BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.3 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ, OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E DERIVATIVOS
COSIF 1.2.3.2 - TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL
- Títulos de Renda Variável
- Informações Complementares do COSIFE
Veja também:
COSIF 1.2.13. Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL
1.2.3.2.1 - Compõem a carteira de títulos de renda variável: (Circ 1273)
- a) as ações subscritas ou havidas por investimentos compulsórios, destinadas à negociação em mercado;
- b) os bônus de subscrição de companhias abertas;
- c) os certificados e cotas de fundos de renda variável;
- d) ações adquiridas no mercado para livre negociação;
- e) outros títulos adquiridos ou subscritos.
1.2.3.2.2 - As ações e cotas recebidas em bonificação, sem custo para a instituição, não alteram o valor de custo das aplicações no capital de outra sociedade, mas a quantidade das novas ações ou cotas é computada para a determinação do custo médio unitário. (Circ 1273)
1.2.3.2.3 - Os rendimentos produzidos pelos títulos, inclusive cotas de fundos de renda variável, registram-se a débito de DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER, quando declarados e ainda não recebidos, em contrapartida com RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, para as ações/cotas adquiridas há mais de 6 (seis) meses, ou em contrapartida com a conta que registra o custo de aquisição para as ações/cotas adquiridas há menos de 6 (seis) meses. (Circ 1273)
1.2.3.2.4 - Os resultados obtidos na venda de títulos de renda variável contabilizam-se na data da operação. (Circ 1273)
1.2.3.2.5 - Quando houver contrato de distribuição, cada entidade envolvida na operação registra a parte da corretagem que lhe couber, pelo valor líquido. (Circ 1273)
1.2.3.2.6 - As ações da própria instituição adquiridas e mantidas em tesouraria figuram subtrativamente no Patrimônio Líquido, retificando a conta de reserva que deu origem aos recursos nelas aplicados. (Circ 1273)
1.2.3.2.7 - Nas operações de empréstimos de ações da carteira própria, devem ser observados os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item 1)
- a) os direitos relativos a empréstimo de ações devem ser registrados no título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, em contrapartida ao título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL;
- b) a valorização das ações cedidas por empréstimo e a remuneração contratada na operação devem ser registradas no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, em contrapartida ao título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES;
- c) a desvalorização das ações cedidas por empréstimo deve ser registrada no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.
1.2.3.2.8 - As entidades tomadoras de ações por empréstimo devem observar os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item 2)
- a) as ações recebidas por empréstimo devem ser registradas no título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, em contrapartida ao título CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES;
- b) a remuneração contratada (encargos e emolumentos) e a valorização das ações tomadas por empréstimo devem ser registradas na conta DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, em contrapartida à conta CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES;
- c) a desvalorização das ações tomadas por empréstimo deve ser registrada no título DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.
2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
- TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Veja no antigo COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários
- COSIF 1.4.2. Títulos de Renda Variável
2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
- O QUE É O COSIF?
2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
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Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 4.524/2016 - Dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.
- Resolução BCB 33/2020 - Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Carta Circular BCB 2.747/1997 - Dispõe sobre o registro contábil das operações de empréstimo de ações.
- Carta Circular BCB 2.921/2000 - Cria desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos, elimina subtítulos e altera função de títulos no COSIF.
- Carta Circular BCB 3.023/2002 - Cria, exclui e altera subgrupo, desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos do Cosif e esclarece acerca de procedimentos para registro dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.
- Carta Circular BCB 3.026/2002 - Cria e mantém títulos e subtítulos no Cosif, esclarece acerca dos critérios a serem observados para o ajuste decorrente da aplicação do disposto nas:
Circular BCB 3.068/2001 e
Circular BCB 3.082/2002, e estabelece outros procedimentos.
- Carta Circular BCB 3.033/2002 - Cria desdobramento de subgrupo e títulos no Cosif e estabelece outros procedimentos.
- Carta Circular BCB 3.073/2002 - Cria títulos e subtítulos no Cosif e esclarece acerca de procedimentos para registro dos derivativos de crédito.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.