BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.15 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA
COSIF 1.15.2 - CRITÉRIOS GERAIS - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS - Resolução BCB 146/2021 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.15.2.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.15.2.2.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis: a) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e b) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
1.15.2.2.2 - A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
1.15.2.2.3 - O disposto no item 1 não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
1.15.2.2.4 - As administradoras de consórcio, adicionalmente aos documentos previstos no item 1, devem elaborar os seguintes documentos, por grupo de consórcio e consolidado:
1.15.2.2.5 - As demonstrações consolidadas de que tratam o item 4 devem ser elaboradas com base nas demonstrações de cada grupo de consórcio.
1.15.2.2.6 - As administradoras de consórcio devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos previstos no item 4 por grupo de consórcio.
1.15.2.2.7 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o item 1, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos consolidados:
1.15.2.2.8 - O relatório de que trata o item 7, alínea “c”, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.15.2.2.9 - O disposto no item 7 não se aplica às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.
1.15.2.2.10 -São obrigatórias a elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este capítulo a partir da:
1.15.2.2.11 - A remessa dos documentos contábeis relativos aos grupos de consórcios de que trata o item 4 deve ser realizada a partir da data da constituição do primeiro grupo.
3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil
1.15.2.3.1 - Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
1.15.2.3.2 - A diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3 Procedimentos.
1.15.2.3.3 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.
1.15.2.3.4 - Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem:
1.15.2.3.5 - O relatório de que trata o item 4, alínea "b", deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.
1.15.2.4.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitamse às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas.
1.15.2.4.2 - As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, os documentos contábeis consolidados previstos no item 4 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.15.2.4.3 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.
1.15.2.4.4 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já estiverem em operação na data da autorização devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, além dos documentos mencionados no capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio e das Instituições de Pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, balancete de abertura relativo à data-base seguinte à data da autorização para funcionar concedida por essa Autarquia em conformidade com os critérios contábeis adotados pela instituição até aquela data.
1.15.2.4.5 - Na elaboração dos documentos de que trata o item 4, os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.