Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TG-37 ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDAD


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-37 (R5) - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

SUMÁRIO:

  • INTRODUÇÃO - Item IN1 - IN9
  • OBJETIVO - Item 1
  • ALCANCE - Item 2 - 5
  • RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - Item 6 - 19
    • Balanço patrimonial de abertura em IFRS - Item 6
    • Políticas contábeis - Item 7 - 12
    • Exceções à aplicação retrospectiva de outras IFRS - Item 13 - 17
      • Estimativas - Item 14 - 17
    • Isenções de outras IFRS - Item 18 - 19
  • APRESENTAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO - Item 20 - 33
    • Informação comparativa - Item 21 - 22
      • Informação comparativa e resumo histórico divergente das IFRS - Item 22
    • Explicação da transição para as IFRS - Item 23 - 33
      • Conciliações - Item 24 - 28
      • Designação de ativos financeiros ou passivos financeiros - Item 29 - 29A
      • Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativo imobilizado e propriedade para investimento - Item 30
      • Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em conjunto e coligadas e outros ativos - Item 31
      • Uso do custo atribuído para ativos de petróleo e gás - Item 31A
      • Uso de custo atribuído para operações sujeitas a tarifas reguladas - Item 31B (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
      • Uso do custo atribuído após hiperinflação severa - Item 31C (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
      • Demonstrações contábeis intermediárias - Item 32 - 33
  • INÍCIO DE VIGÊNCIA - Item 34 - 39B
  • DISPOSIÇÃO ESPECIAL - Item 40

Veja também: APÊNDICES DA NBC-TG-37

INTRODUÇÃO - Item IN1 - IN9

IN1. Muitas sociedades brasileiras estão obrigadas a adotar, por exigência de diversos órgãos reguladores contábeis brasileiros, a partir de 2010, as Normas Internacionais de Contabilidade emanadas do IASB - International Accounting Standards Board (International Financial Reporting Standards - IFRS) em suas demonstrações contábeis consolidadas.

IN2. Como algumas dessas normas têm como consequência ajustes retrospectivos, o IASB emitiu sua IFRS 1 - First-time Adoption of International Financial Reporting Standards, que tem o objetivo de regular a situação quando a entidade aplica integralmente as Normas Internacionais pela primeira vez. Essa norma foi tomada como base para elaboração desta Norma, de forma que as demonstrações consolidadas possam ser declaradas pela administração da sociedade como estando conformes com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB (aqui denominadas simplesmente de IFRS).

IN3. Esta Norma deve ser aplicada quando a entidade adota as IFRS pela primeira vez por meio de uma declaração explícita e sem reserva de cumprimento das IFRS.

IN4. Em geral, esta Norma requer que a entidade cumpra com cada IFRS vigente no final de seu primeiro período de reporte de acordo com as IFRS. Particularmente, a Norma requer que a entidade faça o seguinte no seu balanço patrimonial de abertura de acordo com as IFRS:

(a) reconheça todos os ativos e passivos cujo reconhecimento seja requerido pelas IFRS;

(b) não reconheça itens como ativos e passivos se tal reconhecimento for vedado pelas IFRS;

(c) reclassifique itens reconhecidos de acordo com o conjunto de políticas contábeis que vinha seguindo como um tipo de ativo, passivo ou componente do patrimônio líquido, mas que sejam um tipo diferente de ativo, passivo ou componente do patrimônio líquido de acordo com as IFRS; e

(d) aplique as IFRS na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.

IN5. Esta Norma concede isenções limitadas desses requisitos em áreas específicas em que o custo de cumpri-los provavelmente excederia os benefícios aos usuários das demonstrações contábeis. Também proíbe a aplicação retrospectiva das IFRS em algumas áreas, particularmente onde a aplicação retrospectiva exigiria julgamentos da administração sobre as condições passadas após o resultado de operação específica já ser conhecido.

IN6. Esta Norma requer divulgações que expliquem como a transição das políticas contábeis que vinham sendo seguidas para as IFRS afetou a posição financeira (balanço patrimonial), o desempenho financeiro (resultado e resultado abrangente) e os fluxos de caixa da entidade.

IN7. É importante lembrar que, para se afirmar que as demonstrações contábeis consolidadas estão conforme as Normas Internacionais de Contabilidade editadas pelo IASB, é obrigatório que sejam sempre adotados todos os documentos emitidos por aquela entidade, mesmo quando ainda não emitidos por este CFC. Nesta Norma são mencionados os documentos emitidos por este CFC correspondentes às normas emitidas pelo IASB.

IN8. Chama-se a atenção para o item 40 desta Norma, onde se limitam determinadas alternativas dadas pelo IASB para o caso das demonstrações consolidadas no Brasil; outras limitações constam em outros itens desta mesma Norma. Como previsto pelo próprio IASB, a limitação de alternativas existentes nas IFRS não é fator impeditivo para que as demonstrações contábeis elaboradas sejam consideradas como estando de acordo com as IFRS.

IN9. Finalmente, este CFC relembra o conteúdo da NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e da NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. Eles correspondem ao contido nos documentos do IASB Framework for the Preparation and Presentation of Financial Statements e IAS 1 - Presentation of Financial Statements, onde é expressa e repetidamente exigida a contínua obediência da prevalência da essência sobre a forma. E isso a ponto de, caso a adoção de qualquer norma, interpretação ou comunicado técnico provoque deformação das demonstrações contábeis de tal maneira que a efetiva realidade não seja devidamente apresentada, a entidade não deve aplicar esse documento, no seu todo ou em parte, substituindo-o pelo procedimento julgado mais apropriado à situação para que as demonstrações contábeis atinjam seu objetivo. Os procedimentos, inclusive de fundamentação e evidenciação, relativos a essa situação que se espera seja extremamente rara, devem ser devidamente divulgados como citado no item 19 da NBC-TG-26.

OBJETIVO - Item 1

1. O objetivo desta Norma é garantir que as primeiras demonstrações contábeis de uma entidade de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board, doravante referenciadas como IFRS - International Financial Reporting Standards, e as demonstrações contábeis intermediárias para os períodos parciais cobertos por essas demonstrações contábeis contenham informações de alta qualidade que:

  • (a) sejam transparentes para os usuários e comparáveis em relação a todos os períodos apresentados;
  • (b) proporcionem um ponto de partida adequado para as contabilizações de acordo com as IFRS; e
  • (c) possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios.

ALCANCE - Item 2 - 5

2. A entidade deve aplicar esta Norma:

  • (a) em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRS; e
  • (b) em todas as demonstrações intermediárias, se houver, apresentadas de acordo com a IAS 34 - Interim Financial Reporting (NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária) para o período coberto por suas primeiras demonstrações contábeis em IFRS.

3. As primeiras demonstrações contábeis de uma entidade em IFRS são as primeiras demonstrações anuais em que a entidade adota as IFRS, declarando de forma explícita e sem ressalvas, que essas demonstrações estão em conformidade com tais IFRS. As demonstrações contábeis de acordo com as IFRS são as primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRS quando, por exemplo, a entidade:

  • (a) tiver apresentado suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes:
    • (i) de acordo com os requerimentos societários que não são consistentes com as IFRS em todos os aspectos;
    • (ii) em conformidade com as IFRS em todos os aspectos, exceto pelo fato de que nessas demonstrações não está contida uma declaração explícita e sem ressalvas de que elas estão de acordo com as IFRS;
    • (iii) contenham uma declaração explícita de conformidade com algumas, porém não com todas as IFRS;
    • (iv) de acordo com exigências nacionais, inconsistentes com as IFRS, usando isoladamente alguma norma internacional para contabilizar itens para os quais não existem exigências nacionais específicas; ou
    • (v) em conformidade com exigências nacionais, mas com conciliação de alguns valores em relação àqueles determinados de acordo com as IFRS;
  • (b) tiver elaborado demonstrações contábeis de acordo com as IFRS somente para uso interno, sem torná-las disponíveis aos proprietários da entidade ou outros usuários externos;
  • (c) tiver elaborado um conjunto de demonstrações contábeis de acordo com as IFRS para fins de consolidação, mas que não é o conjunto completo de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a IAS 1 - Presentation of Financial Statements (NBC-TG-26- Apresentação das Demonstrações Contábeis);
  • (d) não tenha apresentado demonstrações contábeis para períodos anteriores.

4. Esta Norma deve ser aplicada quando a entidade adota pela primeira vez as IFRS. Esta Norma não deve ser aplicada, por exemplo, quando a entidade:

  • (a) tenha interrompido a apresentação de demonstrações contábeis de acordo com requisitos societários, tendo antes apresentado-as bem como outro conjunto de demonstrações contábeis que continha uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as IFRS;
  • (b) tenha apresentado demonstrações contábeis em anos anteriores de acordo com os requerimentos societários nas quais estava contida uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as IFRS; ou
  • (c) tenha apresentado demonstrações contábeis em anos anteriores nas quais estava contida uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as IFRS, independentemente de os auditores terem ressalvado as demonstrações auditadas.

4A. Independente dos requerimentos dos itens 2 e 3, a entidade que tenha aplicado as IFRS em suas demonstrações contábeis anteriores, mas que a sua mais recente demonstração contábil não contém declaração explícita e sem ressalvas que essas demonstrações estão em conformidade com as IFRS deve aplicar esta Norma ou, ainda, aplicar as IFRS retrospecticamente de acordo com IAS 8 - Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro). (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

4B. Quando a entidade não elege aplicar esta Norma de acordo com o item 4A, ela deve adotar os requerimentos de divulgação dos itens 23A e 23B desta Norma em adição aos requerimentos da IAS 8 (NBC-TG-23). (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

5. Esta Norma não é aplicável às mudanças de políticas contábeis feitas por entidade que já aplica as IFRS. Nesse caso, tais mudanças estão sujeitas às:

  • (a) exigências relativas às mudanças nas políticas contábeis conforme IAS 8 - Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro); e
  • (b) exigências transitórias específicas contidas em outras IFRS.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - Item 6 - 19

Balanço patrimonial de abertura em IFRS

6. A entidade deve elaborar e apresentar o balanço patrimonial de abertura de acordo com as IFRS na data de transição para as IFRS. Esse é o marco inicial de sua contabilidade em conformidade com as IFRS.

Políticas contábeis

7. A entidade deve usar as mesmas políticas contábeis para apresentar seu balanço patrimonial de abertura em IFRS e para todos os períodos apresentados em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRS. Essas políticas contábeis devem estar de acordo com todas as IFRS vigentes ao final do primeiro período de divulgação em IFRS, exceto pelo especificado nos itens 13 a 19 e nos Apêndices B a D desta Norma.

8. A entidade não deve aplicar diferentes versões de IFRS vigentes. A entidade pode aplicar uma nova IFRS, ainda não obrigatória, somente quando essa IFRS permitir sua aplicação antecipada.

8A. Adicionalmente ao previsto no item 8, a aplicação antecipada de uma nova IFRS está condicionada ao fato de essa nova IFRS, ainda não obrigatória, ter sido admitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.

NOTA DO COSIFE: Veja o item NE2 da Nota Explicativa à NBC-TG-37.

Exemplo: Aplicação consistente da última versão de uma IFRS

Contexto

O encerramento do primeiro período de divulgação em IFRS da entidade “A” é 31 de dezembro de 2010. A entidade “A” decide apresentar informações comparativas apenas para um ano (veja item 21). Portanto, sua data de transição para as IFRS é a abertura do exercício social em 1º de janeiro de 2009 (ou de forma equivalente, o encerramento do exercício social em 31 de dezembro de 2008). A entidade “A” apresentou suas demonstrações contábeis anuais pelas práticas contábeis adotadas no Brasil e por este CFC para 31 de dezembro de cada ano, incluindo 31 de dezembro de 2009.

Aplicação das exigências

A entidade “A” é exigida a aplicar as IFRS em vigor para os períodos encerrados em 31 de dezembro de 2010, na elaboração e apresentação de:

  • (a) seu balanço patrimonial de abertura em IFRS de 1º de janeiro de 2009;
  • (b) suas demonstrações contábeis anuais para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 (com as informações comparativas de 2009), incluindo o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, a demonstração do resultado abrangente, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do valor adicionado (se requerida por órgão regulador ou apresentada espontaneamente) e a demonstração dos fluxos de caixa de 31 de dezembro de 2010 (com as informações comparativas de 2009) e respectivas notas explicativas (com as informações comparativas de 2009).

Se uma nova IFRS ainda não for obrigatória, porém permitir sua aplicação antecipada, a entidade “A” pode, mas não é obrigada, aplicar essa nova IFRS em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRS, desde que também atenda ao requisito do item 8A.

9. As disposições transitórias em outras IFRS são aplicáveis às mudanças de políticas contábeis feitas pela entidade que já utiliza as IFRS e tais disposições transitórias não são aplicáveis na transição para as IFRS de uma adotante pela primeira vez, exceto pelo especificado nos Apêndices B a D.

10. Exceto pelo descrito nos itens 13 a 19 e nos Apêndices B a D, a entidade deve, em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS:

  • (a) reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento seja exigido pelas IFRS;
  • (b) não reconhecer itens como ativos ou passivos quando as IFRS não permitirem tais reconhecimentos;
  • (c) reclassificar itens reconhecidos de acordo com práticas contábeis anteriores como certo tipo de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido, os quais, de acordo com as IFRS, se constituem em um tipo diferente de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido; e
  • (d) aplicar as IFRS na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.

11. As políticas contábeis que a entidade utiliza em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS podem ser diferentes daquelas utilizadas para a mesma data pelas práticas contábeis anteriores. Os ajustes resultantes surgem de eventos e transações anteriores à data de transição para as IFRS. Portanto, a entidade deve reconhecer esses ajustes diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, em outra conta de patrimônio líquido) na data da transição para as IFRS.

12. Esta Norma estabelece duas categorias de exceções ao princípio de que o balanço patrimonial de abertura da entidade em IFRS deve estar em conformidade com todas as IFRS:

  • (a) os itens 14 a 17 e o Apêndice B proíbem a aplicação retrospectiva de determinados aspectos de outras IFRS;
  • (b) os Apêndices C e D isentam o cumprimento de determinadas exigências de outras IFRS.

Exceções à aplicação retrospectiva de outras IFRS

13. Esta Norma proíbe a aplicação retrospectiva de determinados aspectos de outras IFRS. Essas exceções constam nos itens 14 a 17 e no Apêndice B.

Estimativas

14. As estimativas da entidade de acordo com as IFRS, na data de transição para as IFRS, devem ser consistentes com as estimativas feitas para a mesma data pelos critérios contábeis anteriores (após os ajustes necessários para refletir alguma diferença de política contábil), a menos que exista evidência objetiva de que essas estimativas estavam erradas.

15. A entidade pode receber informação após a data de transição para as IFRS sobre estimativas feitas sob os critérios contábeis anteriores. De acordo com o item 14, a entidade deve tratar o recebimento dessa informação do mesmo modo como trataria eventos subsequentes que não exigem ajustes contábeis em conformidade com a IAS 10 - Events after the Reporting Period (NBC-TG-24 - Evento Subsequente). Por exemplo, assuma-se que a data de transição para as IFRS de uma entidade seja 1º de janeiro de 2009 e uma nova informação, obtida em 15 de julho de 2009, exija uma revisão da estimativa feita em 31 de dezembro de 2008 de acordo com os critérios contábeis anteriores. A entidade não deve fazer refletir aquela nova informação em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS (a menos que seja necessário ajustar a estimativa por alguma diferença de política contábil ou que exista evidência objetiva de que aquela estimativa esteja errada). Em vez disso, a entidade deve fazer refletir aquela nova informação no resultado do período encerrado em 31 de dezembro de 2009 (ou, quando apropriado, como resultado abrangente, no patrimônio líquido).

16. A entidade pode precisar fazer estimativas de acordo com as IFRS na data de transição para as IFRS que não foram exigidas naquela data pelos critérios contábeis anteriores. Para estarem consistentes com a IAS 10 (NBC-TG-24 - Evento Subsequente), as estimativas pelas IFRS devem refletir as condições que existiam na data de transição para as IFRS. Em especial, as estimativas de preços de mercado, taxas de juros ou taxas de câmbio na data de transição para as IFRS, as quais devem refletir as condições de mercado daquela data.

17. Os itens 14 a 16 devem ser aplicados ao balanço patrimonial de abertura em IFRS. Eles também devem ser aplicados ao período comparativo apresentado nas primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRS, caso em que as referências à data de transição para as IFRS devem ser substituídas por referências ao fim daquele período comparativo.

Isenções de outras IFRS

18. A entidade pode optar pelo uso de uma ou mais isenções contidas nos Apêndices C e D, mas não deve aplicar tais isenções a outros itens por analogia.

19. (Eliminado pela NBC-TG-37 (R1))

APRESENTAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO - Item 20 - 33

  • Informação comparativa - Item 21 - 22
    • Informação comparativa e resumo histórico divergente das IFRS - Item 22
  • Explicação da transição para as IFRS - Item 23 - 33
    • Conciliações - Item 24 - 28
    • Designação de ativos financeiros ou passivos financeiros - Item 29 - 29A
    • Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativo imobilizado e propriedade para investimento - Item 30
    • Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em conjunto e coligadas e outros ativos - Item 31
    • Uso do custo atribuído para ativos de petróleo e gás - Item 31A
    • Uso de custo atribuído para operações sujeitas a tarifas reguladas - Item 31B (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
    • Uso do custo atribuído após hiperinflação severa - Item 31C (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))
    • Demonstrações contábeis intermediárias - Item 32 - 33

20. A presente Norma não prevê exceções de apresentação e evidenciação exigidas em outras IFRS.

Informação comparativa

21. Para estarem de acordo com a IAS 1 (NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis), as primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRS devem incluir ao menos três balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado, duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido, duas demonstrações do resultado abrangente, duas demonstrações do valor adicionado (se requeridas pelo órgão regulador ou apresentadas espontaneamente) e as respectivas notas explicativas, incluindo a informação comparativa.

Informação comparativa e resumo histórico divergente das IFRS

22. Algumas entidades apresentam resumos históricos de dados específicos para períodos anteriores àquele em que, pela primeira vez, apresentaram informação comparativa integral de acordo com as IFRS. Esta Norma não exige tais resumos para cumprir as exigências de reconhecimento e mensuração das IFRS. Além disso, algumas entidades apresentam informação comparativa de acordo com os critérios contábeis anteriores assim como a informação comparativa exigida pela IAS 1 (NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis). Nas demonstrações contábeis que contiverem resumos históricos ou informações comparativas de acordo com os critérios contábeis anteriores, a entidade deve:

  • (a) nominar destacadamente a informação gerada pelos critérios contábeis anteriores como não sendo elaborada de acordo com as IFRS; e
  • (b) evidenciar a natureza dos principais ajustes que seriam feitos de acordo com as IFRS. A entidade não precisa quantificar esses ajustes.

Explicação da transição para as IFRS

23. A entidade deve explicar de que forma a transição dos critérios contábeis anteriores para as IFRS afetaram sua posição patrimonial divulgada (balanço patrimonial), bem como seu desempenho econômico (demonstração do resultado) e financeiro (demonstração dos fluxos de caixa).

23A. A entidade que adotou as IFRS em período anterior, como descrito no item 4A, deve divulgar:

  • (a) o motivo de ter parado de aplicar as IFRS; e
  • (b) o motivo de ter retomado a aplicação das IFRS. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

23B. Quando a entidade, de acordo com o item 4A, decide não aplicar a IFRS 1, deve explicitar as razões para decidir aplicar as IFRS como se nunca tivesse parado de aplicá-las. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

Conciliações

24. Para cumprir com o disposto no item 23, as primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRS devem incluir:

  • (a) as conciliações do patrimônio líquido divulgado pelos critérios contábeis anteriores em relação ao patrimônio líquido de acordo com as IFRS para as seguintes datas:
    • (i) a data de transição para as IFRS; e
    • (ii) o fim do último período apresentado nas demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade pelos critérios contábeis anteriores;
  • (b) a conciliação do resultado de acordo com as IFRS para o último período apresentado nas demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade. O ponto de partida para essa conciliação deve ser o resultado de acordo com os critérios contábeis anteriores para o mesmo período. Se houver sido divulgada a demonstração do resultado abrangente, o mesmo é aplicável a ela;
  • (c) se a entidade reconheceu ou reverteu qualquer perda por redução ao valor recuperável em sua primeira vez na elaboração do balanço patrimonial de abertura em IFRS, as notas explicativas que a IAS 36- Impairment of Assets (NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos) teria requerido se a entidade tivesse reconhecido tais perdas ou reversões no período iniciado na data de transição para as IFRS.

25. As conciliações exigidas pelos itens 24(a) e (b) devem dar detalhes suficientes para permitir que os usuários entendam os ajustes relevantes no balanço patrimonial e na demonstração do resultado. Se a entidade tiver apresentado a demonstração dos fluxos de caixa sob os critérios contábeis anteriores, ela também deve explicar os ajustes relevantes na demonstração dos fluxos de caixa.

26. Se a entidade perceber que ocorreram erros sob os critérios contábeis anteriores, as conciliações exigidas pelo item 24(a) e (b) devem distinguir a correção desses erros das mudanças de políticas contábeis.

27. A IAS 8 - Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro) não trata das mudanças nas políticas contábeis que ocorrerem quando a entidade adotar pela primeira vez as IFRS. Portanto, as exigências de divulgações previstas na IAS 8 (NBC-TG-23) sobre mudanças de políticas contábeis não devem ser aplicadas nas primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRS.

27A. Se durante o período relativo às primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRS a entidade mudar suas políticas contábeis ou o uso das isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças entre seu primeiro relatório contábil intermediário de acordo com as IFRS e suas primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRS, conforme item 23, e deve atualizar as conciliações requeridas pelo item 24(a) e (b).(Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

28. Se a entidade não tiver apresentado demonstrações contábeis para períodos anteriores, suas primeiras demonstrações contábeis em IFRS devem evidenciar tal fato.

Designação de ativos financeiros ou passivos financeiros

29. A entidade pode designar um ativo financeiro anteriormente reconhecido para um ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19A. A entidade deve divulgar o valor justo de ativos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))

NOTA DO COSIFE: Veja o item NE3 da Nota Explicativa à NBC-TG-37.

29A. A entidade pode designar um passivo financeiro anteriormente reconhecido para um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19. A entidade deve divulgar o valor justo dos passivos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativo imobilizado e propriedade para investimento

30. Quando a entidade fizer uso, nas suas demonstrações contábeis segundo a prática contábil brasileira, do custo atribuído (deemed cost), em conformidade com a Interpretação Técnica ITG 10 - Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento, deve utilizar tais valores em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS para ativo imobilizado, para propriedade para investimento ou para ativo de direito de uso (ver itens D5 e D7). Devem ser evidenciadas, para cada linha no balanço patrimonial de abertura segundo esta norma: (Alterado pela Revisão NBC 01)

  • (a) a soma daqueles valores justos; e
  • (b) a soma dos ajustes feitos no saldo contábil dos itens divulgados sob os critérios contábeis anteriores.

NOTA DO COSIFE: Veja o item NE4 da Nota Explicativa à NBC-TG-37.

Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em conjunto e coligadas e outros ativos

31. As práticas contábeis adotadas no Brasil e por este CFC não admitem o uso de custo atribuído para ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em conjunto, coligadas ou outros ativos que não os ativos imobilizado e propriedade para investimento.

  • (a) (eliminada)
  • (b) (eliminada)
  • (c) (eliminada)

NOTA DO COSIFE: Veja o item NE4 da Nota Explicativa à NBC-TG-37.

Uso do custo atribuído para ativos de petróleo e gás

31A. Se a entidade usa a exceção contida no item D8A(b) para ativos de petróleo e gás, deve divulgar o fato e a base sob a qual os valores contábeis determinados sob critérios anteriores foram alocados.

Uso de custo atribuído para operações sujeitas a tarifas reguladas

31B. Se a entidade utilizar a isenção no item D8B para operações sujeitas a tarifas reguladas, ela deve divulgar esse fato e a base sobre a qual os valores contábeis foram determinados de acordo com as práticas contábeis anteriores à aplicação das IFRS. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

Uso do custo atribuído após hiperinflação severa

31C. Se a entidade decidir mensurar ativos e passivos ao valor justo e utilizar esse valor justo como custo atribuído em sua demonstração contábil de abertura, de acordo com as IFRS, devido à hiperinflação severa (ver itens D26 a D30), as primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRS divulgarão uma nota explicativa sobre como, e por que, a entidade tinha, e a seguir deixou de ter, moeda funcional que possuía ambas das seguintes características:

  • (a) índice geral de preços confiável não está disponível para as entidades com transações e saldos na moeda;
  • (b) não existe conversibilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira considerada estável. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

Demonstrações contábeis intermediárias

32. Para cumprir com o disposto no item 23, quando a entidade apresenta suas demonstrações contábeis intermediárias, de acordo com a IAS 34 - Interim Financial Reporting (NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária) para a parte do período coberto pelas suas primeiras demonstrações contábeis em IFRS, a entidade deve atender, adicionalmente ao exigido pela IAS 34 (NBC-TG-21), as seguintes exigências:

  • (a) se a entidade tiver demonstrações contábeis intermediárias para o período intermediário comparável do exercício social imediatamente anterior, cada divulgação intermediária deve incluir:
  • (i) a conciliação do patrimônio líquido de acordo com os critérios contábeis anteriores ao fim daquele período intermediário comparável em relação ao patrimônio líquido sob as IFRS, naquela data; e
  • (ii) a conciliação do resultado de acordo com as IFRS para aquele período intermediário comparável (na data e ano correntes). O ponto de partida para essa conciliação deve ser o resultado de acordo com os critérios contábeis anteriores para aquele período ou, quando a entidade não o apresentar em seu total, o lucro ou o prejuízo do período de acordo com os critérios contábeis anteriores. O mesmo é aplicável à demonstração do resultado abrangente;
  • (b) adicionalmente à conciliação exigida no item 32(a), as primeiras demonstrações contábeis intermediárias da entidade de acordo com a IAS 34 (NBC-TG-21) para a parte do período coberto por suas primeiras demonstrações contábeis em IFRS devem incluir as conciliações descritas no item 24(a) e (b) (complementadas pelos detalhamentos exigidos pelos itens 25 e 26) ou devem incluir referência cruzada a outro documento publicado que inclua essas conciliações;
  • (c) se a entidade mudar suas políticas contábeis ou seu uso de isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças em cada uma das demonstrações contábeis intermediárias de acordo com o item 23 e deve atualizar as conciliações requeridas nos itens (a) e (b).(Alínea (c) incluída pela NBC-TG-37 (R1))

33. A IAS 34 (NBC-TG-21) exige um mínimo de evidenciações as quais são baseadas na premissa de que os usuários das demonstrações contábeis intermediárias tenham acesso às demonstrações contábeis anuais mais recentes. Contudo, a IAS 34 (NBC-TG-21) exige também que a entidade evidencie quaisquer eventos ou transações que sejam relevantes ao entendimento do período intermediário corrente. Portanto, quando um adotante pela primeira vez não tiver evidenciado, em suas demonstrações contábeis anuais mais recentes pelos critérios contábeis anteriores, informação relevante para o entendimento do período corrente intermediário, essa demonstração contábil intermediária deve evidenciar tal informação, ou então deve incluir referência cruzada a outro documento publicado que inclua tal informação.

INÍCIO DE VIGÊNCIA - Item 34 - 39B

34. A entidade deve aplicar esta Norma para suas primeiras demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRS para o exercício social iniciado em, ou depois de, 1º de janeiro de 2010. Sua aplicação antecipada é permitida.

34A. No caso de entidades que tenham divulgado suas demonstrações consolidadas relativas ao exercício social encerrado antes de 1º de janeiro de 2009 elaboradas de acordo com as IFRS, mas em desacordo com o disposto no item 40 desta Norma, devem restringir suas divergências apenas àquelas praticadas até essas demonstrações, dando ampla divulgação dessas práticas e dos seus efeitos. Novos procedimentos divergentes não devem ser adotados. Como o objetivo dessa disposição é auxiliar a comparabilidade das demonstrações contábeis em IFRS para fins brasileiros, se os órgãos reguladores determinarem a redução ou a eliminação dessas divergências, as demonstrações assim ajustadas continuarão estando conformes com esta Norma.

NOTA DO COSIFE: Veja o item NE5 da Nota Explicativa à NBC-TG-37.

35. Aplicam-se às demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRS as vigências das normas, interpretações e comunicados técnicos deste CFC que não conflitarem com as do IASB, inclusive no que diz respeito à retroação de seus efeitos às demonstrações comparativas. Por exemplo, aplicam-se às demonstrações consolidadas de 2010 e às demonstrações comparativas de 2009 os requisitos da IAS 23 - Borrowing Costs (NBC-TG-20 - Custos de Empréstimos), mesmo que a IFRS 1 permita a não retroação dessa norma para 2009, se o órgão regulador brasileiro houver determinado essa retroação para as demonstrações segundo a legislação brasileira e este CFC.

NOTA DO COSIFE: Veja o item NE6 da Nota Explicativa à NBC-TG-37.

36 a 39S. (Eliminados)

NOTA DO COSIFE: Veja os itens NE7 e NE8 da Nota Explicativa à NBC-TG-37 que tem as explicações sobre a eliminação dos itens acima.

39AE A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens B1 e D1, excluiu o título antes do item D4 e o item D4, e acrescentou um título após o item B12, e o item B13. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o IFRS 17 (NBC TG 50 – Contratos de Seguros).

39AF - ???

39AG. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, alterou o item D1 (f), renumerou o item D13A e adicionou novo item D13A. A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar estas alterações para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022.

DISPOSIÇÃO ESPECIAL - Item 40

40. As demonstrações contábeis consolidadas em IFRS regidas por esta Norma devem seguir as mesmas políticas e práticas contábeis que a entidade utiliza em suas demonstrações segundo a prática contábil brasileira, a não ser que haja conflito entre elas e seja vedada a utilização, nas demonstrações segundo a prática contábil brasileira, das estipuladas pelas IFRS. No caso de existência de políticas contábeis alternativas nas normas em IFRS bem como nas deste CFC, a entidade deve observar nas demonstrações consolidadas em IFRS as mesmas utilizadas para as demonstrações segundo este CFC, como é o caso da escolha entre avaliação ao custo ou ao valor justo para as propriedades para investimento. No caso de existência de alternativas nas normas em IFRS, mas não existindo alternativa segundo este CFC, nas demonstrações consolidadas em IFRS, deve ser seguida a alternativa determinada por este CFC, entre aquelas permitidas pelas IFRS, como é o caso da obrigação da utilização da demonstração do resultado e da demonstração do resultado abrangente, ao invés de ambas em uma única demonstração. No caso de inexistência de alternativa nas demonstrações segundo este CFC por imposição legal, como é o caso da reavaliação espontânea de ativos, é também vedada a utilização dessa alternativa nas demonstrações contábeis consolidadas em IFRS.

NOTA DO COSIFE: Veja o item NE9 da Nota Explicativa à NBC-TG-37.



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