Ano XXVI - 10 de novembro de 2024

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3.0.9.06.00-2 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00-8 - Controle

CONTA: 3.0.9.06.00-2 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
3.0.9.06.10-5  Circulante UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 190
3.0.9.06.20-8  Realizável a Longo Prazo UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 190

FUNÇÃO:

Destina-se ao controle da classificação, em circulante e realizável a longo prazo, dos ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente, tendo como contrapartida o título 9.0.9.06.00-4 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS – CONTROLE, observado que:

  • a) no subtítulo 3.0.9.06.10-5 - Circulante são registrados os bens que a instituição espera vender nos próximos doze meses, a contar do reconhecimento inicial; e
  • b) no subtítulo 3.0.9.06.20-8 - Realizável a Longo Prazo são registrados os bens que a instituição espera vender após doze meses, a contar do reconhecimento inicial, bem como os bens reclassificados por não terem sido vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022

NOTAS DO COSIFE:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. BASE NORMATIVA DA CONTA EM QUESTÃO
  2. FUNCIONAMENTO DA CONTA
  3. VALOR A SER CONTABILIZADO EM CONTA DE COMPENSAÇÃO
  4. MAIS VALIA VERSUS MENOR VALOR
  5. CONCLUSÃO
  6. CONTAS CORRELACIONADAS

1. BASE NORMATIVA DA CONTA EM QUESTÃO

Na Carta Circular BCB 3.994/2019 lê-se:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

  • II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, os títulos:
    • a) 3.0.9.06.00-2 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS; e
  • III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, os subtítulos:
    • s) 3.0.9.06.10-5 Circulante;
    • t) 3.0.9.06.20-8 Realizável a Longo Prazo.

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2021.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Carta Circular:

  • I - os saldos existentes nas contas excluídas por esta Carta Circular; e
  • II - os saldos relativos a ativos não financeiros mantidos para venda porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

2. FUNCIONAMENTO DA CONTA

- Debitada pelo valor dos Ativos recebidos.
- Creditada pelas baixas procedidas.

3. VALOR A SER CONTABILIZADO EM CONTA DE COMPENSAÇÃO

A Carta Circular BCB 3.994/2019 (base normativa da conta abordada nesta página) está diretamente ligada a Resolução CMN 4.747/2019 que estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O artigo 2º da Resolução CMN 4.747/2019 trata de:

  • I - Ativo Não Financeiro = Bens de Uso Próprio que estão fora de uso
  • II - Ativo Não Financeiro = Bens NÃO de Uso Próprio recebidos em pagamento de dívida.

O artigo 3º da Resolução CMN 4.747/2019 trata dos Bens de Uso Próprio que estão fora de uso, os quais devem ser AVALIADOS PELO MENOR VALOR entre:

  • I - o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e
  • II - o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

O artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019 trata dos Bens Não de Uso Próprio recebidos em pagamento de dívida, os quais devem ser avaliados pelo menor valor entre:

  • I - o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e
  • II - o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

4. MAIS VALIA VERSUS MENOR VALOR

Pergunta-se: Por que a Resolução fala em MENOR VALOR?

Porque o BACEN quer que o Patrimônio de Referência (PR) (MNI 2-2 - Limites) seja avaliado pelo seu MENOR VALOR de acordo com o tradicional Princípio de Contabilidade do Conservadorismo (que atribui menor valor para Ativos [custo ou mercado, o que for menor] e valor maior possível para passivos). Ao passivo seriam adicionados outros custos ou gastos  estimados e ainda não incorridos.

Por sua vez, ao contrário do exposto, o tradicional Princípio de Contabilidade da Entidade quer o Patrimônio Líquido pelo seu Valor Justo ou pelo seu Valor Recuperável. Esse princípio privilegia o Preço de Venda da Entidade Jurídica (Valor Patrimonial da Ação ou Cota de Capital).

Assim sendo, quando houver uma Mais Valia do Bem, esta não poderá ser contabilizada, segundo o  Princípio do Conservadorismo. Este é o princípio no qual o BACEN se baseia para obtenção do PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (PR).

O artigo 8º da Lei 6.404/1976 discorre são o Laudo de Avaliação, que vale para os efeitos tributários. O §3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976 criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, que podem resultar em Mais Valia (Reserva de Reavaliação). Mas, o BACEN não permite que essa reserva aumente o Patrimônio de Referência (PR) - MNI 2-2 - Limites.

Na Carta Circular BCB 3.994/2019 lê-se que a conta 3.0.9.06.00-2 -  CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS, obviamente destina-se apenas aos ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio.

5. CONCLUSÃO

O COSIF 1.18 - Contas de Compensação não se refere a casos do tipo aqui em questão. Então, com base na conta 3.0.9.60.00-0 - Créditos Baixados como Prejuízo verifica-se que a referida conta deve registrar os valores contábeis dos créditos baixados.

Assim sendo, para este caso, acredito que os bens recebidos em pagamento devam estar contabilizados pelo valor da dívida efetivamente quitada com eles, independentemente de valerem menos ou mais, tendo como contrapartida o título 9.0.9.06.00-4 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS – CONTROLE. Ou seja, os eventuais resultados (lucros ou prejuízos) serão apurados em relação aos valores lançados nessa Conta de Compensação, quando, então, serão estornados os ajustes que estejam efetivamente contabilizados.

Veja também as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobre a utilidade das Contas de Compensação, inclusive com as suas diversas formas de utilização, de acordo com pesquisa efetuada pelo coordenador deste COSIFE.

6. CONTAS CORRELACIONADAS

  • 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS
  • 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS
  • 9.0.9.06.00-4 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS - CONTROLE


(...)

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