Ano XXVI - 13 de julho de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.15.2 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA - CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.15 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA

COSIF 1.15.2 - CRITÉRIOS GERAIS - Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Documentos Contábeis
  3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil
  4. Disposições Gerais

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.15.2.1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.15.2.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.15.2.2. Documentos Contábeis

1.15.2.2.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis: (artigo 2º da Resolução BCB 146/2021)

  • a) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
  • b) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

1.15.2.2.2 - A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades. (§ 1º do artigo 2º da Resolução BCB 146/2021)

1.15.2.2.3 - O disposto no item 1 não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio. (§ 2º do artigo 2º da Resolução BCB 146/2021)

1.15.2.2.4 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis: (artigo 2-A da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) individuais:
    • I - Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
    • II - Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro;
  • b) consolidados:
    • I - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
    • II - Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
    • III - Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

1.15.2.2.5 - Adicionalmente aos documentos previstos no item 4: (§ 1º do artigo 2-A da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) a instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e
  • b) a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

1.15.2.2.6 - O relatório de que trata o inciso III da alínea "b" do item 4 deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições mencionadas no item 4. (§ 1º do artigo 2-A da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.15.2.2.7 - As administradoras de consórcio, adicionalmente aos documentos previstos no item 1, devem elaborar os seguintes documentos, por grupo de consórcio e consolidado: (artigo 3º da Resolução BCB 146/2021)

  • a) Demonstração dos Recursos de Consórcio, com periodicidade trimestral, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; e
  • b) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, com periodicidade trimestral, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

1.15.2.2.8 - As demonstrações consolidadas de que tratam o item 7 devem ser elaboradas com base nas demonstrações de cada grupo de consórcio. (§ 1º do artigo 3º da Resolução BCB 146/2021)

1.15.2.2.9 - As administradoras de consórcio devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos previstos no item 7 por grupo de consórcio. (§ 2º do artigo 3º da Resolução BCB 146/2021)

1.15.2.2.10 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o item 1, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos consolidados: (artigo 4º da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 168/2021)

  • a) Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
  • b) Balanço Patrimonial – Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
  • c) Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

1.15.2.2.11 - O relatório de que trata o item 10, alínea “c”, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (§ 1º do artigo 4º da Resolução BCB 146/2021)

1.15.2.2.12 -O disposto no item 10 não se aplica às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial. (§ 2º do artigo 4º da Resolução BCB 146/2021)

1.15.2.2.13 - O disposto na alínea “c” do item 10 não se aplica às instituições de pagamento: (§ 3º do artigo 4º da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 311/2023)

  • a) líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e
  • b) líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

1.15.2.2.14 - Para fins do disposto no item 13, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a database a que se referem, vedada revisão posterior. (§ 4º do artigo 4º da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 311/2023)

1.15.2.2.15 -A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata esta subseção são obrigatórias a partir da data em que a instituição mencionada no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação estiver em efetivo funcionamento. (artigo 5º da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.15.2.2.16 - A remessa dos documentos contábeis relativos aos grupos de consórcios de que trata o item 7 deve ser realizada a partir da data da constituição do primeiro grupo. (§ único do artigo 5º da Resolução BCB 146/2021)

1.15.2.3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil

1.15.2.3.1 - Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.  (artigo 6º da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.15.2.3.2 - A diretoria da instituição mencionada no item 1 é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3 Procedimentos. (artigo 7º da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.15.2.3.3 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição. (artigo 8º da Resolução BCB 146/2021)

1.15.2.3.4 - Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as instituições mencionadas no item 1 devem: (artigo 9º da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) observar os procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e
  • b) manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.

1.15.2.3.5 - O relatório de que trata o item 4, alínea "b", deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria. (§ único do artigo 9º da Resolução BCB 146/2021)

1.15.2.4. Disposições Gerais

1.15.2.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas. (artigo 10 da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.15.2.4.2 - As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, os documentos contábeis consolidados previstos no item 7 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio, das Instituições de Pagamento, das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e das Sociedades Corretoras de Câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 10 da Resolução BCB 146/2021)

1.15.2.4.3 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional. (artigo 10 da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.15.2.4.4 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos: (artigo 12-A da Resolução BCB 146/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) os documentos contábeis previstos na alínea “a” do item 5 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis; e
  • b) as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

1.15.2.4.5 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já estiverem em operação na data da autorização devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, além dos documentos mencionados no capítulo 2. Dos Documentos Contábeis, balancete de abertura relativo à data-base seguinte à data da autorização para funcionar concedida por essa Autarquia em conformidade com os critérios contábeis adotados pela instituição até aquela data. (artigo 13 da Resolução BCB 146/2021)

1.15.2.4.6 - Na elaboração dos documentos de que trata o item 5, os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários. (§ único da artigo 13 da Resolução BCB 146/2021)

LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.911/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições autorizadas a funcionar por aquela autarquia federal.
    1. Resolução CMN 5.066/2023 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 - Nova redação: art. 4º.
    2. Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 - Nova redação: art. 1º, § 1º.
    3. Resolução CMN 5.221/2025 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 a partir de 01/07/2026 - Nova redação: art. 2º, § 1º, incisos I e II. Inclusão: art. 2º, § 1º, inciso III, "a" e "b".
  2. Resolução BCB 146/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.
    1. Resolução BCB 168/2021 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: art. 4º, caput. Revogação: art. 16, § 2º.
    2. Resolução BCB 311/2023 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Inclusão: art. 4º, §§ 3º e 4º;  art. 20-A. Nova redação: art. 5º, caput;  art. 16, § 3º. Revogação: art. 5º, incisos I e II.
    3. Resolução BCB 367/2024 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Título II, Capítulo I; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º; art. 9º, caput; e art. 10. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; art. 2º-A; e art. 12-A.
    4. Resolução BCB 483/2025 - Altera a Resolução BCB 146/2021, a partir de 01/07/2026 - Inclusão:  artigo 4-A.
  3. Instrução Normativa BCB 195/2021 - Estabelece procedimentos de remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico
    1. Instrução Normativa BCB 237/2022 - Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute dos documentos 4010 - Balancete e Balanço Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, de que trata a Instrução Normativa BCB 195/2021.
    2. Instrução Normativa BCB 469/2024 - Altera a Instrução Normativa BCB 195/2021 - Nova redação: anexo. Inclusão: art. 1º, § 5º.
    3. Instrução Normativa BCB 600/2025 - Altera a Instrução Normativa BCB 195/2021 - a partir de 01/07/2025 - Nova redação: ementa; art. 1º, caput; e art. 2º.
  4. As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade (NBC => COSIF-e) devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade (NBC => CFC).
    1. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  5. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis previstas na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (Capítulo XV), citada no artigo 286 de RIR/2018.
  6. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  7. Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  9. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  10. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.