Ano XXV - 29 de março de 2024

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NOTA EXPLICATIVA À NORMA NBC-TG-37

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-37 (R5) - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

NOTA EXPLICATIVA À NORMA -  Esta nota explicativa acompanha, mas não é parte integrante da Norma.

SUMÁRIO:

OUTROS APÊNDICES DA NBC-TG-37

  1. APÊNDICE A - Glossário de termos utilizados na Norma
  2. APÊNDICE B - Exceções à aplicação retroativa de outras IFRS
  3. APÊNDICE C - Isenções para combinação de negócios
  4. APÊNDICE D - Isenções de outras IFRS
  5. APÊNDICE E - (Eliminado)
  6. GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO

NE1. Destina-se esta nota a evidenciar situações em que a Norma possui certas diferenças com relação às Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB e, após isso, comentá-las.

NE2. O item 8A não existe na versão do IASB; assim, a exigência de que a aplicação antecipada de uma nova IFRS está condicionada a ter essa nova IFRS, ainda que não obrigatória, sido admitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, quando aplicável pelo órgão regulador a que a entidade esteja subordinada, existe no Brasil, mas não necessariamente em outras jurisdições. Por essa mesma razão o exemplo que consta no referido item 8A também destaca essa condição.

NE3. O item 29 destaca que as práticas contábeis brasileiras já preveem a designação, o reconhecimento, a classificação e a mensuração dos ativos ou passivos financeiros de tal forma que os torna compatíveis com as IFRS. Dessa forma, a opção dada pelos itens 29 e 29A da IFRS 1, não foram acolhidas pelo CFC quando da emissão da primeira versão da NBC-TG-37. Todavia, a presente versão passou a aceitar a mudança de classificação como admitida pelas IFRS (item 29 e D19) na adoção inicial.

NE4. Os itens 30 e 31 não permitem a opção da adoção do custo atribuído (deemed cost) para ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em conjunto, coligadas ou outros ativos que não os ativos imobilizado e propriedade para investimento. Essa opção existe nas IFRS, mas foi restringida pelo CFC considerando a prática contábil anterior adotada no Brasil.

NE5. O item 34A não existe na versão do IASB; assim, essa exigência existe no Brasil, mas não necessariamente em outras jurisdições.

NE6. O item 35 não existe na versão do IASB como está; assim, essa exigência existe no Brasil, mas não necessariamente em outras jurisdições.

NE7. Os itens 36 a 39A foram eliminados na versão da NBC-TG-37, por tratarem da vigência dos diversos pronunciamentos emitidos pelo IASB ao longo de anos anteriores.

NE8. O item 39B foi eliminado na versão da NBC-TG-37, por se referir às alterações em decorrência da IFRS 9, a qual somente é de aplicação obrigatória pelo IASB em 2013. Essa norma não foi ainda recepcionada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pelo mesmo motivo as alterações feitas nos itens 29, B1 e D19 decorrentes da IFRS 9, feitas na IFRS 1, não foram feitas na NBC-TG-37, bem como os itens 29A, D19A a C, E1 e E2, estão eliminados.

NE9. A disposição especial do item 40 não existe na versão do IASB; assim, essa exigência existe no Brasil, mas não necessariamente em outras jurisdições.

NE10. A menção nos itens C4(c)(i) e C4(i) quanto à possibilidade de dedução do goodwill diretamente do patrimônio líquido que seria permitida pela prática contábil anterior, existente na IFRS 1, foi eliminada por nunca ter estado prevista essa possibilidade na prática contábil brasileira anterior.

NE11. A permissão de retroação prevista nos itens D2 e D3 da IFRS 1 não existe na NBC-TG-37 devido à NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações ter a vigência dada pelos órgãos reguladores em período diferente da disposição contida na versão do IASB.

NE12. O item D7(b) foi eliminado da NBC-TG-37, por tratar-se da opção de adoção do deemed cost para ativos intangíveis, não permitida na prática contábil brasileira, como mencionado na NE4.

NE13. A opção dada pelo IASB no item D8 relacionada ao deemed cost foi eliminada para fins da NBC-TG-37.

NE14. A versão original da NBC-TG-37 impedia a adoção retroativa da NBC-TG-15 - Combinação de Negócios para além da data de transição para as IFRS. Nesta versão, a nova redação do item C1 passou a permitir essa retroação, conforme é também permitido pelo IASB.

NE15. O IASB, por meio do seu documento denominado Statement of Best Practice: Working Relationships between the IASB and other Accounting Standard-Setters, admite que as jurisdições limitem as opções por ele dadas, bem como que as jurisdições façam exigências de informações adicionais às requeridas por ele e declara que isso não impede que as demonstrações contábeis assim elaboradas possam ser declaradas como estando de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade por ele emitidas.

NE16. Assim, a existência das diferenças comentadas nos itens NE2 a NE14 não faz com que as demonstrações dos fluxos de caixa elaboradas de acordo com esta Norma não estejam em conformidade com as normas do IASB.



(...)

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