TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.4.0.00.00-3 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS |
SUBGRUPO: | 1.4.2.00.00-9 - Créditos Vinculados |
CONTA: 1.4.2.06.00-3 - BANCO CENTRAL - CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO (Revisada em 22-02-2024)
ATRIBUTOS = UBDKIFJACTSWERLMNHYZ - Estban = 158
FUNÇÃO:
Registrar os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, realizados pelos titulares de Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, para operações de pagamentos instantâneos, na forma da regulamentação vigente
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
LEGISLAÇÃO E NORMAS EM VIGOR
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos eventuais devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas as citadas NBC.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
Na Instrução Normativa BCB 25/2020 lê-se:
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de novembro de 2020.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2020.
VER: