Ano XXVI - 1 de junho de 2025

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COSIF 1.2.3.6. Da Evidenciação dos Instrumentos Financeiros


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.3 - Procedimentos Contábeis Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

1.2.3.6. Da Evidenciação dos Instrumentos Financeiros

1.2.3.6.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem divulgar, nas demonstrações financeiras ou nas notas explicativas às demonstrações financeiras, informações quantitativas e qualitativas, completas e relevantes, que permitam ao usuário avaliar:

  • a) o uso de instrumentos financeiros, seus efeitos no resultado do período e em outros resultados abrangentes;
  • b) a significância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho; e
  • c) a natureza e a extensão dos riscos a que os instrumentos financeiros ou a instituição estão expostos e como esses riscos são gerenciados.

1.2.3.6.2 - As divulgações qualitativas devem descrever de forma clara e precisa os objetivos, as políticas e os processos da administração para gerenciar os riscos mencionados na alínea “c” do item 1.

1.2.3.6.3 - As divulgações quantitativas devem fornecer informações numéricas sobre a extensão em que a instituição está exposta a riscos dos instrumentos financeiros.

1.2.3.6.4 - A extensão da evidenciação deve ser proporcional ao volume e à complexidade dos instrumentos financeiros utilizados pela instituição e aos respectivos riscos aos quais está exposta.

1.2.3.6.5 - A instituição deve avaliar o grau de detalhamento necessário, a ênfase aos diferentes aspectos e o nível apropriado de agregação ou desagregação na divulgação das informações, de forma a permitir a análise adequada pelo usuário das demonstrações financeiras.

1.2.3.6.6 - A instituição deve divulgar informações suficientes para permitir a conciliação das notas explicativas com os itens apresentados nas demonstrações financeiras.

1.2.3.6.7 - As informações divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras devem manter consistência com as apresentadas em outra demonstração ou relatório divulgado pela instituição na mesma data-base.

1.2.3.6.8 - Entre outras informações consideradas relevantes pela instituição, devem ser divulgadas as seguintes informações, quando aplicável:

  • a) as principais políticas contábeis utilizadas na mensuração dos instrumentos financeiros;
  • b) os modelos de negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
  • c) o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:
    • I - custo amortizado;
    • II - valor justo no resultado, segregando os instrumentos financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
    • III - valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
  • d) os ativos financeiros designados a valor justo no resultado, destacando:
    • I - a natureza do instrumento; e
    • II - o motivo pelo qual essa classificação elimina ou reduz significativamente a inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil em outra categoria, quando for o caso;
  • e) os instrumentos patrimoniais de outra entidade designados a valor justo em outros resultados abrangentes no reconhecimento inicial, destacando:
    • I - os motivos para a designação;
    • II - as transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período e as suas razões; e
    • III - no caso de baixa:
      • 1. as razões para a baixa;
      • 2. o valor justo na data da baixa; e
      • 3. o ganho ou a perda acumulada em outros resultados abrangentes;
  • f) as reclassificações de instrumentos financeiros, incluindo:
    • I - a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios;
    • II - a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade;
    • III - o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria; e
    • IV - o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados abrangentes, caso o ativo não tivesse sido reclassificado;
  • g) o valor dos instrumentos financeiros derivativos, destacando:
    • I - os valores agrupados por instrumento;
    • II - o indexador de referência;
    • III - os tipos de contraparte;
    • IV - as faixas de vencimento;
    • V - os valores de referência de mercado;
    • VI - o valor associado ao risco de crédito recebido e transferido, no período e acumulado, no caso de derivativos de crédito; e
    • VII - o valor e o tipo de margens dadas em garantia;
  • h) os itens de receita, despesa, ganho e perda, incluindo:
    • I - as receitas e as despesas relativas aos custos de transação dos instrumentos financeiros utilizando a taxa de juros efetiva ou, no caso de instrumentos classificados na categoria valor justo no resultado, a taxa de juros contratual;
    • II - a despesa de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por categoria e classe de instrumento financeiro;
    • III - a remuneração do capital dos instrumentos patrimoniais designados a valor justo em outros resultados abrangentes;
    • IV - o ajuste a valor justo dos instrumentos classificados na categoria valor justo no resultado e valor justo em outros resultados abrangentes, segregados por classe de instrumento e por nível de hierarquia do valor justo;
    • V - os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrente da baixa de ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
    • VI - a parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição reconhecida em outros resultados abrangentes;
    • VII - as variações cambiais dos instrumentos financeiros, segregando as reconhecidas no resultado do período e em outros resultados abrangentes; e
    • VIII - os ganhos ou as perdas líquidas dos instrumentos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:
      • 1. custo amortizado;
      • 2. valor justo no resultado, segregando os instrumentos financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
      • 3. valor justo em outros resultados abrangentes, segregando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
  • i) os instrumentos financeiros renegociados, inclusive os reestruturados, abrangendo:
    • I - o montante dos instrumentos financeiros baixados e dos novos instrumentos reconhecidos, segregados por classe, em virtude da renegociação não caracterizada como reestruturação de instrumentos financeiros;
    • II - o percentual dos ativos financeiros reestruturados em relação ao total de instrumentos financeiros renegociados, incluindo os reestruturados; e
    • III - o ganho ou a perda líquida reconhecida quando da reestruturação;
  • j) os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos para venda, na forma do disposto na Resolução CMN 4.817/2020, incluindo:
    • I - o prazo esperado para alienação dos ativos;
    • II - o efeito da não aplicação do método de equivalência patrimonial; e
    • III - o valor justo do ativo;
  • k) as operações de transferência e venda de ativos financeiros contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:
    • I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi transferido;
    • II - o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, identificando a natureza e a extensão dos riscos associados aos ativos financeiros;
    • III - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios:
      • 1. a descrição da natureza e da extensão dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta; e
      • 2. o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida; e
    • IV - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido:
      • 1. a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta; e
      • 2. o valor total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida;
  • l) o valor contábil e o respectivo montante de provisão constituída para perdas associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros agrupados em classes e por estágios, incluindo informações sobre os instrumentos:
    • I - adquiridos ou originados no terceiro estágio;
    • II - realocados:
      • 1. para o primeiro estágio, em função da redução do seu risco de crédito, indicando os que foram alocados no terceiro estágio no reconhecimento inicial;
      • 2. para outro estágio, por deixarem de atender aos critérios de caracterização do ativo com problema de recuperação de crédito, segregando os ativos financeiros classificados no segundo e no primeiro estágio;
      • 3. para o segundo estágio, em função do aumento significativo do risco de crédito; e
      • 4. para o terceiro estágio, segregando ativos financeiros que foram reestruturados;
    • III - alocados no primeiro estágio com mais de 30 (trinta) dias de atraso;
    • IV - não alocados no terceiro estágio por possuir risco de crédito significativamente inferior a instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e
    • V - com baixo risco de crédito em relação ao total da carteira;
  • m) os ativos financeiros com problema de recuperação de crédito, abrangendo:
    • I - os critérios utilizados para definir as operações reestruturadas;
    • II - a expectativa de recuperação dos instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito;
    • III - as receitas não reconhecidas em função do ativo ser caracterizado como com problema de recuperação de crédito; e
    • IV - os critérios utilizados para descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito;
  • n) a mensuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por classe, incluindo:
    • I - os instrumentos para os quais a instituição optar por mensurar a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito com base na probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento financeiro;
    • II - a metodologia, as premissas e as informações utilizadas;
    • III - a forma utilizada para incorporar informações futuras, incluindo as macroeconômicas, na determinação das perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
    • IV - as alterações significativas nas técnicas de estimativa ou nas premissas ocorridas durante o período do relatório e o seu motivo; e
    • V - o impacto de eventuais garantias ou colaterais;
  • o) o tratamento de instrumentos por carteira, incluindo:
    • I - a quantidade de grupos homogêneos, as suas respectivas classes e os seus estágios de classificação;
    • II - os critérios para definição de operações de varejo; e
    • III - a concentração de risco das operações de crédito por grupos homogêneos e faixas de vencimento;
  • p) os ativos financeiros baixados em razão de perdas, incluindo:
    • I - o saldo devedor de ativos financeiros baixados sujeitos à atividade de execução; e
    • II - os que foram posteriormente renegociados;
  • q) as garantias ou colaterais recebidos da contraparte em virtude do não cumprimento das obrigações pactuadas;
  • r) a política e as estratégias de utilização da contabilidade de hedge, divulgando, no mínimo, por categoria de operações de hedge:
    • I - o gerenciamento de cada risco, detalhando os itens protegidos e os componentes de risco;
    • II - a descrição dos instrumentos de hedge designados e como eles são utilizados;
    • III - a determinação da relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade;
    • IV - o método utilizado para estabelecer o índice de hedge;
    • V - a descrição das fontes que podem prejudicar a efetividade do hedge e afetar a relação de proteção durante o período da relação;
    • VI - o valor contábil dos instrumentos de hedge, por tipo de instrumento e segregando os ativos dos passivos financeiros; VII - os valores nominais dos instrumentos de hedge, incluindo quantidades;
    • VIII - os ganhos ou as perdas do instrumento de hedge correspondentes à parcela efetiva;
    • IX - a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período;
    • X - a inefetividade de hedge reconhecida no resultado;
    • XI - os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de valor justo e para operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros:
      • 1. o valor contábil do item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes;
      • 2. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; e
      • 3. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge mensurado ao custo amortizado remanescente no balanço patrimonial em caso de descontinuidade da relação de proteção;
    • XII - os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação no exterior:
      • 1. as alterações no valor do item objeto de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período;
      • 2. os saldos remanescentes na conta destacada do patrimônio líquido referente aos hedges de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação descontinuada; e
      • 3. as principais transações previstas altamente prováveis objeto de hedge de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro;,
    • XIII - o valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido das operações de hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido em operação no exterior reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação, por categoria de risco e por tipo de hedge; e
    • XIV - as razões, de forma justificada, para a revogação voluntária da relação de proteção para as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros;
  • s) as informações relacionadas ao direcionamento de recursos para aplicação no crédito rural, conforme previsto na regulamentação específica, divulgando no mínimo:
    • I - o total da exigibilidade, em termos absolutos e percentuais;
    • II - os instrumentos utilizados para fins de cumprimento, segregados por classe;
    • III - os custos diretos e indiretos da observância dessa exigibilidade; e
    • IV - eventuais custos por descumprimento das exigibilidades; e
  • t) a extensão dos riscos aos quais a instituição está exposta na data-base das demonstrações financeiras, incluindo o risco de crédito, de mercado e de liquidez, mas não se limitando a eles, divulgando no mínimo:
    • I - a exposição e a origem dos riscos;
    • II - os objetivos, as políticas e os processos para o gerenciamento do risco, inclusive para os instrumentos derivativos;
    • III - os métodos utilizados para mensuração do risco;
    • IV - o sumário de dados quantitativos sobre a exposição ao risco;
    • V - a descrição de como as concentrações de risco são determinadas; e
    • VI - o montante da exposição ao risco associado a cada concentração de risco.

1.2.3.6.9 - As informações de que trata o item 8 que já estejam apresentadas em outro documento podem ser incorporadas por referência cruzada, desde que o documento referenciado:

  • a) seja de acesso público por meio de rede mundial de computadores; e
  • b) tenha como referência o mesmo período e o mesmo conjunto de instituições a que se referem as demonstrações financeiras.

1.2.3.6.10 - Fica dispensada a apresentação de informações consideradas imateriais nas demonstrações financeiras e nas respectivas notas explicativas.

1.2.3.6.11 - Para efeitos de divulgação, as informações devem ser disponibilizadas da seguinte forma:

  • a) quando for exigida divulgação por classe de instrumentos financeiros, esses devem ser agrupados conforme as suas características; e
  • b) quando for requerida a divulgação por categorias, os instrumentos financeiros devem ser agrupados em:
    • I - custo amortizado;
    • II - valor justo no resultado; ou
    • III - valor justo em outros resultados abrangentes.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.817/2020
  2. Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação do caput do art. 76 da Resolução CMN 4.966/2021
  4. Resolução CMN 5.100/2023 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
    1. Nova redação: do inciso I do §1º do art. 1º; dos incisos XXIV e XXV do art. 2º; do art. 23; do §5º do art. 37; do caput do art. 74; do caput do art. 75; da alínea "c" do inciso I e do inciso II do art. 81.
    2. Inclusão: do  inciso XXVI do art. 2º e do seu parágrafo único; dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13; dos  §§ 1º e 2º do art. 17; do § 4º do art. 20; do § 5º do art. 40; das alíneas  "a" e "b" do inciso II e do inciso III do art. 81.
    3. Revogação: do  parágrafo único do art. 13; do parágrafo único do art. 17; dos incisos I e II do art. 23.
  5. Resolução CMN 5.146/2024 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
    1. Nova redação: do caput do art. 3º; do inciso I do § 1º do art. 12; do § 4º do art. 51; do caput do art. 77; dos incisos XVIII e XIX do art. 80; da alínea "b" do Inciso II do art. 81.
    2. Inclusão: dos §§ 5º e 6º do art. 50; dos artigos 71-A, 72-A e 72-B; dos incisos XX a XXV do art. 80.
  6. Resolução BCB 352/2023 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  7. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  9. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  10. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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