Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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FRANQUIAS ADQUIRIDAS E DESENVOLVIDAS


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS

2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE

2.300. ATIVO PERMANENTE

2.340. INTANGÍVEL

2.342. Franquias Adquiridas e Desenvolvidas (Revisado em 21-02-2024)

  • 2.342.01.
  • 2.342.02.
  • 2.342.03.
  • 2.342.04.
  • 2.342.05.
  • 2.342.06.
  • 2.342.07. Reavaliação de Franquias
  • 2.342.08. Amortização Acumulada de Franquias
  • 2.342.09. Provisão Para Perdas em Franquias

CONCEITUAÇÃO

A conta deve registrar nos subtítulos apropriados o valor das Franquias Adquiridas ou Desenvolvidas.

Informações básicas estão na página índice sobre o INTANGÍVEL.

Quando houver perda efetiva, calculada ou estimada do valor de mercado das Franquias, deve ser constituída Provisão Para Perdas. A provisão para perdas não é dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e de ser adicionado ao Lucro Líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. O valor da perda só é considerada dedutível quando for efetuada a alienação do bem ou da sua baixa por obsolescência ou dano irrecuperável

Veja os textos sobre Franquias, sobre Fundo de Comércio e sobre Indenização do Fundo de Comércio e Lucros Cessantes.

LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

Segundo o item V do artigo 179 da Lei 6.404/1976 com alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, considerando-se ainda o disposto no RIR/2018 quando se refere às Amortizações, no ATIVO INTANGÍVEL, criado em substituição ao antigo ATIVO DIFERIDO, devem ser contabilizadas as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.

Ainda a Lei 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, ficou estabelecido em seu artigo 299-A que o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no Ativo Diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação (DIFERIDO) até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o §3º do art. 183 da Lei 6.404/1976.

É importante observar que o § 1º do artigo 274 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, baseado no Decreto-Lei 1.598/1977, determina que também as demais pessoas jurídicas apurem seu lucro com base na Lei das Sociedades por Ações, que são as chamadas de companhias.

CONCILIAÇÃO DAS CONTAS

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes devedores, através de circularização, que é o procedimento geralmente efetuado por auditores internos e externos de confirmar os saldos mediante correspondência trocada com os credores e devedores da entidade.

Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Veja outras explicações nos textos elucidativos, na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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