COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.28 - CÂMBIO
COSIF 1.28.6 - Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio e Operações de Compra e Venda em Moedas Estrangeiras (Revisado em 04-11-2024)
Veja também o disposto no COSIF 1.18.9.3 que se refere ao Balancete Analítico da Carteira de Câmbio citado no artigo 3º da Circular BCB 2.106/1991.
Veja ainda: Esquema de Contabilização 43 - Operações de Câmbio
1.28.6.1 - As compras e vendas de moedas estrangeiras são registradas: (Circ. 2106 AN II item 15, Cta-Circ 3178 item 4)
a) Compras: a débito de CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR, em contrapartida com OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO;
b) Vendas: a crédito de CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR, em contrapartida com DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO.
1.28.6.2 - A liquidação de operação de câmbio de compra é registrada a débito da conta representativa do ingresso do valor em moeda estrangeira, em contrapartida com a conta CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR, promovendo-se, na mesma data, o registro a crédito da adequada conta em moeda nacional, em contrapartida com OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO. (Circ. 2106 AN II item 16, Cta-Circ 3178 item 4)
1.28.6.3 - A liquidação de operação de câmbio de venda é registrada a crédito da conta representativa do egresso do valor em moeda estrangeira, em contrapartida com a conta CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR, promovendo-se, na mesma data, o registro a débito da adequada conta em moeda nacional, em contrapartida com DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO. (Circ. 2106 AN II item 17, Cta-Circ 3178 item 4)
1.28.6.4 - Nas operações cuja liquidação se efetive no próprio dia em que sejam celebradas, é admitida a contabilização direta na conta representativa do ingresso ou egresso do valor em moeda estrangeira em contrapartida com a adequada conta em moeda nacional. (Circ. 2106 AN II item 18)
1.28.6.5 - O cancelamento e a baixa de operação de câmbio acarreta, pelos valores cancelados ou baixados, lançamentos inversos aos efetuados pela celebração da operação. A variação cambial ocorrida sobre contratos de câmbio de exportação, registrada em CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR deve ser transferida para OUTROS CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, por ocasião da baixa do respectivo contrato de câmbio. (Circ. 2106 AN II item 19, Cta-Circ 3178 item 4)
1.28.6.6 - Os valores registrados no subtítulo Letras a Entregar das contas CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR e ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO devem ser transferidos para o subtítulo Letras Entregues, das mesmas contas, por ocasião do recebimento dos documentos de exportação, desde que com a entrega dos documentos não ocorra a liquidação da operação. (Circ. 2106 AN II item 20, Cta-Circ 3178 item 4)
1.28.6.7 - As contas de registro dos adiantamentos em moeda nacional e em moedas estrangeiras se posicionam, nos balancetes e balanços, como contas retificadoras, da seguinte forma: (Circ. 2106 - AN.II item 21, Cta-Circ 3178 item 4)
a) as de adiantamentos em moeda nacional concedidos [4.9.2.36.00-0] retificam OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO [4.9.2.35.00-1] ;
b) as de adiantamentos em moedas estrangeiras concedidos [4.9.2.06.00-9] retificam CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR [4.9.2.05.00-0];
c) as de adiantamentos em moeda nacional recebidos [1.8.2.26.00-3] retificam DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO [1.8.2.25.00-4] ;
d) as de adiantamentos em moedas estrangeiras recebidos [1.8.2.07.00-8] retificam CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR [1.8.2.06.00-9] .
1.28.6.8 - As rendas de adiantamentos concedidos devem ser registradas na conta RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS e os encargos sobre adiantamentos recebidos na conta ENCARGOS A PAGAR SOBRE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS. (Circ. 2106 - AN.II item 22)
1.28.6.9 - As aplicações em ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO, subtítulos Letras a Entregar, devem ser segregadas segundo a atividade predominante do beneficiário do adiantamento, mediante a utilização de subtítulos de uso interno ou de sistema computadorizado paralelo, de forma que permita o preenchimento dos documentos da Estatística Econômico-Financeira. (Circ. 2106 AN II item 23, Cta-Circ 3178 item 4)
1.28.6.10 - Os valores referentes a cambiais e documentos amparados em cartas de crédito negociadas e inscritos na conta CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS devem ser transferidos para DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, quando do efetivo recebimento do correspondente valor em moeda estrangeira. (Circ. 2106 - AN.II item 24)
1.28.6.11 - Na liquidação dos contratos de compras e vendas por arbitragens devem ser utilizadas as contas DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS ou DEVEDORES DIVERSOS - EXTERIOR, conforme o parceiro na operação esteja localizado no País ou no exterior. (Circ. 2106 - AN.II item 25)
1.28.6.12 - Os valores referentes a fretes e prêmios de seguro sobre exportação, quando pagos antecipadamente ao ingresso das divisas, devem ser registrados em VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A RECEBER. (Circ. 2106 - AN.II item 26)