Ano XXVI - 17 de agosto de 2025

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COSIF 1.2.3.2 Definição de Pagamento de Principal e de Juros


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.3 - Procedimentos Contábeis Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

1.2.3.2. Definição de Pagamento de Principal e de Juros

1.2.3.2.1 - Os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro constituem-se somente em pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal, se forem consistentes com um acordo de empréstimo básico, que tem os seguintes elementos como os mais significativos para determinação dos juros: (artigo 67 da Resolução BCB 352/2023)

  • a) valor do dinheiro no tempo;
  • b) risco de crédito;
  • c) custos da operação;
  • d) margem de lucro; e
  • e) outros riscos relacionados ao empréstimo.

1.2.3.2.2 - Considera-se o ativo financeiro consistente com um acordo de empréstimo básico quando forem observados os elementos previstos no item anterior, independentemente da sua denominação ou forma jurídica. (§ 1º do artigo 67 da Resolução BCB 352/2023)

1.2.3.2.3 - Para fins do disposto no item 1: (§ 2º do artigo 67 da Resolução BCB 352/2023)

  • a) deve ser considerada a moeda estrangeira, no caso de transação denominada ou que requeira liquidação em moeda diferente da moeda nacional; e
  • b) não devem ser consideradas as características dos fluxos de caixa contratuais que:
    • I - tenham efeito nulo ou pouco significativo sobre os fluxos de caixa contratuais do ativo; ou
    • II - afetem os fluxos de caixa contratuais do ativo somente por ocasião da ocorrência de evento muito raro, anormal e improvável.

1.2.3.2.4 - O valor do dinheiro no tempo caracteriza-se como a parcela dos juros correspondente à contraprestação somente pela passagem do tempo, não considerando os riscos e demais custos. (§ 3º do artigo 67 da Resolução BCB 352/2023)

1.2.3.2.5 - Para fins do disposto no item 1, os fluxos de caixa de ativos financeiros sobre os quais não haja incidência de juros são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico, desde que não haja componente que gere volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico. (§ 4º do artigo 67 da Resolução BCB 352/2023)

1.2.3.2.6 - As taxas de juros abaixo das taxas de mercado são consideradas uma estimativa adequada do elemento do valor do dinheiro no tempo, desde que: (§ 5º do artigo 67 da Resolução BCB 352/2023)

  • a) estabeleçam contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo; e
  • b) não introduzam volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.

1.2.3.2.7 - Os fluxos de caixa de ativos financeiros com cláusula de variação cambial são considerados somente pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal se: (§ 6º do artigo 67 da Resolução BCB 352/2023 + Resolução BCB 397/2024)

  • a) o ativo financeiro está vinculado a um passivo financeiro denominado em moeda estrangeira ou com cláusula de variação cambial; e
  • b) os fluxos de caixa do passivo são considerados somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal na moeda em que está denominado.

1.2.3.2.8 - Os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas não são consistentes com um acordo de empréstimo básico. (artigo 68 da Resolução BCB 352/2023)

1.2.3.2.9 - Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se alavancada a taxa de juros que aumente substancialmente a oscilação dos fluxos de caixa de um instrumento financeiro. (§ 1º do artigo 68 da Resolução BCB 352/2023)

1.2.3.2.10 - No caso de operações de crédito e demais operações com característica de crédito, os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico se, no momento da contratação, essa taxa não for significativamente superior à taxa de juros de mercado para instrumentos financeiros semelhantes, considerando, no mínimo, os prazos de pagamento e de vencimento, o risco de crédito e a moeda ou o indexador. (§ 1º do artigo 68 da Resolução BCB 352/2023)

1.2.3.2.11 - Considera-se somente pagamento de principal e juros os fluxos de caixa contratuais associados ao fluxo de recebimento de ativos subjacentes, se a instituição comprovar o atendimento das seguintes condições: (artigo 69 da Resolução BCB 352/2023)

  • a) os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se exclusivamente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal;
  • b) os fluxos de caixa contratuais dos ativos subjacentes constituem-se exclusivamente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal; e
  • c) o risco de crédito do ativo financeiro for igual ou inferior ao risco de crédito dos ativos subjacentes.

1.2.3.2.12 - Para fins do disposto no item 11, ativos subjacentes são os instrumentos que originam os fluxos de caixa do ativo financeiro. (§ único do artigo 69 da Resolução BCB 352/2023)

1.2.3.2.13 - No caso de instrumentos financeiros suscetíveis a modificação no elemento valor do dinheiro no tempo, os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se somente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal se a instituição verificar, no reconhecimento inicial, a inexistência de: (artigo 70 da Resolução BCB 352/2023)

  • a) diferença significativa entre os fluxos de caixa com o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo e os fluxos de caixa sem o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo; e
  • b) outros fatores que possam tornar os fluxos de caixa futuros inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.

1.2.3.2.14 - Na verificação de que trata o item 13, a instituição deve: (§ único do artigo 70 da Resolução BCB 352/2023)

  • a) utilizar cenários razoavelmente possíveis; e
  • b) considerar o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo em cada período contábil e acumuladamente ao longo da vida do instrumento financeiro.

1.2.3.2.15 - Na existência de termos contratuais que possam alterar o prazo ou os fluxos de caixa previstos para o instrumento financeiro, a instituição deve avaliar se os fluxos de caixa alterados se constituem em somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal conforme o disposto nos itens 1 a 7. (artigo 71 da Resolução BCB 352/2023)

1.2.3.2.16 - Na verificação de que trata o item 15, a instituição deve considerar: (§ 1º do artigo 71 da Resolução BCB 352/2023)

  • a) a variação nos fluxos de caixa que seriam gerados antes e depois da alteração prevista no contrato; e
  • b) a natureza de qualquer evento contingente que possa modificar o prazo ou os fluxos de caixa.

1.2.3.2.17 - Para os ativos financeiros com previsão contratual que permita ao devedor liquidar antecipadamente o instrumento, os fluxos de caixa alterados constituem-se em somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal se o valor do pagamento antecipado representar o valor nominal contratual acrescido dos juros contratuais acumulados e de eventual contraprestação adicional razoável pela rescisão antecipada do contrato. (§ 2º do artigo 71 da Resolução BCB 352/2023)

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os atos normativos consolidam o tema em questão, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação do caput do art. 76 da Resolução CMN 4.966/2021
    2. Resolução CMN 5.100/2023 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
      1. Nova redação: do inciso I do §1º do art. 1º; dos incisos XXIV e XXV do art. 2º; do art. 23; do §5º do art. 37; do caput do art. 74; do caput do art. 75; da alínea "c" do inciso I e do inciso II do art. 81.
      2. Inclusão: do  inciso XXVI do art. 2º e do seu parágrafo único; dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13; dos  §§ 1º e 2º do art. 17; do § 4º do art. 20; do § 5º do art. 40; das alíneas  "a" e "b" do inciso II e do inciso III do art. 81.
      3. Revogação: do  parágrafo único do art. 13; do parágrafo único do art. 17; dos incisos I e II do art. 23.
    3. Resolução CMN 5.146/2024 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
      1. Nova redação: do caput do art. 3º; do inciso I do § 1º do art. 12; do § 4º do art. 51; do caput do art. 77; dos incisos XVIII e XIX do art. 80; da alínea "b" do Inciso II do art. 81.
      2. Inclusão: dos §§ 5º e 6º do art. 50; dos artigos 71-A, 72-A e 72-B; dos incisos XX a XXV do art. 80.
  2. Resolução BCB 352/2023 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução CMN 397/2024 - Altera a Resolução BCB 352/2023 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 67, § 6º, inciso I; art. 78, inciso V; art. 80, caput; art. 82, § 2º, inciso II; e art. 100, caput. Inclusão: art. 78, §§ 5º e 6º; art. 80, incisos I e II; Capítulo III, Seção III; e arts. 81-A, 97-A e 97-B.
    2. Resolução BCB 483/2025 - Altera a Resolução BCB 352/2023, a partir de 01/07/2025 - Nova redação: art. 1º, § 4º, inciso IV, “b”.
  3. As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
    1. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
    2. NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros
      1. Revisão NBC 25/2024 - PDF - Altera o item 5.7.2 na NBG TG 48
      2. Revisão NBC 16/2022 - PDF - Altera a letra (e) e seus subitens do item 2.1, inclui os itens 3.3.5 e 7.1.6, altera no Apêndice B os itens B2.1, B2.4, as letras (a) e (b) do item B2.5 e letra (a) no item B4.1.30 na NBC-TG-48
      3. Revisão NBC 12/2021 - PDF - Inclui os itens 7.1.9, 7.2.35, e seu título, e B3.3.6A e altera o item B3.3.6 na NBC-TG-48.
      4. Revisão NBC 09/2021 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
      5. Revisão NBC 06/2020 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
      6. Revisão NBC 04/2019 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
      7. Revisão NBC 01/2018 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
    3. NBC-TG-12 de 2023 - PDF - Ajuste a Valor Presente
    4. NBC-TG-25 de 2017 - Provisões, Ativos e Passivos Contingentes
      1. Revisão NBC 16/2022 (item14) - PDF - Altera a letra (e) do item 5 e inclui o item 103 na NBC-TG-25
      2. Revisão NBC 12/2021 - PDF - Inclui os itens 68A, 94A e 108 e altera o item 69 na NBC-TG-25.
      3. Revisão NBC 04/2019 (item 6) - PDF - Inclui nota de rodapé na definição de “Passivo” do item 10 da NBC-TG-25
      4. Revisão NBC 01/2018 (item 10) - PDF - Altera o item 5 na NBC-TG-25.
  4. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  5. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  6. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  7. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  8. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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