COSIF 1.15.3 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.15 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA
COSIF 1.15.3 -
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Resolução BCB 146/2021 -
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- Objeto e Âmbito de Aplicação
- Objeto e do Âmbito de Aplicação
- Relatório do Conglomerado Prudencial
- Disposições Gerais
- Informações Complementares do COSIFE
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.15.3.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.
2. Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis
1.15.3.2.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na elaboração dos documentos contábeis, devem realizar:
- a) a conciliação das contas patrimoniais relevantes, por ocasião da elaboração dos balancetes e dos balanços; e
- b) o inventário das contas patrimoniais e de compensação, por ocasião da elaboração dos balanços.
1.15.3.2.2 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação relativa às conciliações e ao inventário de que trata o item 1.
1.15.3.2.3 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter os documentos contábeis ao Banco Central do Brasil, observados:
- a) os modelos, a forma e as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
- b) os seguintes prazos:
- I - até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso dos Balancetes Patrimoniais Analíticos de que tratam o inciso I da alínea “a” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e a alínea “a” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento;
- II - até sessenta dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho;
- III - até noventa dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 31 de dezembro; e
- IV - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, para os demais documentos.
3. Relatório do Conglomerado Prudencial
1.15.3.3.1 - O Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam o inciso III da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e a alínea “c” do item 7 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, deve conter:
- a) os seguintes demonstrativos:
- I - Demonstrativo da Posição Patrimonial;
- II - Demonstrativo de Resultados Abrangentes; e
- III - Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido; e
- b) as seguintes informações sobre:
- I - aquisições, vendas e reestruturações societárias ocorridos no exercício, incluindo as realizadas entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com os respectivos impactos patrimoniais e de resultado;
- II - desdobramento do resultado em itens recorrentes e não recorrentes;
- III - composição das carteiras de:
- 1. títulos e valores mobiliários e dos respectivos resultados, segregados por localização, por classificação e por tipo de instrumento;
- 2. instrumentos financeiros derivativos e dos respectivos resultados, segregados por instrumento, por posição e por indexador;
- 3. crédito, com especificação da provisão para perdas e dos respectivos resultados, segregados por localização, por contrapartes relevantes (pessoa natural e pessoa jurídica), pelas modalidades e classificações mais relevantes;
- 4. investimentos em controladas, coligadas e controladas em conjunto, com detalhamento dos resultados de equivalência patrimonial, dos dividendos auferidos e dos ágios por expectativa de rentabilidade futura; e
- 5. captações de clientes e de instituições financeiras, realizadas por meio de emissões e por empréstimos e repasses, e dos resultados relacionados a essas captações, inclusive os de instrumentos de dívida elegíveis a capital;
- IV - contabilidade de hedge, com especificações sobre o tipo de hedge, o risco protegido, os itens protegidos e os instrumentos utilizados;
- V - composição das provisões e das contingências, conforme a probabilidade de perdas e a natureza das demandas, incluindo os depósitos em garantias constituídos;
- VI - evolução do saldo de garantias prestadas em aberto, das rendas e das provisões associadas, segregadas por natureza das garantias;
- VII - planos de benefícios a empregados, incluindo informações sobre as premissas atuariais, avaliação atuarial, demonstração do superávit ou déficit e o reconhecimento contábil no resultado e no resultado abrangente;
- VIII - demonstração da base de cálculo e da tributação do período, com a composição e a evolução dos saldos de ativos fiscais diferidos, passivos fiscais diferidos e demais créditos fiscais, incluindo a expectativa de realização dos ativos;
- IX - informações gerenciais sobre a intermediação financeira, prestação de serviços e custos operacionais;
- X - mudança de políticas contábeis, mudança de estimativas e retificação de erros, nos termos da regulamentação vigente;
- XI - transações e saldos com partes relacionadas que possam afetar significativamente a posição financeira e de resultado, incluindo eventuais transações realizadas em condições não típicas de mercado;
- XII - eventos subsequentes, sua natureza e a estimativa do seu efeito sobre a posição financeira e sobre o resultado do conglomerado prudencial; e
- XII - outros eventos relevantes ocorridos no período que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o resultado do conglomerado prudencial.
1.15.3.3.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o item 1.
1.15.3.3.3 - Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2023, a elaboração e a remessa das informações de que tratam os incisos III a XII da alínea “b” do item 1.
1.15.3.3.4 - As informações de que trata o item 1 devem ser remetidas conforme o formato e demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
1.15.3.3.5 - O relatório de que trata o item 1 deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na regulamentação vigente.
4. Disposições Gerais
1.15.3.4.1 - Fica facultado às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil remeter os documentos contábeis previstos nas subseções 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, sem a assinatura do diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado, desde que os documentos assinados conforme regulamentação vigente permaneçam na instituição à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos.
1.15.3.4.2 - As cooperativas de crédito ficam dispensadas da elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas.
1.15.3.4.3 - Ficam facultadas a elaboração e a remessa com periocidade trimestral para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, dos documentos de que tratam:
- a) o item 2 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e o item 2 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, até dezembro de 2022; e
- b) o item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e o item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, para as sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.
1.15.3.4.4 - Ficam dispensadas a elaboração e a remessa, para a data-base de junho de 2022, do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o item 1 do capítulo 3. Do Relatório do Conglomerado Prudencial desta subseção.
5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
- TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
- ANTIGO COSIF 3 - Documentos de Remessa:
- NOVO COSIF 3 - DOCUMENTOS
5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
- O QUE É O COSIF?
5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Resolução CMN 4.911/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
- Resolução BCB 146/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.