TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.9.0.00.00-8 - OUTROS VALORES E BENS |
SUBGRUPO: | 1.9.8.00.00-2 - OUTROS VALORES E BENS |
CONTA: 1.9.8.80.00-8 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
1.9.8.80.10-1 | Veículos | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 190 |
1.9.8.80.20-4 | Imóveis Habitacionais | UB--------SWE-LM----Z | 190 |
1.9.8.80.30-7 | Outros Imóveis | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 190 |
1.9.8.80.40-0 | Intangíveis | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 190 |
1.9.8.80.90-5 | Outros | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 190 |
FUNÇÃO:
Destina-se ao registro dos ativos não financeiros, ou grupo de alienação, que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. BASE NORMATIVA DA CONTA DESTA PÁGINA
Na Instrução Normativa BCB 220/2021 lê-se:
Art 1º Ficam criadas, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:
Art. 4º Nos documentos do conglomerado prudencial, a instituição deve registrar:
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para os adequados títulos e subtítulos criados por esta Instrução Normativa, observada a regulação vigente.
Na Carta Circular BCB 3.994/2019 lê-se:
Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Carta Circular:
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
A Carta Circular BCB 3.994/2019 está diretamente ligada a Resolução CMN 4.747/2019 que estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 2º da Resolução CMN 4.747/2019 trata de:
O artigo 3º da Resolução CMN 4.747/2019 trata dos Bens de Uso Próprio que estão fora de uso, os quais devem ser AVALIADOS PELO MENOR VALOR entre:
O artigo 4º da Resolução CMN 4.747/2019 trata dos Bens Não de Uso Próprio recebidos em pagamento de dívida, os quais devem ser avaliados pelo menor valor entre:
- Debitada pelos valores dos Ativos Recebidos.
- Creditada pelos valores dos Ativos Vendidos.