BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.15 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA
COSIF 1.15.1 - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS - Resolução CMN 4.911/2021 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.15.1.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.15.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
1.15.1.1.3 - A instituição em regime de liquidação extrajudicial, na elaboração e remessa dos documentos contábeis, deve observar o disposto nesta subseção, quando não conflitante com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional específica para essas instituições.
1.15.1.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
1.15.1.2.2 - Adicionalmente aos documentos previstos no item 1:
1.15.1.2.3 - O relatório de que trata o inciso III, da alínea "b", do item 1, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.15.1.2.4 - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o documento contábil Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas dependências, separadamente.
1.15.1.2.5 - É obrigatória a elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este capítulo a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.
3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil
1.15.1.3.1 - Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
1.15.1.3.2 - A diretoria da instituição é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3 Procedimentos.
1.15.1.3.3 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.
1.15.1.3.4 - Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem:
1.15.1.3.5 - O relatório de que trata a alínea "b" do item 4 deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.
1.15.1.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis bem como do envio de informações incorretas.
1.15.1.4.2 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:
1.15.1.4.3 - No caso de documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas nesta subseção devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial.
1.15.1.4.4 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.