NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-37 (R5) - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
APÊNDICE B - EXCEÇÕES À APLICAÇÃO RETROATIVA DE OUTRAS IFRS
SUMÁRIO:
Este Apêndice é parte integrante desta Norma.
OUTROS APÊNDICES DA NBC-RG-37
B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções: (Alterada pela Revisão NBC 16/2022)
1. Desreconhecimento de ativos financeiros e passivos financeiros
B2. Exceto conforme permitido pelo item B3, a adotante pela primeira vez deve aplicar o desreconhecimento exigido pela IFRS 9 (NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros) prospectivamente para transações que ocorreram em, ou após, 1º de janeiro de 2004. Em outras palavras, se a adotante, pela primeira vez, desreconheceu um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo, de acordo com seus critérios contábeis anteriores por conta de transação que tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de 2004, ela não deve reconhecer aqueles ativos ou passivos em conformidade com as IFRS (a menos que eles se qualifiquem para reconhecimento em decorrência de transação ou evento posterior). (Alterado pela NBC TG 37 (R5))
B3. Não obstante o item B2, a entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento da IFRS 9 (NBC-TG-48) retroativamente a partir da data por ela escolhida, desde que a informação necessária para a aplicação da IFRS 9 (NBC-TG-48) a ativos e passivos financeiros desreconhecidos como resultado de operações passadas tenham sido obtidas à data da contabilização inicial dessas operações. (Alterad pela NBC TG 37 (R5))
2. Contabilidade de hedge (proteção) (hedge accounting)
B4. Assim como exigido na IFRS 9 (NBC-TG-48), na data de transição para as IFRS a entidade deve: (Caput com nova redação dada pela pela NBC TG 37 (R5))
B5. A entidade não deve incorporar em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS a vinculação de proteção do tipo que não se qualifica como contabilidade de hedge (proteção) pela IFRS 9 (NBC-TG-48) (por exemplo, vinculações de proteção em que o instrumento de hedge é a opção lançada separada ou a opção lançada líquida ou quando o hedge for a posição líquida em hedge de fluxo de caixa para outro risco que não o risco de moeda). Contudo, se a entidade designar a posição líquida como item de hedge (proteção) em conformidade com os critérios contábeis anteriores, ela pode designar um item individual dentro dessa posição líquida como hedge de acordo com as IFRS, ou a posição líquida se atender aos requisitos no item 6.6.1 da NBC-TG-48, contanto que ela faça isso até a data de transição para as IFRS. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))
B6. Se, antes da data de transição para as IFRS, a entidade tiver designado a transação como hedge (proteção), porém esse hedge não atende às condições previstas na IFRS 9 (NBC-TG-48) para a contabilidade de hedge (proteção), a entidade deve aplicar o disposto nos itens 6.5.6 e 6.5.7 da IFRS 9 (NBC-TG-48) para descontinuar tal contabilidade de hedge (proteção). Transações levadas a efeito antes da data de transição para as IFRS não devem ser designadas retrospectivamente como hedge. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))
3. Participação de não controladores
B7. Uma adotante pela primeira vez deve aplicar as seguintes exigências da IFRS 10 Consolidated Financial Statements (NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas) prospectivamente a partir da data de transição para as IFRS: (Alterado pela NBC-TG-37 (R1))
Entretanto, se a adotante pela primeira vez decidir aplicar a IFRS 3 (NBC-TG-15 - Combinação de Negócios) retrospectivamente a combinações de negócios do passado, ela deve aplicar do mesmo modo a IFRS 10 (NBC-TG-36) de acordo com o item C1 desta Norma. (Alterado pela NBC-TG-37 (R1))
4. Classificação e mensuração de ativos financeiros
B8. A entidade deve determinar se o ativo financeiro atende às condições de classificação do item 4.1.2 ou do item 4.1.2A da IFRS 9 (NBC-TG-48) com base nos fatos e circunstâncias existentes à data da transição para as IFRS. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))
B8A. Se for impraticável avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (NBC-TG-48), com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, a entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, sem levar em consideração os requisitos referentes à modificação do elemento do valor do dinheiro no tempo nos itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (NBC-TG-48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar também o item 42R da NBC TG 40, mas as referências ao item 7.2.4 da IFRS 9 (NBC-TG-48) devem ser lidas como se referindo a esse item e as referências ao ‘reconhecimento inicial do ativo financeiro’ devem ser lidas como ‘na data de transição para as IFRS’). (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
B8B. Se for impraticável avaliar se o valor justo de uma característica de pré-pagamento é insignificante de acordo com o item B4.1.12(c) da IFRS 9 (NBC-TG-48) com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, a entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, sem levar em consideração a exceção para características de pré-pagamento no item B4.1.12 da IFRS 9 (NBC-TG-48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar também o item 42S da NBC TG 40, mas as referências ao ‘item 7.2.5 da IFRS 9 (NBC-TG-48)’ devem ser lidas como se referindo a esse item e as referências ao ‘reconhecimento inicial do ativo financeiro’ devem ser lidas como ‘na data de transição para as IFRS’). (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
B8C. Se for impraticável (como definido na NBC TG 23) para a entidade aplicar, retrospectivamente, o método de juros efetivos da IFRS 9 (NBC-TG-48), o valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro na data de transição para as IFRS deve ser o novo valor contábil bruto desse ativo financeiro ou o novo custo amortizado desse passivo financeiro na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
5. Redução ao valor recuperável de ativos financeiros
B8D.A entidade deve aplicar os requisitos referentes à redução ao valor recuperável na Seção 5.5 da IFRS 9 (NBC-TG-48), retrospectivamente, sujeita ao disposto nos itens B8E a B8G. (Alterado pela Revisão NBC 01)
B8E. Na data de transição para as IFRS, a entidade deve usar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custo ou esforço excessivos para determinar o risco de crédito na data em que esses instrumentos financeiros foram inicialmente reconhecidos (ou para compromissos de empréstimos e contratos de garantia financeira na data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável de acordo com o item 5.5.6 da IFRS 9 (NBC-TG-48)) e deve compará-lo com o risco de crédito na data de transição para as IFRS (ver também itens B7.2.2 e B7.2.3 da IFRS 9 (NBC-TG-48)). (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
B8F. Ao determinar se houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, a entidade pode aplicar: (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
B8G. Se, na data de transição para as IFRS, determinar se houve aumento significativo no risco de crédito, desde o reconhecimento inicial do instrumento financeiro, o que requer custo ou esforço excessivos, a entidade deve reconhecer a provisão para perdas em montante igual às perdas permanentes de crédito esperadas na data de cada relatório até que o instrumento financeiro seja desreconhecido (a menos que esse instrumento financeiro tenha baixo risco de crédito na data de relatório, em cujo caso o item B8F(a) é aplicável). (Incluído pela NBC TG 37 (R5))
B9. Na adoção inicial, a entidade deve avaliar se é necessário que o derivativo embutido seja separado do contrato principal e contabilizado como derivativo, com base nas condições que existiam na data que ocorrer depois, entre a data em que ela se tornou parte do contrato pela primeira vez e a data em que a reavaliação for requerida pelo item B4.3.11 da IFRS 9 (NBC-TG-48). (Alterado pela NBC TG 37 (R5))
B10. Na adoção inicial, a entidade deve classificar todos os empréstimos governamentais recebidos como passivo financeiro ou instrumento patrimonial próprio de acordo com a NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação. Exceto quando permitido pelo item B11, a adotante inicial deve aplicar os requisitos do IAS 20 (NBC-TG-07 - Subvenção e Assistência Governamentais) prospectivamente aos empréstimos governamentais existentes na data de transição para as IFRS e não reconhecer o benefício correspondente do empréstimo governamental a uma taxa de juros inferior à do mercado como subvenção governamental. Consequentemente, se a adotante inicial não reconheceu e mensurou segundo as práticas contábeis anteriores o empréstimo governamental com taxa de juros abaixo do mercado, conforme requisitos das IFRS, deve usar o valor contábil do empréstimo registrado anteriormente na data de transição para as IFRS como o valor contábil do empréstimo nas demonstrações contábeis de abertura em IFRS. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
B11. Apesar do previsto no item B10, a entidade pode aplicar os requisitos da IAS 20 (NBC-TG-07) retrospectivamente a qualquer empréstimo governamental originado antes da data de transição para as IFRS, desde que as informações necessárias para fazê-lo tenham sido obtidas no momento da contabilização inicial do empréstimo. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
B12. Os requisitos e orientações dos itens B10 e B11 não impedem a entidade de utilizar as exceções descritas nos itens D19 a D19C relativas a instrumentos financeiros anteriormente reconhecidos ao valor justo por meio do resultado. (Alterado pela Revisão NBC 01)
B13 A entidade deve aplicar as disposições de transição nos itens de C1 a C24 e C28 do Apêndice C do IFRS 17 (a NBC TG 50 – Contratos de Seguro) a contratos dentro do alcance da IFRS 17 (NBC TG 50). As referências nesses itens do IFRS 17 (NBC TG 50) à data de transição serão lidas como a data de transição para as IFRS (NBCs TG).