DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo I - Disposições Gerais (do art. 218 ao art. 239)
Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 220 ao art. 239)
Seção I - Apuração Trimestral do Imposto (art. 220)
NOTAS DO COSIFE:
VEJA NO RIR/2018:TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 209 ao art. 237)
Art.220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430, de 1996, art. 1º).
§1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§1º a 5º do art. 235 (Lei 9.430, de 1996, art. 1º, §1º).
§2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento (Lei 9.430, de 1996, art. 1º, §2º).