Ano XXVI - 25 de agosto de 2025

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1.9.8.98.00-7 - PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE
GRUPO: 1.9.0.00.00.00-6 - OUTROS VALORES E BENS
SUBGRUPO: 1.9.8.00.00.00-6 - OUTROS VALORES E BENS

CONTA: 1.9.8.98.00.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS (Revisada em 06-08-2025)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS
E
1.9.8.98.10-0  (-) Veículos 190
1.9.8.98.20-3  (-) Imóveis Habitacionais 190
1.9.8.98.30-6  (-) Outros Imóveis 190
1.9.8.98.40-9  (-) Intangíveis 190
1.9.8.98.90-4  (-) Outros 190

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro da redução do valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. BASE NORMATIVA DA CONTA DESTA PÁGINA
  2. FUNCIONAMENTO DA CONTA
  3. RIR/2018 - NÃO DEDUTIBILIDADE DE PROVISÕES
  4. CONTAS CORRELACIONADAS

1. BASE NORMATIVA DA CONTA DESTA PÁGINA

2. FUNCIONAMENTO DA CONTA

- Creditada pelo valor da provisão efetuada
- Debitada pelo valor da provisão baixada ou estornada.

3. RIR/2018 - NÃO DEDUTIBILIDADE DE PROVISÕES

Torna-se importante destacar que as PROVISÕES geralmente não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim sendo, esses valores devem ser transferidos para a conta de AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL criada pelo § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976 em que se lê:.

  • §3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do Art. 177(Redação dada pela Lei 11.941/2009)

Veja ainda: Provisões e Contingências - IRPJ / CSLL - Aprovisionamentos Dedutíveis e Não Dedutíveis

4. CONTAS CORRELACIONADAS

  • 1.9.8.80 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS
  • 3.0.9.06 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS
  • 9.0.9.06 - CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS - CONTROLE


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