NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-37 (R5) - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
APÊNDICE D - ISENÇÕES DE OUTRAS IFRS - Este Apêndice é parte integrante desta Norma.
SUMÁRIO:
OUTROS APÊNDICES DA NBC-TG-37
D1. A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:
A entidade não deve aplicar essas isenções por analogia a outros itens.
1. Transações de pagamento baseadas em ações
D2. A adotante pela primeira vez deve observar as regras estabelecidas pelo seu órgão regulador quando da entrada em vigência da NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações, quando estas não conflitarem com as IFRS.
D3. (Eliminado)
NOTA DO COSIFE: Veja no item NE11 das Notas Explicativas à NBC-TG-37 o motivo da eliminação do item D3.
D4. (Eliminado) (Revisão NBC 16/2022)
D5. A entidade pode optar pela mensuração de um ativo imobilizado, na data de transição para as IFRS, pelo custo atribuído daquela data, de acordo com a Interpretação Técnica ITG 10 - Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento.
D6. Uma adotante pela primeira vez que tenha, pela prática contábil anteriormente adotada no Brasil, reconhecido uma reavaliação de ativos mantida na data de transição para as IFRS, deve mantê-la como custo atribuído para fins de suas demonstrações em IFRS se essa reavaliação foi, na data da reavaliação, comparável com:
D7. A opção prevista no item D5 também está disponível para:
A entidade não deve usar essas opções para outros ativos ou passivos.
D8. (Eliminado)
NOTA DO COSIFE: Veja no item NE13 das Notas Explicativas à NBC-TG-37 o motivo da eliminação do item D8.
D8A. Os custos de ativos para petróleo e gás nas fases de desenvolvimento ou produção podem ter sido contabilizados em centros de custos que incluem todas as propriedades em larga área geográfica. Uma adotante pela primeira vez que use essas práticas contábeis pode optar por mensurar os ativos para petróleo e gás na data da transição para as IFRS na seguinte base:
A entidade deve testar os ativos nas fases de exploração e avaliação e os ativos nas fases de desenvolvimento e produção para impairment na data da transição para as IFRS e, se necessário, deve reduzir o valor dos ativos determinados conforme (a) ou (b) acima. Para fins deste item, ativos para petróleo e gás compreendem somente aqueles ativos usados na exploração, na avaliação, no desenvolvimento ou na produção de petróleo e gás.
D8B. Algumas entidades detêm itens do ativo imobilizado, ativo de direito de uso ou intangível que são utilizados, ou eram utilizados anteriormente, em operações sujeitas a tarifas reguladas. O valor contábil desses itens pode incluir valores que eram determinados de acordo com as práticas contábeis anteriores, mas não se qualificam para capitalização de acordo com as IFRS. Se for esse o caso, a adotante pela primeira vez pode escolher utilizar o valor contábil de acordo com as práticas contábeis anteriores desse item na data de transição para as IFRS como custo atribuído. Se a entidade aplicar essa isenção a um item, ela não precisa aplicá-la a todos os itens. Na data de transição para as IFRS, a entidade deve testar cada item para o qual essa isenção é utilizada quanto à redução ao valor recuperável de acordo com a IAS 36 (NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos). Para as finalidades deste item, as operações estão sujeitas a tarifas reguladas se fornecerem bens ou serviços a clientes a preços estabelecidos por órgão autorizado, qualificado para estabelecer tarifas que vinculam os clientes e que são destinadas a recuperar os custos específicos incorridos pela entidade ao fornecer os bens ou serviços regulados e para obter retorno específico. O retorno específico pode ser um valor mínimo ou uma faixa e não precisa ser retorno fixo ou garantido. (Alterado pela Revisão NBC 01)
4. Arrendamento
D9. A adotante primeira vez pode avaliar se o contrato existente na data de transição para as IFRS contém arrendamento, aplicando os itens 9 a 11 da NBC-TG-06 a esses contratos com base em fatos e circunstâncias existentes nessa data. (Alterado pela Revisão NBC 01)
D9A. (Eliminado pela Revisão NBC 01)
D9B. Quando a adotante pela primeira vez, que é arrendatária, reconhecer passivos de arrendamento e ativos de direito de uso, pode aplicar a seguinte abordagem a todos os seus contratos de arrendamento (sujeitos aos expedientes práticos descritos no item D9D):
D9C. Não obstante os requisitos do item D9B, a adotante pela primeira vez, que é arrendatária, deve mensurar o ativo de direito de uso pelo valor justo na data de transição para as IFRS para arrendamentos que atendam à definição de propriedade para investimento na NBC TG 28 e são mensurados utilizando o modelo de valor justo na NBC TG 28 a partir da data de transição para as IFRS. (Incluído pela Revisão NBC 01)
D9D. A adotante pela primeira vez, que é arrendatária, pode utilizar um ou mais dos seguintes itens na data de transição para as IFRS, aplicadas com base em arrendamento por arrendamento:
D9E. Pagamento de arrendamento, arrendatário, taxa de empréstimo incremental do arrendatário, data de início do arrendamento, custos iniciais diretos e prazo de arrendamento são termos definidos na NBC TG 06 e devem ser utilizados nesta norma com o mesmo significado. (Incluído pela Revisão NBC 01)
5. Benefícios a empregados (Eliminado pela NBC-TG-37 (R1))
D10. (Eliminado pela NBC-TG-37 (R1))
D11. (Eliminado pela NBC-TG-37 (R1))
6. Diferenças acumuladas de conversão
D12. A IAS 21 (NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis) requer que uma entidade:
D13. Contudo, uma adotante pela primeira vez não precisa cumprir com esses requisitos das diferenças acumuladas de conversão que existiram até a data da transição para as IFRS, determinando que, se a adotante pela primeira vez utilizar essa isenção:
D13A. Em vez de aplicar o item D12 ou o item D13, a controlada que usa a isenção do item D16(a) pode escolher, em suas demonstrações contábeis, mensurar as diferenças acumuladas de conversão para todas as operações no exterior no valor contábil que seria incluído na demonstração consolidada da controladora, com base na data de transição da controladora para as NBC, caso nenhum ajuste for feito para os procedimentos de consolidação e para os efeitos da combinação de negócios na qual a controladora adquiriu a controlada. Uma opção semelhante está disponível para entidade controlada em conjunto ou coligada que opta pela isenção do item D16(a). (Alterada pela Revisão NBC 12)
D13B. Como decorrência dos itens D12 e D13, por força da vigência dada a NBC-TG-02(R3) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, a reconhecer esses ganhos ou perdas por diferenças de conversão provavelmente em data anterior ao da data de transição para as IFRS, as adotantes pela primeira vez devem zerar os saldos dessas diferenças acumuladas de conversão existentes nas suas demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a NBC-TG-02, à data da transição, transferindo-os para lucros ou prejuízos acumulados, bem como divulgar a política de distribuição de resultados aplicável a tais saldos. (Renumerada pela Revisão NBC 12)
7. Investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas
D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27 NBC-TG-38 requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas: (Alterado pela NBC-TG-37 (R3))
D15. Se uma adotante pela primeira vez mensura tal investimento pelo custo de acordo com a IAS 27 (NBC-TG-35), ela deve mensurar esse investimento por um dos seguintes valores nas suas demonstrações separadas (não confundir com demonstrações individuais) pela primeira vez em IFRS:
A adotante pela primeira vez pode escolher (i) ou (ii) acima para mensurar seu investimento em cada controlada, controlada em conjunto ou coligada que ela eleja ser mensurado pelo custo atribuído.
D15A. Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC-TG-18): (Incluído pela NBC-TG-37 (R3))
8. Ativos e passivos de controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas
D16. Se uma controlada tornar-se uma adotante pela primeira vez depois de sua controladora, a controlada deve, em suas demonstrações contábeis, mensurar seus ativos e passivos:
Uma opção similar está disponível para uma coligada ou entidade controlada em conjunto que vier a adotar pela primeira vez as IFRS em data posterior à entidade que detenha uma influência significativa ou o controle conjunto sobre ela.
D17. Contudo, se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez depois de sua controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), a entidade deve, em suas demonstrações contábeis consolidadas, mensurar os ativos e passivos da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto) pelos mesmos valores contábeis das demonstrações contábeis da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), após efetuar ajustes para refletir a consolidação e a equivalência patrimonial, bem como dos efeitos da combinação de negócios em que a entidade adquiriu a controlada. Não obstante este requisito, a controladora que seja entidade não de investimento não deve aplicar a exceção à consolidação que é utilizada por quaisquer controladas que sejam entidades de investimento. [Alterado pela NBC-TG-37(R2)]
9. Instrumentos financeiros compostos
D18. A IAS 32 - Financial Instruments: Presentation (NBC-TG-39- Instrumentos Financeiros: Apresentação) exige que a entidade divida um instrumento financeiro composto em seus componentes de passivo e de patrimônio líquido, desde o seu reconhecimento inicial. Se o componente de passivo estiver liquidado, a aplicação retroativa da IAS 32 (NBC-TG-39) envolve a separação do mesmo em duas partes dentro do patrimônio líquido. A primeira parte, em lucros ou prejuízos acumulados, representando os juros acumulados atribuídos ao componente de passivo. A outra parte representando o componente de patrimônio líquido original. Contudo, de acordo com esta Norma, uma adotante pela primeira vez não precisa separar essas duas partes quando o componente de passivo estiver liquidado na data de transição para as IFRS.
10. Designação de instrumentos financeiros reconhecidos anteriormente
D19. A IFRS 9 (NBC-TG-48) permite que passivo financeiro (desde que atenda a determinados critérios) seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado. Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, qualquer passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, contanto que o passivo atenda aos critérios do item 4.2.2 da IFRS 9 (NBC-TG-48) nessa data. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))
D19A. A entidade pode designar o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 4.1.5 da IFRS 9 (NBC-TG-48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
D19B. A entidade pode designar o investimento em instrumento patrimonial como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 5.7.5 da IFRS 9 (NBC-TG-48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
D19C. Para o passivo financeiro que seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve determinar se o tratamento no item 5.7.7 da IFRS 9 (NBC-TG-48) cria descasamento contábil no resultado com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
11. Mensurações de ativos ou passivos financeiros ao valor justo em seu reconhecimento inicial
D20. Não obstante os requisitos dos itens 7 e 9, a entidade pode aplicar os requisitos do item B5.1.2A(b) da IFRS 9 (NBC-TG-48) a transações celebradas a partir da data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
12. Passivos decorrentes de desativação incluídos no custo de ativos imobilizados
D21. A Interpretação IFRIC 1- Changes in Existing Decommissioning, Restoration and Similar Liabilities (Interpretação Técnica ITG 12 - Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares) exige que mudanças específicas em um passivo por desativação, restauração ou outro similar sejam adicionadas ou deduzidas do custo do ativo ao qual está relacionado; o valor depreciável ajustado do ativo deve ser então depreciado prospectivamente durante sua vida útil. Uma adotante pela primeira vez não precisa cumprir essas exigências no caso de mudanças ocorridas nesses passivos antes da data de transição para as IFRS. Se uma adotante pela primeira vez faz uso dessa exceção, ela deve:
D21A. Se a entidade usa a exceção do item D8A(b) (para ativos de petróleo e gás na fase de desenvolvimento ou produção contabilizados em centros de custo que incluem todas as propriedades em uma larga área geográfica de acordo com práticas anteriores), deve, em vez de aplicar o item D21 ou a IFRIC 1 (Interpretação ITG 12 - Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares):
13. Ativos financeiros e ativos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12
D22. Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRIC 12 - Concessions (Interpretação Técnica ITG 01 - Contratos de Concessão).
14. Custos de empréstimos e financiamentos
D23. (Eliminado).
15. Transferência de ativos de clientes
D24. Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias definidas no item 22 da IFRIC 18 - Transfers of Assets from Customers (Interpretação Técnica ITG 11- Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes). Nesse item, a referência à data efetiva deve ser interpretada como 1º de julho de 2009 ou a data de transição para as IFRS, das duas a que ocorrer primeiro. Adicionalmente, uma adotante pela primeira vez pode designar qualquer data anterior à data de transição para as IFRS e aplicar, nessa data ou após ela, a IFRIC 18 a todas as transferências de ativos de clientes recebidas.
16. Liquidação de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais
D25. A IFRIC 19 - Extinguishing Financial Liabilities with Equity Instruments (Interpretação Técnica- Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais) tem vigência prevista pelo IASB para exercícios sociais iniciados a partir de 1º de julho de 2010. Todavia, uma adotante pela primeira vez pode aplicá-la antecipadamente, divulgando tal fato em suas demonstrações contábeis.
D26. Se a entidade tem moeda funcional que era, ou é, a moeda de economia hiperinflacionária, ela deve determinar se está sujeita a hiperinflação severa antes da data de transição para as IFRS. Isso se aplica a entidades que estão adotando as IFRS pela primeira vez, bem como entidades que aplicaram as IFRS anteriormente. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
D27. A moeda de economia hiperinflacionária está sujeita a hiperinflação severa se tiver as seguintes características:
D28. A moeda funcional da entidade deixa de estar sujeita a hiperinflação severa na data de normalização da moeda funcional. Essa é a data quando a moeda funcional não tiver mais uma, ou ambas, as características do item D27, ou quando houver mudança na moeda funcional da entidade para moeda que não esteja sujeita a hiperinflação severa. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
D29. Quando a data de transição para as IFRS da entidade é a data de normalização da moeda funcional, ou posterior, a entidade pode escolher mensurar todos os ativos e passivos mantidos antes da data de normalização da moeda funcional ao valor justo na data de transição para as IFRS. A entidade pode utilizar esses valores justos como custo atribuído desses ativos e passivos nas demonstrações contábeis de abertura de acordo com as IFRS. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
D30. Quando a data de normalização da moeda funcional se encontra dentro do período comparativo de 12 meses, o período comparativo pode ser inferior a 12 meses, desde que um conjunto completo de demonstrações contábeis (conforme requerido pelo item 10 da IAS 1, NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) seja fornecido para esse período mais curto. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
D31. Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRS 11 (NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto) com as seguintes exceções:
19. Custos de remoção de estéril de mina de superfície na fase de produção
D32. Quando efetuar a adoção inicial das IFRS, a entidade pode aplicar as disposições transitórias previstas nos itens A1 a A4 da IFRIC 20 (Interpretação Técnica ITG 18 - Custos de Remoção de Estéril de Mina de Superfície na Fase de Produção). (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
20. Designação de contratos para comprar ou vender item não financeiro (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
D33. A IFRS 9 (NBC-TG-48) permite que alguns contratos para comprar ou vender um item não financeiro sejam designados, no início, como mensurados ao valor justo por meio do resultado (ver item 2.5 da IFRS 9 (NBC-TG-48)). Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, contratos já existentes nessa data como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas apenas se eles atenderem aos requisitos do item 2.5 da IFRS 9 (NBC-TG-48) nessa data e a entidade designar todos os contratos similares. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
21. RECEITA
D34. A adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições de transição do item C5 da IFRS 15 (NBC TG 47). Nesses itens as referências à "data da aplicação inicial" devem ser interpretadas como o início do primeiro período de relatório de acordo com as IFRS. Se a adotante pela primeira vez decidir aplicar essas disposições de transição, ela também deve aplicar o item C6 da IFRS 15 (NBC-TG-47). (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
D35. A adotante pela primeira vez não é obrigada a reapresentar contratos que foram concluídos antes do período mais antigo apresentado. Contrato concluído é o contrato pelo qual a entidade transferiu todos os bens ou serviços identificados de acordo com as políticas contábeis anteriores. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
22. Transação em moeda estrangeira e adiantamento
D36. A adotante pela primeira vez não necessita aplicar a IFRIC 22 (ITG 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento) a ativos, despesas e receitas no âmbito dessa interpretação inicialmente reconhecida antes da data de transição para as normas, interpretações e comunicados. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))