Ano XXVI - 1 de junho de 2025

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COSIF 1.2.3.5. Metodologia de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.3 - Procedimentos Contábeis Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

1.2.3.5. Da Autorização para Utilização da Metodologia Completa de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito

1.2.3.5.1 - As instituições mencionadas no art. 50, § 1º, da Resolução CMN 4.966/2021, ou no art. 50, § 1º, da Resolução BCB 352/2023, podem, a partir da data de entrada em vigor desta da Resolução BCB 352/2023, solicitar autorização para utilização da metodologia completa para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.

1.2.3.5.2 - Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se metodologia completa a metodologia de que trata as Seções I a III do Capítulo IV da Resolução CMN 4.966/2021 e as Seções I a III do Capítulo III do Título II da Resolução BCB 352/2023.

1.2.3.5.3 - O pedido da autorização de que trata o item 1 deve:

  • a) ser protocolizado no Banco Central do Brasil conforme procedimentos a serem definidos pelas unidades vinculadas à área de Fiscalização;
  • b) abranger todas as instituições integrantes do conglomerado prudencial ou, no caso de cooperativas de crédito, todas as cooperativas de crédito do sistema cooperativo; e
  • c) ser realizado:
    • I - pela instituição líder, no caso de conglomerado prudencial; ou
    • II - pela confederação de centrais, nos sistemas de três níveis, e pela cooperativa central de crédito, nos sistemas de dois níveis, no caso de sistema cooperativo.

1.2.3.5.4 - Não será concedida a autorização de que tratam os itens 1 a 3 à instituição que tiver:

  • a) pedido de autorização semelhante negado há menos de 2 (dois) anos do novo pedido;
  • b) autorização previamente concedida cancelada há menos de 2 (dois) anos;
  • c) processo administrativo sancionador instaurado há menos de 5 (cinco) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito;
  • d) termo de compromisso em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito;
  • e) termo de comparecimento em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito; ou
  • f) desenquadramento dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I ou de Capital Principal há menos de 3 (três) anos.

1.2.3.5.5 - A autorização de que tratam os itens 1 a 3 fica condicionada à comprovação pelas instituições de que:

  • a) utiliza, há pelo menos 2 (dois) anos, método de estimativa de perda esperada para fins de constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, com base em modelos internos, em conformidade com os requisitos previstos no Capítulo IV da Resolução CMN 4.966/2021 e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB 352/2023;
  • b) possui quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados nas áreas de negócio envolvidas no desenvolvimento e na atualização dos modelos de que trata a alínea “a”; e
  • c) emprega infraestrutura tecnológica compatível com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito.

1.2.3.5.6 - Os modelos de que trata a alínea “a” do item 5 devem ser:

  • a) validados de forma independente da unidade responsável pelo seu desenvolvimento e das unidades de negócio;
  • b) avaliados pela auditoria interna da instituição; e
  • c) utilizados para fins de gerenciamento do risco de crédito.

1.2.3.5.7 - O disposto na alínea “b” do item 5 não se aplica às instituições que utilizem modelos desenvolvidos por terceiros.

1.2.3.5.8 - A não observância do disposto no item 4 e nos itens 4 a 8 por cooperativa de crédito do sistema cooperativo não impede a concessão da autorização de que tratam os itens 1, 2 e 3, desde que o ativo da instituição individualmente não seja relevante em relação ao somatório do ativo das instituições que compõem o sistema.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.524/2016 - Dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.
  2. Resolução CMN 4.817/2020
  3. Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  4. Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação do caput do art. 76 da Resolução CMN 4.966/2021
  5. Resolução CMN 5.100/2023 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
    1. Nova redação: do inciso I do §1º do art. 1º; dos incisos XXIV e XXV do art. 2º; do art. 23; do §5º do art. 37; do caput do art. 74; do caput do art. 75; da alínea "c" do inciso I e do inciso II do art. 81.
    2. Inclusão: do  inciso XXVI do art. 2º e do seu parágrafo único; dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13; dos  §§ 1º e 2º do art. 17; do § 4º do art. 20; do § 5º do art. 40; das alíneas  "a" e "b" do inciso II e do inciso III do art. 81.
    3. Revogação: do  parágrafo único do art. 13; do parágrafo único do art. 17; dos incisos I e II do art. 23.
  6. Resolução CMN 5.146/2024 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
    1. Nova redação: do caput do art. 3º; do inciso I do § 1º do art. 12; do § 4º do art. 51; do caput do art. 77; dos incisos XVIII e XIX do art. 80; da alínea "b" do Inciso II do art. 81.
    2. Inclusão: dos §§ 5º e 6º do art. 50; dos artigos 71-A, 72-A e 72-B; dos incisos XX a XXV do art. 80.
  7. Resolução BCB 352/2023 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  8. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  9. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  10. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  11. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  12. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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