Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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COSIF 1.18.9 - Disposições Gerais


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.18 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO

COSIF 1.18.9 - Disposições Gerais (Revisado em 20-02-2024)

1.18.9.1 - Os saldos das contas de compensação devem ser conciliados, mês a mês, com vistas ao levantamento de balancetes e balanços. (Circ. 1273)

1.18.9.2 - Os controles analíticos destinam-se a permitir a identificação das características dos elementos registrados e os seus respectivos valores. (Circ. 1273)

1.18.9.3 - Os valores que se vinculam a operações conduzidas pela Carteira de Câmbio devem ser expressos, no balancete analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado nos respectivos subtítulos de uso interno Câmbio. (Circ. 1273)

NOTA DO COSIFE:

balancete analítico da Carteira de Câmbio

Circular BCB 2.106/1991: (Veja especialmente o parágrafo único do artigo 3º transcrito a seguir transcrito)

Art. 3º. Em decorrência do disposto nesta Circular, fica eliminada a obrigatoriedade de elaboração e entrega ao Banco Central dos seguintes documentos:

  • a) - balancete analítico da carteira de câmbio (códigos CADOC 20.4.3010-0, 24.4.3.010-6, 26.4.3.010-4 e 28.0.3.010-0);
  • b) - demonstrativo do fluxo financeiro da carteira de câmbio (códigos CADOC 20.4.3.014-8, 24.4.3.014-4 e 26.4.3.014-2);
  • c) - demonstrativo de resultados por variação de taxas - câmbio liquidado;
  • d) - demonstrativo de resultados por variação de taxas - câmbio futuro;
  • e) - relação discriminativa, por banqueiro depositário, dos saldos em moedas estrangeiras apresentados, no último dia útil do mês;
  • f) - relatório de pendências remanescentes há mais de 60 (sessenta) dias, apuradas na conciliação de extratos de conta em banqueiros no exterior, sem prejuízo, evidentemente, dessa conciliação (códigos CADOC 20.4.4.010-7, 24.4.4.010-3 e 26.4.4.010-1);
  • g) - demonstrativo mensal por moeda de saldos contábeis globais - mercado de câmbio de taxas flutuantes (códigos CADOC 06.1.3.005-3, 20.4.3.015-5, 24.4.3.015-1, 26.4.3.015-9, 76.1.3.015-2 e 85.1.3.020-1);
  • h) - resumo diário das operações de câmbio (códigos CADOC 20.4.0.050-1, 24.4.0.050-7, 26.4.0.050-5, 20.4.0.040-8, 24.4.0.040-4, 26.4.0.040-2, 20.4.0.070-7, 24.4.0.070-3, 26.4.0.070-1, 20.4.0.060-4, 24.4.0.060-0, 26.4.0.060-8, 20.4.0.036-7, 24.4.0.036-3, 26.4.0.036-1, 20.4.0.037-4, 24.4.0.037-0, 26.4.0.037-8, 20.4.0.035-0, 24.4.0.035-6 e 26.4.0.035-4)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga a instituição de prestar informações que lhe forem requeridas pelo Banco Central ou seus prepostos.



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