TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
SUBGRUPO: | 3.0.9.00.00-8 - Controle |
CONTA: 3.0.9.06.00-2 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
3.0.9.06.10-5 | Circulante | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 190 |
3.0.9.06.20-8 | Realizável a Longo Prazo | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 190 |
FUNÇÃO:
Destina-se ao controle da classificação, em circulante e realizável a longo prazo, dos ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente, tendo como contrapartida o título 9.0.9.06.00-4 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS – CONTROLE, observado que:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022
NOTAS DO COSIFE:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. BASE NORMATIVA DA CONTA EM QUESTÃO
Na Carta Circular BCB 3.994/2019 lê-se:
Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Carta Circular:
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
- Debitada pelo valor dos Ativos recebidos.
- Creditada pelas baixas procedidas.
3. VALOR A SER CONTABILIZADO EM CONTA DE COMPENSAÇÃO
A Carta Circular BCB 3.994/2019 (base normativa da conta abordada nesta página) está diretamente ligada a Resolução CMN 4.747/2019 que estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 2º da Resolução CMN 4.747/2019 trata de:
O artigo 3º da Resolução CMN 4.747/2019 trata dos Bens de Uso Próprio que estão fora de uso, os quais devem ser AVALIADOS PELO MENOR VALOR entre:
O artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019 trata dos Bens Não de Uso Próprio recebidos em pagamento de dívida, os quais devem ser avaliados pelo menor valor entre:
4. MAIS VALIA VERSUS MENOR VALOR
Pergunta-se: Por que a Resolução fala em MENOR VALOR?
Porque o BACEN quer que o Patrimônio de Referência (PR) (MNI 2-2 - Limites) seja avaliado pelo seu MENOR VALOR de acordo com o tradicional Princípio de Contabilidade do Conservadorismo (que atribui menor valor para Ativos [custo ou mercado, o que for menor] e valor maior possível para passivos). Ao passivo seriam adicionados outros custos ou gastos estimados e ainda não incorridos.
Por sua vez, ao contrário do exposto, o tradicional Princípio de Contabilidade da Entidade quer o Patrimônio Líquido pelo seu Valor Justo ou pelo seu Valor Recuperável. Esse princípio privilegia o Preço de Venda da Entidade Jurídica (Valor Patrimonial da Ação ou Cota de Capital).
Assim sendo, quando houver uma Mais Valia do Bem, esta não poderá ser contabilizada, segundo o Princípio do Conservadorismo. Este é o princípio no qual o BACEN se baseia para obtenção do PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (PR).
O artigo 8º da Lei 6.404/1976 discorre são o Laudo de Avaliação, que vale para os efeitos tributários. O §3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976 criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, que podem resultar em Mais Valia (Reserva de Reavaliação). Mas, o BACEN não permite que essa reserva aumente o Patrimônio de Referência (PR) - MNI 2-2 - Limites.
Na Carta Circular BCB 3.994/2019 lê-se que a conta 3.0.9.06.00-2 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS, obviamente destina-se apenas aos ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio.
5. CONCLUSÃO
O COSIF 1.18 - Contas de Compensação não se refere a casos do tipo aqui em questão. Então, com base na conta 3.0.9.60.00-0 - Créditos Baixados como Prejuízo verifica-se que a referida conta deve registrar os valores contábeis dos créditos baixados.
Assim sendo, para este caso, acredito que os bens recebidos em pagamento devam estar contabilizados pelo valor da dívida efetivamente quitada com eles, independentemente de valerem menos ou mais, tendo como contrapartida o título 9.0.9.06.00-4 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS – CONTROLE. Ou seja, os eventuais resultados (lucros ou prejuízos) serão apurados em relação aos valores lançados nessa Conta de Compensação, quando, então, serão estornados os ajustes que estejam efetivamente contabilizados.
Veja também as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobre a utilidade das Contas de Compensação, inclusive com as suas diversas formas de utilização, de acordo com pesquisa efetuada pelo coordenador deste COSIFE.