1.15.3.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.
(artigo 1º da Resolução CMN 4.911/2021)
1.15.3.2.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na elaboração dos documentos contábeis, devem realizar:
(artigo 14 da Resolução BCB 146/2021)
a) a conciliação das contas patrimoniais relevantes, por ocasião da elaboração dos balancetes e dos balanços; e
b) o inventário das contas patrimoniais e de compensação, por ocasião da elaboração dos balanços.
1.15.3.2.2 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação relativa às conciliações e ao inventário de que trata o item 1.
(§ único do artigo 14 da Resolução BCB 146/2021)
1.15.3.2.3 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter os documentos contábeis ao Banco Central do Brasil, observados:
(artigo 15 da Resolução BCB 146/2021)
a) os modelos, a forma e as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
b) os seguintes prazos:
I - até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso dos Balancetes Patrimoniais Analíticos de que tratam o inciso I da alínea “a” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e a alínea “a” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento;
II - até sessenta dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho;
III - até noventa dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 31 de dezembro; e
IV - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, para os demais documentos.
1.15.3.3.1 - O Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam o inciso III da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e a alínea “c” do item 7 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, deve conter:
(artigo 16 da Resolução BCB 146/2021)
a) os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da Posição Patrimonial;
II - Demonstrativo de Resultados Abrangentes; e
III - Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido; e
b) as seguintes informações sobre:
I - aquisições, vendas e reestruturações societárias ocorridos no exercício, incluindo as realizadas entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com os respectivos impactos patrimoniais e de resultado;
II - desdobramento do resultado em itens recorrentes e não recorrentes;
III - composição das carteiras de:
1. títulos e valores mobiliários e dos respectivos resultados, segregados por localização, por classificação e por tipo de instrumento;
2. instrumentos financeiros derivativos e dos respectivos resultados, segregados por instrumento, por posição e por indexador;
3. crédito, com especificação da provisão para perdas e dos respectivos resultados, segregados por localização, por contrapartes relevantes (pessoa natural e pessoa jurídica), pelas modalidades e classificações mais relevantes;
4. investimentos em controladas, coligadas e controladas em conjunto, com detalhamento dos resultados de equivalência patrimonial, dos dividendos auferidos e dos ágios por expectativa de rentabilidade futura; e
5. captações de clientes e de instituições financeiras, realizadas por meio de emissões e por empréstimos e repasses, e dos resultados relacionados a essas captações, inclusive os de instrumentos de dívida elegíveis a capital;
IV - contabilidade de hedge, com especificações sobre o tipo de hedge, o risco protegido, os itens protegidos e os instrumentos utilizados;
V - composição das provisões e das contingências, conforme a probabilidade de perdas e a natureza das demandas, incluindo os depósitos em garantias constituídos;
VI - evolução do saldo de garantias prestadas em aberto, das rendas e das provisões associadas, segregadas por natureza das garantias;
VII - planos de benefícios a empregados, incluindo informações sobre as premissas atuariais, avaliação atuarial, demonstração do superávit ou déficit e o reconhecimento contábil no resultado e no resultado abrangente;
VIII - demonstração da base de cálculo e da tributação do período, com a composição e a evolução dos saldos de ativos fiscais diferidos, passivos fiscais diferidos e demais créditos fiscais, incluindo a expectativa de realização dos ativos;
IX - informações gerenciais sobre a intermediação financeira, prestação de serviços e custos operacionais;
X - mudança de políticas contábeis, mudança de estimativas e retificação de erros, nos termos da regulamentação vigente;
XI - transações e saldos com partes relacionadas que possam afetar significativamente a posição financeira e de resultado, incluindo eventuais transações realizadas em condições não típicas de mercado;
XII - eventos subsequentes, sua natureza e a estimativa do seu efeito sobre a posição financeira e sobre o resultado do conglomerado prudencial; e
XIII - outros eventos relevantes ocorridos no período que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o resultado do conglomerado prudencial.
1.15.3.3.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o item 1.
(§ 1º do artigo 16 da Resolução BCB 146/2021)
1.15.3.3.3 - Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2023, a elaboração e a remessa das informações de que tratam os incisos III a XII da alínea “b” do item 1.
(§ 3º do artigo 16 da Resolução BCB 146/2021 + Resolução
BCB 311/2023)
1.15.3.3.4 - As informações de que trata o item 1 devem ser remetidas conforme o formato e demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
(§ 4º do artigo 16 da Resolução BCB 146/2021)
1.15.3.3.5 - O relatório de que trata o item 1 deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na regulamentação vigente.
(§ 5º do artigo 16 da Resolução BCB 146/2021)
1.15.3.4.1 - Fica facultado às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil remeter os documentos contábeis previstos nas subseções 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, sem a assinatura do diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado, desde que os documentos assinados conforme regulamentação vigente permaneçam na instituição à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos.
(artigo 17 da Resolução BCB 146/2021)
1.15.3.4.2 - As cooperativas de crédito ficam dispensadas da elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas.
(artigo 18 da Resolução BCB 146/2021)
1.15.3.4.3 - Ficam facultadas a elaboração e a remessa com periocidade trimestral para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, dos documentos de que tratam:
(artigo 19 da Resolução BCB 146/2021)
o item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e o item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, para as sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.
1.15.3.4.4 - Ficam dispensadas a elaboração e a remessa, para a data-base de junho de 2022, do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o item 1 do capítulo 3. Do Relatório do Conglomerado Prudencial desta subseção.
(artigo 20 da Resolução BCB 146/2021)
LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
Resolução CMN 4.911/2021
- Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos
contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições autorizadas a funcionar
por aquela autarquia federal.
Resolução CMN 5.221/2025 -
Altera a Resolução CMN 4.911/2021 a partir de 01/07/2026 - Nova redação: art. 2º, § 1º, incisos I e II. Inclusão: art. 2º, § 1º, inciso III, "a" e "b".
Resolução BCB 146/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.
Resolução BCB 168/2021 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: art. 4º, caput. Revogação: art. 16, § 2º.
Resolução BCB 311/2023 - Altera
a Resolução BCB 146/2021 - Inclusão: art. 4º, §§ 3º e 4º; art. 20-A. Nova redação: art. 5º, caput;
art. 16, § 3º. Revogação: art. 5º, incisos I e II.
Resolução BCB 367/2024 -
Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Título II, Capítulo I; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º; art. 9º, caput; e art. 10. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; art. 2º-A; e art. 12-A.
Resolução BCB 483/2025 - Altera
a Resolução BCB 146/2021, a partir de 01/07/2026 - Inclusão: artigo 4-A.
Instrução Normativa BCB 195/2021 - Estabelece procedimentos de remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico
Instrução Normativa BCB 237/2022 - Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute dos documentos 4010 - Balancete e Balanço Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, de que trata a Instrução Normativa BCB 195/2021.
Instrução Normativa BCB 600/2025
- Altera a
Instrução Normativa BCB 195/2021 - a partir de 01/07/2025 - Nova redação: ementa; art. 1º, caput; e art. 2º.
As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade (NBC
=> COSIF-e) devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade
(NBC => CFC).
NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE
têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 1.15.3 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 20/10/2022. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=cosife1-15-03. Acessado segunda-feira, 15 de setembro de 2025.