TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.4.0.00.00-3 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS |
SUBGRUPO: | 1.4.2.00.00-9 - Créditos Vinculados |
CONTA: 1.4.2.33.00-7 - BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
1.4.2.33.10-0 | Depósitos de Poupança | UB--------SWE-LM----Z | 158 |
1.4.2.33.99-7 | Outros | UBDKIF-ACTSWERLMN---Z | 158 |
FUNÇÃO: UBDKIFACTSWERLMNZ
Registrar os valores de recolhimentos obrigatórios em espécie
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos eventuais devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas as citadas NBC.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
VER:
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES