Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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CONTA 1.4.2.80 - CRÉDITO RURAL - PROAGRO A RECEBER


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.4.0.00.00-3 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS
SUBGRUPO: 1.4.2.00.00-9 - Créditos Vinculados

CONTA: 1.4.2.80.00-5 - CRÉDITO RURAL - PROAGRO A RECEBER (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.4.2.80.10-8 PROAGRO Novo UBDKIF----SWERLMN---Z 158
1.4.2.80.20-1 PROAGRO Velho - Parcelas Securitizáveis UBDKIF----SWERLMN---Z 158
1.4.2.80.30-4 PROAGRO Velho - Parcelas não Securitizáveis UBDKIF----SWERLMN---Z 158

FUNÇÃO:

Registrar os valores, com controle da origem dos recursos mediante a utilização de subtítulos de uso interno, das parcelas de financiamentos rurais e das despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)

  • a) 1.4.2.80.10-8 Proagro Novo - destina-se ao registro das parcelas de financiamentos rurais objeto de indenização e das despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), relativas a operações contratadas a partir de 15 de agosto de 1991;
  • b) 1.4.2.80.20-1 Proagro Velho - Parcelas Securitizáveis - destina-se ao registro de indenizações pagas pelos agentes referentes a parcelas financiadas e não liquidadas até 31 de julho de 1994, inclusive as despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), relativas a operações contratadas até 14 de agosto de 1991; e
  • c) 1.4.2.80.30-4 Proagro Velho - Parcelas Não Securitizáveis - destina-se ao registro de parcelas financiadas referentes à cobertura deferida e demais despesas acolhidas após 31 de julho de 1994, relativas a operações contratadas até 14 de agosto de 1991

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1.  Debitada pelo valor das parcelas e das despesas.
  2. Creditada pelas amortizações e baixas.

VER: PROAGRO, no MCR - Manual de Crédito Rural

O Decreto-Lei 486/1969  (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.

O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas as citadas NBC.

É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.



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