Ano XXVI - 1 de junho de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.2.3.2 Definição de Pagamento de Principal e de Juros


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.3 - Procedimentos Contábeis Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

1.2.3.2. Da Definição de Pagamento de Principal e de Juros

1.2.3.2.1 - Os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro constituem-se somente em pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal, se forem consistentes com um acordo de empréstimo básico, que tem os seguintes elementos como os mais significativos para determinação dos juros:

  • a) valor do dinheiro no tempo;
  • b) risco de crédito;
  • c) custos da operação;
  • d) margem de lucro; e
  • e) outros riscos relacionados ao empréstimo.

1.2.3.2.2 - Considera-se o ativo financeiro consistente com um acordo de empréstimo básico quando forem observados os elementos previstos no item anterior, independentemente da sua denominação ou forma jurídica.

1.2.3.2.3 - Para fins do disposto no item 1:

  • a) deve ser considerada a moeda estrangeira, no caso de transação denominada ou que requeira liquidação em moeda diferente da moeda nacional; e
  • b) não devem ser consideradas as características dos fluxos de caixa contratuais que:
    • I - tenham efeito nulo ou pouco significativo sobre os fluxos de caixa contratuais do ativo; ou
    • II - afetem os fluxos de caixa contratuais do ativo somente por ocasião da ocorrência de evento muito raro, anormal e improvável.

1.2.3.2.4 - O valor do dinheiro no tempo caracteriza-se como a parcela dos juros correspondente à contraprestação somente pela passagem do tempo, não considerando os riscos e demais custos.

1.2.3.2.5 - Para fins do disposto no item 1, os fluxos de caixa de ativos financeiros sobre os quais não haja incidência de juros são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico, desde que não haja componente que gere volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.

1.2.3.2.6 - As taxas de juros abaixo das taxas de mercado são consideradas uma estimativa adequada do elemento do valor do dinheiro no tempo, desde que:

  • a) estabeleçam contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo; e
  • b) não introduzam volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.

1.2.3.2.7 - Os fluxos de caixa de ativos financeiros com cláusula de variação cambial são considerados somente pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal se:

  • a) o ativo financeiro está vinculado a um passivo financeiro denominado em moeda estrangeira ou com cláusula de variação cambial; e
  • b) os fluxos de caixa do passivo são considerados somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal na moeda em que está denominado.

1.2.3.2.8 - Os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas não são consistentes com um acordo de empréstimo básico.

1.2.3.2.9 - Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se alavancada a taxa de juros que aumente substancialmente a oscilação dos fluxos de caixa de um instrumento financeiro.

1.2.3.2.10 - No caso de operações de crédito e demais operações com característica de crédito, os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico se, no momento da contratação, essa taxa não for significativamente superior à taxa de juros de mercado para instrumentos financeiros semelhantes, considerando, no mínimo, os prazos de pagamento e de vencimento, o risco de crédito e a moeda ou o indexador.

1.2.3.2.11 - Considera-se somente pagamento de principal e juros os fluxos de caixa contratuais associados ao fluxo de recebimento de ativos subjacentes, se a instituição comprovar o atendimento das seguintes condições:

  • a) os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se exclusivamente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal;
  • b) os fluxos de caixa contratuais dos ativos subjacentes constituem-se exclusivamente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal; e
  • c) o risco de crédito do ativo financeiro for igual ou inferior ao risco de crédito dos ativos subjacentes.

1.2.3.2.12 - Para fins do disposto no item 11, ativos subjacentes são os instrumentos que originam os fluxos de caixa do ativo financeiro.

1.2.3.2.13 - No caso de instrumentos financeiros suscetíveis a modificação no elemento valor do dinheiro no tempo, os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se somente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal se a instituição verificar, no reconhecimento inicial, a inexistência de:

  • a) diferença significativa entre os fluxos de caixa com o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo e os fluxos de caixa sem o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo; e
  • b) outros fatores que possam tornar os fluxos de caixa futuros inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.

1.2.3.2.14 - Na verificação de que trata o item 13, a instituição deve:

  • a) utilizar cenários razoavelmente possíveis; e
  • b) considerar o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo em cada período contábil e acumuladamente ao longo da vida do instrumento financeiro.

1.2.3.2.15 - Na existência de termos contratuais que possam alterar o prazo ou os fluxos de caixa previstos para o instrumento financeiro, a instituição deve avaliar se os fluxos de caixa alterados se constituem em somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal conforme o disposto nos itens 1 a 7.

1.2.3.2.16 - Na verificação de que trata o item 15, a instituição deve considerar:

  • a) a variação nos fluxos de caixa que seriam gerados antes e depois da alteração prevista no contrato; e
  • b) a natureza de qualquer evento contingente que possa modificar o prazo ou os fluxos de caixa.

1.2.3.2.17 - Para os ativos financeiros com previsão contratual que permita ao devedor liquidar antecipadamente o instrumento, os fluxos de caixa alterados constituem-se em somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal se o valor do pagamento antecipado representar o valor nominal contratual acrescido dos juros contratuais acumulados e de eventual contraprestação adicional razoável pela rescisão antecipada do contrato.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 4.524/2016 - Dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.
  4. Resolução BCB 33/2020 - Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  5. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  6. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  7. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  8. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  9. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.