Ano XXVI - 1 de junho de 2025

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COSIF 1.2.3.3. Metodologia de Apuração da Taxa de Juros Efetiva


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.3 - Procedimentos Contábeis Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

1.2.3.3. Da Metodologia de Apuração da Taxa de Juros Efetiva

1.2.3.3.1 - A taxa de juros efetiva dos instrumentos financeiros deve ser determinada pela taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto.

1.2.3.3.2 - O disposto no item 1 não se aplica ao reconhecimento de receitas e despesas relativas aos custos de transação de operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito classificados na categoria custo amortizado, para o qual a instituição opte por utilizar a metodologia diferenciada de que tratam os itens 9 a 16.

1.2.3.3.3 - A instituição que utilizar a opção de que trata o item 2 deve aplicar a metodologia de que tratam os itens 9 a 16 de forma consistente para todas as operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito.

1.2.3.3.4 - Na apuração do valor contábil bruto do instrumento financeiro, a instituição deve realizar, no reconhecimento inicial, os seguintes ajustes:

  • a) acrescentar os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzir eventuais valores recebidos na aquisição ou na originação do instrumento, no caso de ativos financeiros; e
  • b) deduzir os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescentar os valores relativos a eventuais pagamentos efetuados na emissão do instrumento, no caso de passivos financeiros.

1.2.3.3.5 - Os custos de transação, os valores recebidos e os pagamentos efetuados atribuíveis individualmente à operação mencionados no item anterior incluem:

  • a) receitas recebidas pela instituição relacionadas à aquisição ou à originação do ativo financeiro;
  • b) taxas de avaliação da situação financeira e do risco de crédito da contraparte para cada instrumento específico;
  • c) custos de avaliação e registro de garantias vinculadas a cada instrumento financeiro;
  • d) custos de processamento de documentos e fechamento da transação;
  • e) custos de originação pagos na emissão de ativos e passivos financeiros;
  • f) custos de transação com taxas e comissões pagas a agentes, consultores, corretores e revendedores; e
  • g) outros custos de transação atribuíveis individualmente à operação.

1.2.3.3.6 - Os custos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo da operação, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem e não podem compor o valor contábil bruto do instrumento.

1.2.3.3.7 - Fica facultado o reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais, conforme o disposto no art. 13, § 2º, da Resolução CMN 4.966/2021, e no art. 13, § 2º, da Resolução BCB 352/2023.

1.2.3.3.8 - No caso de instrumentos financeiros em que a taxa de juros não seja pré-fixada, a taxa de juros efetiva deve ser definida considerando, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, o valor vigente do componente variável da taxa de juros contratual na data a que se refere o balancete ou o balanço.

1.2.3.3.9 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem optar por utilizar metodologia diferenciada para fins do reconhecimento de receitas e despesas relativas aos custos de transação pela taxa de juros efetiva de operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito classificadas na categoria custo amortizado.

1.2.3.3.10 - A metodologia diferenciada de que trata o item 9 consiste na:

  • a) apropriação de receitas no resultado do período, pro rata temporis, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, considerando a taxa de juros contratual original; e
  • b) apropriação de receitas e despesas relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou na emissão do instrumento financeiro de forma linear ou proporcional às receitas contratuais, conforme as características do contrato.

1.2.3.3.11 - No caso de operações mencionadas no item 9 que forem objeto de reestruturação, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem:

  • a) baixar, em contrapartida ao resultado, as receitas e as despesas ainda não apropriadas relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou na emissão do instrumento financeiro referentes à operação original;
  • b) mensurar a operação reestruturada pelo valor contábil dos fluxos de caixa contratuais descontados pela taxa de juros originalmente contratada; e
  • c) reconhecer as receitas e as despesas das operações reestruturadas conforme o disposto no item 10.

1.2.3.3.12 - A metodologia de que trata o item 9:

  • a) não se aplica a passivos financeiros; e
  • b) não pode ser utilizada para fins dos seguintes dispositivos:
    • I - inciso III do § 4º do art. 40 da Resolução CMN 4.966/2021;
    • II - inciso III do § 3º do art. 51 da Resolução CMN 4.966/2021;
    • III - inciso III do § 4º do art. 40 da Resolução BCB 352/2023; e
    • IV - inciso III do § 3º do art. 51 da Resolução BCB 352/2023.

1.2.3.3.13 - A instituição que optar pela metodologia de que trata o item 9 deve utilizá-la na apropriação de receitas e despesas relativas aos custos de transação, de forma individual, para todas as operações de crédito e demais operações com características de concessão de crédito.

1.2.3.3.14 - O valor das receitas e encargos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 10, mesmo sendo apropriado de forma segregada, deve compor o valor contábil bruto do instrumento para fins de apuração da perda esperada, conforme disposto no art. 45 da Resolução CMN 4.966/2021 e no art. 45 da Resolução BCB 352/2023.

1.2.3.3.15 - Quando o ativo financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, a instituição deve cessar o reconhecimento das receitas e despesas descritas nas alíneas “a” e “b” do item 10.

1.2.3.3.16 - Quando houver a baixa dos instrumentos financeiros, total ou parcial, a instituição financeira deve apropriar proporcionalmente os valores referentes às receitas e às despesas de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 10.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação do caput do art. 76 da Resolução CMN 4.966/2021
  4. Resolução CMN 5.100/2023 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
    1. Nova redação: do inciso I do §1º do art. 1º; dos incisos XXIV e XXV do art. 2º; do art. 23; do §5º do art. 37; do caput do art. 74; do caput do art. 75; da alínea "c" do inciso I e do inciso II do art. 81.
    2. Inclusão: do  inciso XXVI do art. 2º e do seu parágrafo único; dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13; dos  §§ 1º e 2º do art. 17; do § 4º do art. 20; do § 5º do art. 40; das alíneas  "a" e "b" do inciso II e do inciso III do art. 81.
    3. Revogação: do  parágrafo único do art. 13; do parágrafo único do art. 17; dos incisos I e II do art. 23.
  5. Resolução CMN 5.146/2024 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
    1. Nova redação: do caput do art. 3º; do inciso I do § 1º do art. 12; do § 4º do art. 51; do caput do art. 77; dos incisos XVIII e XIX do art. 80; da alínea "b" do Inciso II do art. 81.
    2. Inclusão: dos §§ 5º e 6º do art. 50; dos artigos 71-A, 72-A e 72-B; dos incisos XX a XXV do art. 80.
  6. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  7. Resolução BCB 352/2023 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  8. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  9. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  10. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  11. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  12. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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