TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.9.0.00.00-8 - OUTROS VALORES E BENS |
SUBGRUPO: | 1.9.8.00.00-2 - OUTROS VALORES E BENS |
CONTA: 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
1.9.8.98.10-0 | (-) Veículos | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 190 |
1.9.8.98.20-3 | (-) Imóveis Habitacionais | UB--------SWE-LM----Z | 190 |
1.9.8.98.30-6 | (-) Outros Imóveis | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 190 |
1.9.8.98.40-9 | (-) Intangíveis | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 190 |
1.9.8.98.90-4 | (-) Outros | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 190 |
FUNÇÃO:
Destina-se ao registro da redução do valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. BASE NORMATIVA DA CONTA DESTA PÁGINA
Na Carta Circular BCB 3.994/2019 lê-se:
Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Carta Circular:
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
- Creditada pelo valor da provisão efetuada
- Debitada pelo valor da provisão baixada ou estornada.
3. RIR/2018 - NÃO DEDUTIBILIDADE DE PROVISÕES
Torna-se importante destacar que as PROVISÕES geralmente não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim sendo, esses valores devem ser transferidos para a conta de AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL criada pelo § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976 em que se lê:.
Veja ainda: Provisões e Contingências - IRPJ / CSLL - Aprovisionamentos Dedutíveis e Não Dedutíveis