Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.15.3 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.15 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA

COSIF 1.15.3 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Resolução BCB 146/2021 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Objeto e do Âmbito de Aplicação
  3. Relatório do Conglomerado Prudencial
  4. Disposições Gerais
  5. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.15.3.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.

2. Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis

1.15.3.2.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na elaboração dos documentos contábeis, devem realizar:

  • a) a conciliação das contas patrimoniais relevantes, por ocasião da elaboração dos balancetes e dos balanços; e
  • b) o inventário das contas patrimoniais e de compensação, por ocasião da elaboração dos balanços.

1.15.3.2.2 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação relativa às conciliações e ao inventário de que trata o item 1.

1.15.3.2.3 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter os documentos contábeis ao Banco Central do Brasil, observados:

  • a) os modelos, a forma e as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
  • b) os seguintes prazos:
    • I - até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso dos Balancetes Patrimoniais Analíticos de que tratam o inciso I da alínea “a” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e a alínea “a” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento;
    • II - até sessenta dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho;
    • III - até noventa dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 31 de dezembro; e
    • IV - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, para os demais documentos.

3. Relatório do Conglomerado Prudencial

1.15.3.3.1 - O Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam o inciso III da alínea “b” do item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e a alínea “c” do item 7 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, deve conter:

  • a) os seguintes demonstrativos:
    • I - Demonstrativo da Posição Patrimonial;
    • II - Demonstrativo de Resultados Abrangentes; e
    • III - Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido; e
  • b) as seguintes informações sobre:
    • I - aquisições, vendas e reestruturações societárias ocorridos no exercício, incluindo as realizadas entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com os respectivos impactos patrimoniais e de resultado;
    • II - desdobramento do resultado em itens recorrentes e não recorrentes;
    • III - composição das carteiras de:
      • 1. títulos e valores mobiliários e dos respectivos resultados, segregados por localização, por classificação e por tipo de instrumento;
      • 2. instrumentos financeiros derivativos e dos respectivos resultados, segregados por instrumento, por posição e por indexador;
      • 3. crédito, com especificação da provisão para perdas e dos respectivos resultados, segregados por localização, por contrapartes relevantes (pessoa natural e pessoa jurídica), pelas modalidades e classificações mais relevantes;
      • 4. investimentos em controladas, coligadas e controladas em conjunto, com detalhamento dos resultados de equivalência patrimonial, dos dividendos auferidos e dos ágios por expectativa de rentabilidade futura; e
      • 5. captações de clientes e de instituições financeiras, realizadas por meio de emissões e por empréstimos e repasses, e dos resultados relacionados a essas captações, inclusive os de instrumentos de dívida elegíveis a capital;
  • IV - contabilidade de hedge, com especificações sobre o tipo de hedge, o risco protegido, os itens protegidos e os instrumentos utilizados;
  • V - composição das provisões e das contingências, conforme a probabilidade de perdas e a natureza das demandas, incluindo os depósitos em garantias constituídos;
  • VI - evolução do saldo de garantias prestadas em aberto, das rendas e das provisões associadas, segregadas por natureza das garantias;
  • VII - planos de benefícios a empregados, incluindo informações sobre as premissas atuariais, avaliação atuarial, demonstração do superávit ou déficit e o reconhecimento contábil no resultado e no resultado abrangente;
  • VIII - demonstração da base de cálculo e da tributação do período, com a composição e a evolução dos saldos de ativos fiscais diferidos, passivos fiscais diferidos e demais créditos fiscais, incluindo a expectativa de realização dos ativos;
  • IX - informações gerenciais sobre a intermediação financeira, prestação de serviços e custos operacionais;
  • X - mudança de políticas contábeis, mudança de estimativas e retificação de erros, nos termos da regulamentação vigente;
  • XI - transações e saldos com partes relacionadas que possam afetar significativamente a posição financeira e de resultado, incluindo eventuais transações realizadas em condições não típicas de mercado;
  • XII - eventos subsequentes, sua natureza e a estimativa do seu efeito sobre a posição financeira e sobre o resultado do conglomerado prudencial; e
  • XII - outros eventos relevantes ocorridos no período que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o resultado do conglomerado prudencial.

1.15.3.3.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o item 1.

1.15.3.3.3 - Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2023, a elaboração e a remessa das informações de que tratam os incisos III a XII da alínea “b” do item 1.

1.15.3.3.4 - As informações de que trata o item 1 devem ser remetidas conforme o formato e demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

1.15.3.3.5 - O relatório de que trata o item 1 deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na regulamentação vigente.

4. Disposições Gerais

1.15.3.4.1 - Fica facultado às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil remeter os documentos contábeis previstos nas subseções 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, sem a assinatura do diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado, desde que os documentos assinados conforme regulamentação vigente permaneçam na instituição à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos.

1.15.3.4.2 - As cooperativas de crédito ficam dispensadas da elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas.

1.15.3.4.3 - Ficam facultadas a elaboração e a remessa com periocidade trimestral para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, dos documentos de que tratam:

  • a) o item 2 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e o item 2 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, até dezembro de 2022; e
  • b) o item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis da subseção 15.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas e o item 1 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da subseção 15.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento, para as sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.

1.15.3.4.4 - Ficam dispensadas a elaboração e a remessa, para a data-base de junho de 2022, do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o item 1 do capítulo 3. Do Relatório do Conglomerado Prudencial desta subseção.

5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. ANTIGO COSIF 3 - Documentos de Remessa:
  2. NOVO COSIF 3 - DOCUMENTOS

5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.911/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  2. Resolução BCB 146/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.