| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.4.0.00.00.00-1 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS |
SUBGRUPO 1.4.2.00.00.00-5 - Créditos Vinculados
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023
| 1.4.2.02.00.00-1 | BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA | 158 |
| 1.4.2.06.00.00-3 | BANCO CENTRAL - CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO | 158 |
| 1.4.2.10.00.00-4 | BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS | 158 |
| 1.4.2.15.00.00-9 | BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM DINHEIRO | 158 |
| 1.4.2.25.00.00-8 | BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTO DE RECURSOS DO CRÉDITO RURAL | 158 |
| 1.4.2.28.00.00-7 | RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL | 158 |
| 1.4.2.33.00.00-1 | BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS | 158 |
| 1.4.2.33.10.00-8 | Depósitos de Poupança | --- |
| 1.4.2.33.99.00-5 | Outros | --- |
| 1.4.2.35.00.00-7 | BANCO CENTRAL - OUTROS DEPÓSITOS | 158 |
| 1.4.2.40.00.00-1 | BANCOS OFICIAIS - DEPÓSITOS VINCULADOS A CONVÊNIO | 158 |
| 1.4.2.60.00.00-9 | SFH - FGTS A RESSARCIR | 158 |
| 1.4.2.65.00.00-4 | SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS | 158 |
| 1.4.2.65.10.00-1 | Com Opção pela Novação | --- |
| 1.4.2.65.20.00-8 | Sem Opção pela Novação | --- |
| 1.4.2.80.00.00-7 | CRÉDITO RURAL - PROAGRO A RECEBER | 158 |
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC. Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO BCB 352/2023 com suas ALTERAÇÕES:
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas seguintes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
Dispõe também sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para a:
