BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.3 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ, OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E DERIVATIVOS
COSIF 1.2.3.5. OPERAÇÕES DE HEDGE DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR - Resolução CMN 4.524/2016 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. OPERAÇÕES DE HEDGE DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR
1.2.3.5.1 - As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimentos no exterior cuja moeda funcional seja diferente da moeda nacional devem ser registrados de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hegde de fluxo de caixa: (Res 4524 art 8º)
1.2.3.5.2 - Aplicam-se às operações mencionadas no item 1 as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas. (Res 4524 art 8º §1º)
1.2.3.5.3 - Ativos e passivos financeiros não derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto nesta subseção, desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial de investimentos no exterior. (Res 4524 art 8º §2º)
1.2.3.5.4 - Caso a instituição utilize o procedimento contábil previsto no item 3, devem ser observados, no que for aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no item 2. (Res 4524 art 8º §3º)
1.2.3.5.5 - O disposto na alínea “a” do item 1 aplica-se aos ativos e passivos mencionados no item 3 somente no que se refere à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial. (Res 4524 art 8º §4º)
1.2.3.5.6 - A parcela efetiva do hedge, registrada em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor, deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total ou parcial do respectivo investimento no exterior. (Res 4524 art 8º §5º)
1.2.3.5.7 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar no Banco Central do Brasil devem manter pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às operações com instrumentos financeiros de que tratam os itens 12 a 16 do capítulo 2.11 Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros.
2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DES COSIFE
2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Veja no antigo COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários
2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.