ou região pré-estabelecida.

As franquias podem ainda ser fornecidas como integralização pelo licenciador de participação no capital das empresas licenciadas.

4. CONTABILIZAÇÃO DAS FRANQUIAS

  1. AQUISIÇÃO DE FRANQUIA POR PRAZO INDETERMINADO
  2. AQUISIÇÃO DE FRANQUIA POR PRAZO DETERMINADO
  3. AQUISIÇÃO DE FRANQUIA COM PARTICIPAÇÃO NO FATURAMENTO OU NOS LUCROS

Tal como foi explicado no texto sobre FUNDO DE COMÉRCIO, a contabilização das franquias pode ser efetuada de várias formas, dependendo do disposto no contrato firmado entre o licenciado e o licenciador.

Vejamos algumas dessas formas possíveis:

4.1. AQUISIÇÃO DE FRANQUIA POR PRAZO INDETERMINADO

Quando o contrato permitir o uso da franquia por prazo indeterminado (compra em definitivo) para exploração da marca ou processo de fabricação em determinada área de atuação e puder ser revendida ou alugada para terceiros, ela deve ser contabilizada como Investimento, no Ativo Permanente.

Neste caso de obtenção da franquia em definitivo, o licenciado na realidade está adquirindo um Fundo de Comércio. Esta aquisição pode ser efetuada à vista ou a prazo.

No caso de compra a prazo, as parcelas a serem pagas devem ser contabilizadas no Passivo Circulante ou no Exigível de Longo Prazo, de conformidade com as suas datas de vencimento.

São de longo prazo as parcelas a serem pagas a partir de um ano após o levantamento do Balanço Patrimonial anual, semestral ou trimestral ou dos Balancetes mensais. No caso de levantamento de Balanço Intermediário com a finalidade de incorporação, fusão, cisão, liquidação ou extinção também deve ser utilizado o mesmo critério.

A contabilização no subgrupo de Investimentos do Ativo Permanente não significa que as franquias sempre se valorizem. Assim como acontece com os demais Fundos de Comércio, ela tanto pode valorizar como desvalorizar. Por esse motivo, periodicamente o valor pago pelas franquias e pelos fundos de comércio deve ser atualizado monetariamente, de conformidade com o disposto nos Princípios Fundamentais de Contabilidade (Princípio da Atualização Monetária) e pode sofre reavaliação (NBC T 19.6), se o valor de mercado for bem superior ao contábil depois de efetuada a atualização monetária.

Caso haja a desvalorização do valor pago pela franquia ou pelo fundo de comércio, deve ser contabilizada a provisão para provável perda na sua alienação. De acordo com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, que se refere à Avaliação Patrimonial (NBC-T-4), a provisão deve ser contabilizada. Mas, segundo a legislação vigente, não é dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido nas empresas que optarem pela tributação com base no lucro real.

4.2. AQUISIÇÃO DE FRANQUIA POR PRAZO DETERMINADO

A aquisição de franquia para ser explorada por prazo determinado também podem ser saldada mediante pagamento único ou em parcelas. Assim sendo, a franquia deve ser contabilizada no Ativo Imobilizado ou no Ativo Diferido, devendo sofrer depreciação ou amortização durante o prazo de vigência do contrato.

ATIVO IMOBILIZADO - Neste caso de franquias obtidas para exploração por prazo determinado, no Ativo Imobilizado serão contabilizadas aquelas que possam ser revendidas ou repassadas a terceiros para exploração no mesmo prazo do contrato original de cessão e na mesma região para as quais foram concedidas. Como são contabilizadas no Ativo Imobilizado, essas franquias devem ser depreciadas durante o prazo de vigência do contrato de exploração, podendo ser atualizadas monetariamente e reavaliadas.

ATIVO DIFERIDO - no Ativo Diferido serão contabilizadas aquelas franquias que não possam ser revendidas ou repassadas a terceiros no prazo de vigência determinado no contrato de cessão. Como são contabilizadas no Ativo Diferido, devem ser amortizadas durante a vigência do contrato de exploração.

4.3. AQUISIÇÃO DE FRANQUIA COM PARTICIPAÇÃO NO FATURAMENTO OU NOS LUCROS

Se for estipulado e pago determinado valor para concessão da franquia por prazo indeterminado, além de pactuada a participação nos lucros ou no faturamento mensal da empresa licenciada, o valor inicialmente pago será contabilizado no subgrupo de Investimentos do Ativo Permanente, principalmente se for possível a transferência do fundo de comércio para terceiros.

Se o contrato for por prazo determinado, o valor inicialmente pago será contabilizado no Ativo Imobilizado, devendo ser depreciado durante o período de vigência da franquia.

Da mesma forma descrita nas hipóteses anteriormente expostas, o valor pago pode ser atualizado e reavaliado monetariamente e ser contabilizada provisão para eventual perecimento do valor de mercado da franquia.

Quanto às participações do licenciador nos lucros auferidos ou no faturamento bruto conseguido pelo licenciado, os pagamentos mensais ou em outros prazos pré-estabelecidos será contabilizado mensalmente como despesa pelo Regime de Competência previsto nos Princípios de Contabilidade mesmo que os valores não sejam imediatamente pagos. Por não se tratar de participação no capital do licenciado pelo licenciador, as referidas participações serão contabilizadas como Despesa de Royaties ou Aluguel de Franquias.

Caso fique estipulado no contrato de cessão da franquia a participação do licenciador no capital da empresa licenciada, a contrapartida do lançamento efetuado no Ativo Permanente será a conta Capital no grupamento do Patrimônio Líquido. Assim sendo, os royalties passam a ter o tratamento tributário dispensado às distribuições de lucros ou dividendos. Ou seja, os royalties não serão dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social na empresa licenciada, quando optante pelo sistema de tributação com base no lucro real, mas, em compensação, os resultados distribuídos não serão tributados na empresa que concedeu a licença para exploração da franquia, se for constituída sob as leis brasileiras.

5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A despesa dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda em uma empresa será sempre tributável como receita na empresa contraparte na transação. Mas, a legislação oferece possibilidade de Planejamento Tributário nas seguintes hipóteses.

Neste último caso descrito de a empresa licenciadora participar do capital da licenciada, será mais tributada esta última e menos tributada a primeira.

A distribuição de resultado é sempre feita depois dos lucros tributados. Por esse motivo, evitando nova tributação, a partir de 1996 a empresa receptora dos resultados distribuídos não é tributada sobre esses valores recebidos. Isto é, os resultados distribuídos por outras empresas em que a licenciadora participe do capital não são considerados como receitas tributáveis.

Quando não ocorrer a participação no capital, isto é, quando o pagamento do valor da franquia pelo licenciado for efetuado em dinheiro ou de forma equivalente, à vista ou a prazo, os royalties pagos serão lançados como despesa antes da apuração dos resultados tributáveis na empresa licenciada. Assim sendo, na empresa licenciadora essa receita integrará o resultado (lucro real ou presumido) sujeito à tributação.

6. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

LEGISLAÇÃO

Sobre a dedutibilidade das despesas com Aluguéis e Royalties, veja no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda os artigos de 351 a 356.

Sobre as Provisões para Perdas, veja os artigos 335 a 339 do RIR/1999.

Sobre a Distribuição de Resultados, veja os artigos 564 a 571 do RIR/1999.

Veja também o tratamento tributário dos Rendimentos das Participações Societárias nos artigos 379 a 383 do RIR/1999 e dos Investimentos em Coligadas e Controladas nos artigos 384 a 391 do RIR/1999 (equivalência patrimonial).

A partir de 1996 foi sancionada a extinção da Correção Monetária para efeitos tributários, mas continuou sendo possível a Reavaliação de Bens. Sobre a Reavaliação de Bens do Permanente, veja os artigos 434 a 438 do RIR/1999.

NORMAS REGULAMENTARES

Veja ainda o texto sobre Avaliação de Empresas e a NBC-TG- - Mensuração pelo Valor Justo que também é mencionada na Lei 6.404/1976.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.