Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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COSIF 1.2.3.1. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS EM CATEGORIAS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.3 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ, OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E DERIVATIVOS

COSIF 1.2.3.1. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS EM CATEGORIAS

  1. Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categorias
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS EM CATEGORIAS

1.2.3.1.1 - Os títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e devem ser classificados nas seguintes categorias: (Circ 3068 art 1º)

  • a) títulos para negociação;
  • b) títulos disponíveis para venda;
  • c) títulos mantidos até o vencimento.

1.2.3.1.2 - Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados aqueles adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados. (Circ 3068 art 1º § 1º)

1.2.3.1.3 - Na categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os que não se enquadrem nas categorias descritas nas alíneas “a” e “c” do item 1. (Circ 3068 art 1º § 2º)

1.2.3.1.4 - Na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento. (Circ 3068 art 1º § 3º)

1.2.3.1.5 - A capacidade financeira de que trata o item 4 deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa, desconsiderada a possibilidade de venda dos títulos mantidos até o vencimento. (Circ 3129 art 1º)

1.2.3.1.6 - O disposto nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 também se aplica aos títulos e valores mobiliários negociados no exterior. (Circ 3068 art 1º § 5º)

1.2.3.1.7 - Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias referidas no item 1, alíneas “a” e “b”, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida: (Circ 3068 art 2º)

  • a) à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos para negociação;
  • b) à conta destacada do patrimônio líquido, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

1.2.3.1.8 - Para fins do ajuste previsto no item 7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3068 art 2º § 1º)

  • a) o preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;
  • b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;
  • c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador.

1.2.3.1.9 - Os ganhos ou perdas não realizados registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do disposto na alínea “b” do item 7, devem ser transferidos para o resultado do período quando da venda definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda. (Circ 3068 art 2º § 2º)

1.2.3.1.10 - Os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, de que trata a alínea “c” do item 1, devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período. (Circ 3068 art 3º)

1.2.3.1.11 - Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que classificados, observado que os relativos a ações adquiridas há menos de seis meses devem ser reconhecidos em contrapartida à adequada conta que registra o correspondente custo de aquisição. (Circ 3068 art 4º)

1.2.3.1.12 - A reavaliação dos títulos e valores mobiliários quanto à sua classificação, de acordo com os critérios previstos no item 1, somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração dos balanços semestrais. (Circ 3068 art 5º)

1.2.3.1.13 - A transferência para categoria diversa deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos: (Circ 3068 art 5º § 1º)

  • a) na hipótese de transferência da categoria de títulos para negociação para as demais categorias, não será admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados;
  • b) na hipótese de transferência da categoria títulos disponíveis para venda, os ganhos e perdas não realizados, registrados como componente destacado no patrimônio líquido, devem ser reconhecidos no resultado do período:
    • I - imediatamente, quando para a categoria títulos para a negociação;
    • II - em função do prazo remanescente até o vencimento, quando para a categoria títulos mantidos até o vencimento;
  • c) na hipótese de transferência da categoria mantidos até o vencimento para as demais categorias, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos:
    • I - imediatamente no resultado do período, quando para a categoria títulos para a negociação;
    • II - como componente destacado no patrimônio líquido, quando para a categoria títulos disponíveis para a venda.

1.2.3.1.14 - A transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias somente poderá ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção evidenciada pela instituição quando da classificação nessa categoria. (Circ 3068 art 5º § 2º)

1.2.3.1.15 - As operações de alienação de títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da instituição financeira quando da classificação dos mesmos na referida categoria. (Res 3181 art 1º)

1.2.3.1.16 - Deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que servir de base para a reclassificação, devidamente acompanhada de exposição de motivos da administração da instituição. (Circ 3068 art 5º § 3º)

1.2.3.1.17 - As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo. (Circ 3068 art 6º)

1.2.3.1.18 - Admite-se a reversão das perdas mencionadas no item 17 desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida dos rendimentos auferidos. (Circ 3068 art 6º § único)

1.2.3.1.19 - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos neste capítulo do Cosif. (Circ 3068 art 9º)

1.2.3.1.20 - Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras. (Circ 3068 art 9º § único)

1.2.3.1.21 - Quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo na operação. (Cta-Circ 3026 item 9)

1.2.3.1.22 - O disposto no item 17 não se aplica às ações recebidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em transferência da União para aumento de capital e classificadas na categoria "títulos disponíveis para venda", na forma da Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001 que representem no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carteira de títulos e valores mobiliários. (Res 4175 art 2º)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no antigo COSIF 1.4.1 - Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categorias

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 3.068/2001 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários.
  2. Circular BCB 3.129/2002 - Altera critérios para registro e e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, permitindo que aqueles classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento possam ser objeto de hedge para fins de registro e avaliação contábil.
  3. Resolução CMN 3.181/2004 (art 1º) - Estabelece os procedimentos para a alienação de títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento
  4. Carta Circular BCB 3.026/2002 (item 9) - Cria e mantém títulos e subtítulos no Cosif, esclarece acerca dos critérios a serem observados para o ajuste decorrente da aplicação do disposto nas Circular BCB 3.068/2001 e Circular BCB 3.082/2002 e estabelece outros procedimentos.
  5. Resolução CMN 4.175/2012 (art 2º) - Estabelece critérios para registro contábil das variações a preços de mercado de ações recebidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em transferência da União para aumento de capital e classificadas na categoria "títulos disponíveis para venda".

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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