Ano XXVI - 1 de junho de 2025

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COSIF 1.2.3.4. Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.3 - Procedimentos Contábeis Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

1.2.3.4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito

1.2.3.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar os níveis de provisão estabelecidos pela Resolução BCB 352/2023, para perdas incorridas associadas ao risco de crédito para os ativos financeiros inadimplidos, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda esperada na realização desses ativos, na forma do disposto no Capítulo IV da Resolução CMN 4.966/2021, e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB 352/2023.

1.2.3.4.2 - O nível de provisão das operações de que trata o item anterior deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo I da Resolução BCB 352/2023, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas pela Resolução, sobre o valor contábil bruto do ativo.

1.2.3.4.3 - Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se:

  • a) inadimplido o ativo com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos; e
  • b) perda incorrida um componente da perda esperada.

1.2.3.4.4 - No caso de ativos financeiros cuja contraparte seja pessoa jurídica em processo falimentar, a provisão para perdas incorridas associadas ao risco de crédito deve corresponder, a partir da data da decretação da falência, a 100% (cem por cento) do valor contábil bruto do ativo.

1.2.3.4.5 - As instituições que, conforme a regulamentação vigente, adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda esperada na realização dos créditos, na forma do disposto na Subseção II da Seção IV do Capítulo IV da Resolução CMN 4.966/2021, e na Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título II da Resolução BCB 352/2023, devem constituir, complementarmente à provisão para perdas incorridas de que tratam os itens 1 a 3, provisão adicional para perdas esperadas associadas ao risco de crédito para:

  • a) as operações de crédito;
  • b) as operações com característica de crédito;
  • c) as operações de arrendamento financeiro;
  • d) os valores a receber relativos a transações de pagamento com usuários finais; e
  • e) os outros ativos financeiros originados em decorrência de renegociação das operações de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

1.2.3.4.6 - A provisão adicional de que trata o item 5 deve corresponder ao valor resultante:

  • a) da aplicação dos percentuais definidos no Anexo II da Resolução BCB 352/2023, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas pela Resolução, sobre o valor contábil bruto das operações não caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito;
  • b) da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito, não inadimplidas:
    • I - Carteira C1: 10,0% (dez por cento);
    • II - Carteira C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro décimos por cento);
    • III - Carteira C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento);
    • IV - Carteira C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e
    • V - Carteira C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e
  • c) da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações inadimplidas:
    • I - Carteira C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
    • II - Carteira C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);
    • III - Carteira C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento);
    • IV - Carteira C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); e
    • V - Carteira C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento).

1.2.3.4.7 - O montante total da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve corresponder, no máximo, a 100% (cem por cento) do valor contábil bruto da operação.

1.2.3.4.8 - Estão sujeitas à constituição da provisão adicional de que trata este artigo as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação:

  • a) cujos modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos não sejam compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito; ou
  • b) que não comprovem o cumprimento do disposto no item 5 do capítulo 5. Da Autorização para Utilização da Metodologia Completa de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito.

1.2.3.4.9 - O disposto no item 8 não dispensa a instituição da aplicação da metodologia completa de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.

1.2.3.4.10 - O disposto nos itens 5 a 9 não se aplica às operações de crédito realizadas no âmbito de programas federais destinados ao enfrentamento de crises econômicas, cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada.

1.2.3.4.11 - O disposto na alínea “a” do item 6 não se aplica às operações de crédito pessoal com consignação, sem atraso ou com atraso de até quatorze dias, para as quais as instituições devem constituir provisão adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contábil bruto da operação.

1.2.3.4.12 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar de forma segregada:

  • a) a provisão para perda incorrida apurada conforme os itens 1 a 4;
  • b) a provisão adicional para perda esperada de que tratam os itens 5 a 11, no caso de instituições que adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e
  • c) a parcela da perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN 4.966/2021, e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB 352/2023, que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam as alíneas “a” e “b”.

1.2.3.4.13 - Os níveis de provisão de que tratam os itens 1 a 13 devem ser:

  • a) observados individualmente por ativo financeiro;
  • b) revistos, no mínimo, mensalmente, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB 352/2023.

1.2.3.4.14 - Para fins de determinação dos níveis de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que tratam os itens 1 a 3 e 5 a 11, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem segregar os ativos financeiros nas seguintes carteiras:

  • a) Carteira 1 (C1):
    • I - créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e
    • II - créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;
  • b) Carteira 2 (C2):
    • I - créditos de arrendamento mercantil, nos termos do disposto na Lei 6.099/1974;
    • II - créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;
    • III - créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;
    •  IV - créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
    • V - créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
    • VI - créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição, nos termos da Resolução CMN 4.818/2020;
  • c) Carteira 3 (C3):
    • I - créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
    • II - créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e
    • III - créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”;
  • d) Carteira 4 (C4):
    • I - créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e
    • II - operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou
  • e) Carteira 5 (C5):
    • I - operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas na Carteira 4 e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;
    • II - créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas na alínea “d”; e
    • III - créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

1.2.3.4.15 - Caso o ativo financeiro se enquadre em mais de uma das carteiras definidas no item anterior por ter mais de uma garantia ou colateral, deve ser considerada a carteira da qual resultar o menor valor de provisão para ativos inadimplidos há menos de um mês, sem proporcionalidade.

1.2.3.4.16 - Para fins da segregação de que trata o item 14, caso a instituição detenha mais de uma hipoteca relativa ao bem hipotecado, deve ser considerada a hipoteca de maior grau.

1.2.3.4.17 - Caso haja substituição da garantia ou do colateral ou seja agregada garantia ou colateral ao ativo financeiro, a instituição deve revisar a carteira na qual o ativo foi enquadrado considerando as novas garantias e, caso haja alteração nesse enquadramento, recalcular o respectivo nível de provisão na data do primeiro balanço ou balancete subsequente.

1.2.3.4.18 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, que utilizem a metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda esperada de que tratam o art. 40 da Resolução CMN 4.966/2021 e o art. 40 da Resolução BCB 352/2023, estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais:

  • a) a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e
  • b) a expectativa de recuperação do instrumento financeiro.

1.2.3.4.19 - A estimação dos parâmetros de que trata o item 18 deve ser feita de forma independente da apuração do valor da base de cálculo definida no art. 45 da Resolução CMN 4.966/2021 e no art. 45 da Resolução BCB 352/2023.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.818/2020
  2. Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação do caput do art. 76 da Resolução CMN 4.966/2021
  4. Resolução CMN 5.100/2023 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
    1. Nova redação: do inciso I do §1º do art. 1º; dos incisos XXIV e XXV do art. 2º; do art. 23; do §5º do art. 37; do caput do art. 74; do caput do art. 75; da alínea "c" do inciso I e do inciso II do art. 81.
    2. Inclusão: do  inciso XXVI do art. 2º e do seu parágrafo único; dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13; dos  §§ 1º e 2º do art. 17; do § 4º do art. 20; do § 5º do art. 40; das alíneas  "a" e "b" do inciso II e do inciso III do art. 81.
    3. Revogação: do  parágrafo único do art. 13; do parágrafo único do art. 17; dos incisos I e II do art. 23.
  5. Resolução CMN 5.146/2024 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
    1. Nova redação: do caput do art. 3º; do inciso I do § 1º do art. 12; do § 4º do art. 51; do caput do art. 77; dos incisos XVIII e XIX do art. 80; da alínea "b" do Inciso II do art. 81.
    2. Inclusão: dos §§ 5º e 6º do art. 50; dos artigos 71-A, 72-A e 72-B; dos incisos XX a XXV do art. 80.
  6. Resolução BCB 352/2023 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  7. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  9. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  10. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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