NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-37 (R5) - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
APÊNDICE C - ISENÇÕES PARA COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
SUMÁRIO:
Este apêndice é parte integrante desta Norma. A entidade deve aplicar as exigências a seguir nas combinações de negócios reconhecidas antes da data de transição para as IFRS. Este Apêndice somente deve ser aplicado a combinações de negócios dentro do alcance da NBC TG 15 - Combinação de Negócios. [Alterado pela NBC-TG-37(R2)]
OUTROS APÊNDICES DA NBC-RG-37
C1. Uma adotante pela primeira vez pode decidir não aplicar a IFRS 3 (NBC-TG-15 - Combinação de Negócios) retrospectivamente a combinações de negócios do passado (combinações de negócios que ocorreram antes da data de transição para as IFRS). Contudo, se a adotante pela primeira vez reelaborar e reapresentar qualquer combinação de negócios para se alinhar à IFRS 3, ela deve reapresentar todas as demais combinações de negócios na mesma situação e deve ainda aplicar a IFRS 10 (NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas) a partir da mesma data. Por exemplo, se a adotante pela primeira vez decidir reapresentar uma combinação de negócios que ocorreu em 30 de junho de 20X6, ela deve reapresentar todas as combinações de negócios ocorridas entre 30 de junho de 20X6 e a data de transição para as IFRS, e deve ainda aplicar a IFRS 10 (NBC-TG-36) a partir de 30 de junho de 20X6. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
NOTA DO COSIFE: Veja o item NE14 da Nota Explicativa à NBC-TG-37.
C2. A entidade não precisa aplicar a IAS 21 - The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates (NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis) retrospectivamente aos ajustes de valor justo e ao ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originados de combinações de negócios que ocorreram antes da data de transição para as IFRS. Se a entidade não aplicar a IAS 21 retrospectivamente aos ajustes de valor justo e ao ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ela deve tratá-los como ativos e passivos da entidade em vez de tratá-los como ativos e passivos da adquirida. Portanto, os ajustes de valor justo e o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou já estão expressos nos itens em moeda funcional da entidade ou nos itens não monetários de conversão para moeda estrangeira, os quais devem ser divulgados utilizando a taxa de câmbio aplicada pelos critérios contábeis anteriores.
C3. A entidade pode aplicar a IAS 21 (NBC-TG-02) retrospectivamente aos ajustes de valor justo e ao ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originados em:
(a) todas as combinações de negócios que ocorrerem antes da data de transição para as IFRS; ou
(b) todas as combinações de negócios que a entidade optar por restabelecer para cumprir com a IFRS 3 (NBC-TG-15), tal como permitido no item C1 acima.
C4. Quando a adotante pela primeira vez não aplicar a IFRS 3 (NBC-TG-15) retrospectivamente às combinações de negócios passadas, isso tem os seguintes efeitos para tais combinações de negócios:
(a) A adotante pela primeira vez deve manter a mesma classificação (tal como uma aquisição pelo adquirente legal ou uma aquisição reversa por uma adquirida legal ou uma fusão) utilizada em suas demonstrações contábeis pelos critérios contábeis anteriores.
(b) A adotante pela primeira vez deve reconhecer todos os ativos e passivos na data de transição para as IFRS que foram adquiridos ou assumidos em combinações de negócios passadas, exceto:
(i) algum ativo ou passivo financeiro desreconhecido de acordo com os critérios contábeis anteriores (ver item B2); e
(ii) ativos, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e passivos que não foram reconhecidos no balanço patrimonial consolidado do adquirente de acordo com os critérios contábeis anteriores e também não se qualificariam para reconhecimento de acordo com as IFRS no balanço patrimonial separado ou individual da adquirida (ver o disposto nas alíneas (f) a (i) abaixo).
A adotante pela primeira vez deve reconhecer qualquer mudança resultante, ajustando em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, em outra conta de patrimônio líquido), a menos que a mudança resulte do reconhecimento de um ativo intangível previamente incluído no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) (ver o disposto na alínea (g)(i) abaixo).
(c) A adotante pela primeira vez deve excluir de seu balanço patrimonial de abertura em IFRS qualquer item reconhecido pelos critérios contábeis anteriores que não se qualificaram para o reconhecimento como ativo ou passivo sob as IFRS. Nesse caso, a adotante pela primeira vez deve contabilizar as mudanças resultantes como segue:
(i) a adotante pela primeira vez pode ter classificado uma combinação de negócios passada como uma aquisição e reconhecido como ativo intangível um item que não se qualifica como ativo para reconhecimento de acordo com a IAS 38 - Intangible Assets (NBC-TG-04 - Ativo Intangível). A entidade deve reclassificar esse item (e, se aplicável, o imposto diferido correspondente, bem como a participação dos não controladores) como parte do ágio por expectativa de resultado futuro (goodwill) (ver (g)(i) abaixo);
(ii) a adotante pela primeira vez deve reconhecer todas as demais mudanças resultantes em lucros ou prejuízos acumulados (tais mudanças incluem reclassificações de, ou para, ativos intangíveis quando o goodwill não foi reconhecido como ativo de acordo com os critérios contábeis anteriores. Isso acontece se, pelos critérios contábeis anteriores, a entidade não tratou a combinação de negócios como aquisição).
(d) As IFRS exigem a mensuração subsequente de alguns ativos e passivos em bases diferentes do custo histórico, tal como o valor justo. A adotante pela primeira vez deve mensurar tais ativos e passivos nessas bases em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS, mesmo que eles tenham sido adquiridos ou assumidos em combinações de negócios passadas. A entidade deve reconhecer qualquer mudança nos respectivos saldos contábeis diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, em outra conta de patrimônio líquido) e não no ágio por expectativa de rentabilidade futura - goodwill.
(e) Imediatamente depois da combinação de negócios, os valores contábeis pelos critérios contábeis anteriores dos ativos adquiridos e passivos assumidos na respectiva combinação corresponderão ao custo atribuído de acordo com as IFRS naquela data. Se as IFRS exigirem uma mensuração baseada no custo para esses ativos e passivos em uma data posterior, tal custo atribuído deve constituir a base de custo para fins de depreciação e amortização a partir da data da combinação de negócios.
(f) Se o ativo adquirido ou passivo assumido em combinação passada não tiver sido reconhecido pelos critérios contábeis anteriores, eles não terão o custo atribuído igual a zero no balanço patrimonial de abertura em IFRS. Em vez disso, a adquirente deve reconhecer e mensurar tais itens em seu balanço patrimonial consolidado nas mesmas bases que as IFRS exigiriam para o balanço patrimonial da adquirida. Para ilustrar: se a adquirente não tiver capitalizado, em conformidade com os critérios contábeis anteriores, os arrendamentos mercantis adquiridos em combinação de negócios passada em que a adquirida era arrendatária, a adquirente deve capitalizar esses arrendamentos em suas demonstrações contábeis consolidadas, tal como a IFRS 16 - Leases (NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil) exigiria que a adquirida fizesse em seu balanço patrimonial em IFRS. Da mesma forma, se a adquirente não tiver reconhecido o passivo contingente pelos critérios contábeis anteriores, o qual ainda existe na data de transição para as IFRS, a adquirente deve reconhecer tal passivo contingente a menos que a IAS 37 - Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) não permita esse reconhecimento nas demonstrações contábeis da adquirida. Inversamente, se o ativo ou o passivo foi incluído no valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pelos critérios contábeis anteriores, mas que deveria ter sido reconhecido separadamente de acordo com a IFRS 3 (NBC TG 15), tal ativo ou passivo deve permanecer incluído no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), a menos que as IFRS exijam que ele seja reconhecido nas demonstrações contábeis da adquirida. (Alterada pela Revisão NBC 01)
(g) O valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) no balanço patrimonial de abertura em IFRS deve ser o valor contábil correspondente ao apurado pelos critérios contábeis anteriores na data de transição para as IFRS, após os dois ajustes abaixo:
(i) quando exigido pela alínea (c)(i) acima, a adotante pela primeira vez deve aumentar o saldo contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) quando reclassificar um item que foi reconhecido como um ativo intangível pelos critérios contábeis anteriores. Da mesma forma, se a alínea (f) acima exigir que o adotante pela primeira vez reconheça um ativo intangível que estava incluído no valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pelos critérios contábeis anteriores, tal entidade deve, portanto, diminuir o valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) (e, se aplicável, ajustar o imposto diferido correspondente, bem como a participação dos não controladores);
(ii) independentemente de existir alguma indicação de que o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) esteja afetado em relação ao seu valor recuperável, a adotante pela primeira vez deve aplicar o disposto na IAS 36 - Impairment of Assets (NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos) e testar o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) frente ao seu valor recuperável na data de transição para as IFRS e deve reconhecer alguma perda decorrente diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se exigido pela IAS 36 (NBC-TG-01), em reserva de reavaliação). O teste de redução ao valor recuperável deve ser baseado nas condições da data de transição para as IFRS.
(h) Nenhum outro ajuste deve ser feito no valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na data de transição para as IFRS. Por exemplo, a adotante pela primeira vez não deve restabelecer o valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) para:
(i) excluir pesquisa e desenvolvimento em andamento adquiridos naquela combinação de negócios (a menos que o ativo intangível relacionado se qualifique para reconhecimento pela IAS 38 (NBC-TG-04 - Ativo Intangível) no balanço patrimonial da adquirida);
(ii) ajustar amortizações anteriores do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill);
(iii) reverter ajustes feitos no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que não seriam permitidos pela IFRS 3 (NBC-TG-15), mas que foram realizados pelos critérios contábeis anteriores em decorrência de ajustes nos ativos e passivos entre a data da combinação de negócios e a data de transição para as IFRS.
(i) (Eliminada)
(j) Em conformidade com os critérios contábeis anteriores, a adotante pela primeira vez pode não ter consolidado uma controlada adquirida em combinação de negócios passada (por exemplo, porque a controladora não a considerou como uma controlada pelos critérios contábeis anteriores ou não elaborou demonstrações contábeis consolidadas). A adotante pela primeira vez deve ajustar o valor contábil dos ativos e passivos da controlada para os valores que seriam requeridos pelas IFRS para o balanço patrimonial da controlada. O custo atribuído do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) será, na data de transição para as IFRS, igual à diferença entre:
(i) a parte da controladora em tais valores contábeis ajustados; e
(ii) o custo do investimento em controlada na demonstração contábil separada da controladora.
(k) A mensuração da participação dos não controladores e do imposto diferido deve acompanhar a mensuração de outros ativos e passivos. Portanto, os ajustes acima reconhecidos nos ativos e passivos afetam a participação dos não controladores e o imposto diferido.
C5. As exceções para as combinações de negócios do passado também devem ser aplicadas às aquisições do passado de investimentos em coligadas, de participações em empreendimentos controlados em conjunto e de participações em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta seja um negócio, tal como definido na NBC-TG-15. Além disso, a data selecionada de acordo com o item C1 igualmente deve ser aplicada a tais aquisições. (Alterado pela NBC-TG-37 (R4))