Ano XXV - 29 de março de 2024

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NOTA 1.2.1.1

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - Incorporação, Fusão e Cisão
COSIF 1.2.1 - Incorporação, Fusão e Cisão
(Revisado em 20-02-2024)

NOTA 1.2.1.1:


INCORPORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PROER - PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Veja:


TÉCNICA CONTÁBIL

Antes da incorporação, fusão ou cisão, a boa técnica contábil exigida pela NBC - Incorporação, Fusão e Cisão, pela legislação societária (artigos 175 a 234 da Lei 6.404/76), pela tributária (RIR/1999, art. 220, § 1º) e pelo COSIF recomendam que:

  • todas as contas do Ativo sejam avaliadas a preço de mercado para venda ou de reposição,
  • sejam efetuadas as provisões para os ativos super avaliados,
  • sejam contabilizadas todos os passivos conhecidos ou calculáveis e
  • sejam apurados os resultados e calculados os impostos contribuições a pagar, incluindo a Provisão para Imposto Diferido sobre bens reavaliados e sobre as Reservas de lucros a Realizar e sobre o lucro inflacionário (saldo credor da correção monetária), por acaso existentes.

Lei das S/A:

Esses procedimentos fazem parte dos princípios e fundamentos da contabilidade, motivo pelo qual, nesta seção do COSIF, estão sendo exigidos. Nas normas tributárias e na legislação societária podemos ver a mesma preocupação, exceto a partir do advento da Lei 9.249/1995, vigorando a partir de 01/01/96, que veio permitir a utilização do preço de mercado ou o contábil. Essa mesma lei, em seu artigo 13, tornou as provisões não dedutíveis e nos artigos 4º, 6º e 7º extinguiu a correção monetária.


DISPOSIÇÕES SOCIETÁRIAS

- As exigências legais sobre incorporação, fusão e cisão estão na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) - artigos 223 a 234, com as alterações da Lei 9.457/1997:

  • art. 223 - Competência e Processo
  • art. 224 - Protocolo
  • art. 225 - Justificação
  • art. 226 - Formação do Capital
  • art. 227 - Incorporação
  • art. 228 - Fusão
  • art. 229 - Cisão
  • art. 230 - Direito de retirada
  • art. 231 - Direitos dos Debenturistas
  • art. 232 - Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão
  • art. 233 - Direitos dos Credores na Cisão
  • art. 234 - Averbação da Sucessão

Ver, ainda, na Lei 6.404/76, com as alterações da Lei 9.457/97:

  • art. 254 - Divulgação
  • art. 255 - Alienação do controle de companhia aberta dependente de autorização do Governo
  • art. 256 - Compra do controle de qualquer sociedade por companhia aberta
  • art. 257 a 263 - Aquisição de controle mediante oferta pública
  • art. 264 - Incorporação pela controladora
  • art. 265 a 277 - Grupo de Sociedades


DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS

- ver no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) e modificações introduzidas pela Lei 9.249/1995 e pela Lei 9.430/1996, quanto ao pagamento do IRPJ (imposto de renda - pessoa jurídica) e da CSSL (Contribuição Social sobre o Lucro):

- Responsabilidade dos Sucessores - art.169 a 171;
- Responsabilidades de Terceiros - art. 172 e 173;
- Transformação e Continuação - sociedade ou firma extinta - art.187;
- Tributação - art.188;
- Liquidação e Extinção - art.189.
- Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão - art. 380;
- Reavaliação - artigos 388 e 389;
- Correção Monetária Especial (Lei 8200/90) - art.429;
- Incorporação Fusão ou Cisão após a Capitalização - artigos 442 a 444;
- Mudança de Controle Acionário e de Ramo de Atividade - Compensação de Prejuízos - art. 508;
- Compensação de Prejuízos - art.509.
- Créditos Tributários - art.910


PARECER DOS AUDITORES

É obrigação dos auditores e do contador das empresas ou instituições cindidas, incorporadas ou incorporadoras e fundidas verificar se todos os procedimentos recomendados não só pelo COSIF, como também pela Lei das Sociedades Anônimas e pela Regulamentação tributária foram obedecidas, sob pena de responsabilidade previstas nas NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE, no COSIF 1.1.2.7, no MNI 2-1-20 - Auditoria e no Regulamento do Imposto de Renda (art. 211 do RIR/99)

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:

- Ver COSIF 1.20 - Levantamento de Balancetes e Balanços
- Ver COSIF 1.21 - Consolidação das Demonstrações Financeiras

CONSÓRCIOS:

- MNI 6-18-5 - Autorização para Administrar Consórcio, Transferência de Controle, Cisão, Incorporação e Fusão.

CONTABILIZAÇÃO:

Esquema 2- Incorporação, Fusão e Cisão.

Obs.: O art. 1º da Circular BCB 2874 excluiu do COSIF os ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO. Porém, para efeito de orientação básica, mantivemos no COSIFE ELETRÔNICO os citados esquemas.


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

INCORPORAÇÃO

A INCORPORAÇÃO tem sido utilizada como forma de planejamento tributário quando existem duas empresas, sendo que a primeira tem lucros acumulados e a segunda tem prejuízos acumulados. O artigo 509 do RIR/99 não permite a compensação de prejuízos da incorporada pela incorporadora, ou seja, se a primeira empresa incorporasse a segunda. Porém, o regulamento nada menciona quando a segunda empresa (a que tem prejuízo) incorpora a primeira (a que tem lucro). Dessa última forma, os lucros a partir da incorporação passam a abater os prejuízos acumulados.

CISÃO

A CISÃO tem sido utilizada para evitar a tributação dos resultados distribuídos a pessoas físicas, com o seguinte procedimento básico: inicialmente as pessoas físicas constituem empresas “holding”, transferindo suas ações ou quotas da participada para elas (as “holding”); em seguida promovem a cisão parcial da primeira, transferindo os bens, direitos e passivos para a “holding”; assim, somente quando da realização dos bens e havendo lucro, o imposto de renda será pago. Antes da existência da “holding”, os recursos entregues aos sócios ou acionistas pessoas físicas seriam tributados na extinção da sociedade. Porém, a distribuição de resultados para quotistas e acionistas deixou de ser tributada a partir de 1996 (ver os artigos 21 a 23 da Lei 9.249/1995). Mas, se forem efetuadas todas as atualizações e reavaliações dos Ativos e Passivos da empresa, de conformidade com o previsto neste COSIF 1.2., no caso da apuração de resultado positivo final, este será tributado na pessoa jurídica. Para evitar essa tributação, algumas cisões vêm sendo efetuadas mediante o rateio de bens e direitos sem a atualização ou a reavaliação de seus valores, podendo acarretar a autuação pela autoridade fazendária por sonegação até 31/12/95, se comprovado que o rateio ao valor contábil notoriamente inferior ao de mercado foi efetuado com a intuito de evitar a tributação ou reduzir o valor do imposto. Entretanto, os artigos 21 a 23 da Lei 9.249/1995 tornaram essa regra legalmente aceita e sem tributação a partir de 01/01/96. Considerando que a Lei pode ser retroativa, quando em favor do contribuinte, os casos anteriores de distribuição poderão ficar sem tributação, dependendo de decisão judicial ou da Câmara de Contribuintes. A cisão tem sido utilizada também para transferência de propriedade de bens imóveis sem o pagamento do imposto de transmissão. Neste caso, a cindida fica somente com o imóvel, distribuindo todos os demais bens, direitos e deveres para os sócios. Depois disso, a empresa é vendida para outro sócio ou grupo de sócios, sem alteração do nome do proprietário do imóvel.

FUSÃO

Na FUSÃO os prejuízos acumulados em uma das empresas não pode ser aproveitado na outra, conforme prevê o art. 509 do RIR/99.

SUCESSÃO

Resta uma outra alternativa que é a SUCESSÃO. Os novos controladores da sucedida podem continuar abatendo os prejuízos acumulados se não for alterado o objeto social da mesma (art.508 do RIR/99).



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