Ano XXVI - 16 de julho de 2025

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COSIF 1.15.1 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.15 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA

COSIF 1.15.1 - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação

  2. Documentos Contábeis
  3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil
  4. Disposições Finais

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.15.1.1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.15.1.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução CMN 4.911/2021)

1.15.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (§ 1º do artigo 1º da Resolução CMN 4.911/2021 + Resolução CMN 5.116/2024)

1.15.1.1.3 - A instituição em regime de liquidação extrajudicial, na elaboração e remessa dos documentos contábeis, deve observar o disposto nesta subseção, quando não conflitante com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional específica para essas instituições. (§ 2º do artigo 1º da Resolução CMN 4.911/2021)

1.15.1.2. Documentos Contábeis

1.15.1.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis: (artigo 2º da Resolução CMN 4.911/2021)

  • a) individuais:
    • I - Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
    • II - Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
  • b) consolidadas:
    • I - Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
    • II - Balanço Patrimonial – Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
    • III - Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

1.15.1.2.2 - Adicionalmente aos documentos previstos no item 1: (§ 1º do artigo 1º da Resolução CMN 4.911/2021)

  • a) a instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e
  • b) a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

1.15.1.2.3 - O relatório de que trata o inciso III, da alínea "b", do item 1, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.(§ 2º do artigo 1º da Resolução CMN 4.911/2021)

1.15.1.2.4 - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o documento contábil Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas dependências, separadamente.(artigo 3º da Resolução CMN 4.911/2021)

1.15.1.2.5 - A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.(artigo 4º da Resolução CMN 4.911/2021 + Resolução CMN 5.066/2023)

1.15.1.3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil

1.15.1.3.1 - Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado. (artigo 5º da Resolução CMN 4.911/2021)

1.15.1.3.2 - A diretoria da instituição é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3 Procedimentos. (artigo 6º da Resolução CMN 4.911/2021)

1.15.1.3.3 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição. (artigo 7º da Resolução CMN 4.911/2021)

1.15.1.3.4 - Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem: (artigo 8º da Resolução CMN 4.911/2021)

  • a) observar os procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e
  • b) manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.

1.15.1.3.5 - O relatório de que trata a alínea "b" do item 4 deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria. (§ único do artigo 8º da Resolução CMN 4.911/2021)

1.15.1.4. Disposições Finais

1.15.1.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis bem como do envio de informações incorretas. (artigo 95º da Resolução CMN 4.911/2021)

1.15.1.4.2 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos: (artigo 10 da Resolução CMN 4.911/2021)

  • a) os documentos contábeis previstos no item 2, alínea “a”, do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis; e
  • b) as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

1.15.1.4.3 - No caso de documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas nesta subseção devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial. (artigo 11 da Resolução CMN 4.911/2021)

1.15.1.4.4 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a: (artigo 12 da Resolução CMN 4.911/2021)

  • a) dispensar a remessa de um ou mais documentos contábeis com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações; e
  • b) baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta subseção, dispondo inclusive sobre os prazos, a forma, o conteúdo e as condições para a elaboração e remessa dos documentos contábeis, inclusive do Relatório do Conglomerado Prudencial.

LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.911/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições autorizadas a funcionar por aquela autarquia federal.
    1. Resolução CMN 5.066/2023 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 - Nova redação: art. 4º.
    2. Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 - Nova redação: art. 1º, § 1º.
    3. Resolução CMN 5.221/2025 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 a partir de 01/07/2026 - Nova redação: art. 2º, § 1º, incisos I e II. Inclusão: art. 2º, § 1º, inciso III, "a" e "b".
  2. Resolução BCB 146/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.
    1. Resolução BCB 168/2021 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: art. 4º, caput. Revogação: art. 16, § 2º.
    2. Resolução BCB 311/2023 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Inclusão: art. 4º, §§ 3º e 4º;  art. 20-A. Nova redação: art. 5º, caput;  art. 16, § 3º. Revogação: art. 5º, incisos I e II.
    3. Resolução BCB 367/2024 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Título II, Capítulo I; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º; art. 9º, caput; e art. 10. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; art. 2º-A; e art. 12-A.
    4. Resolução BCB 483/2025 - Altera a Resolução BCB 146/2021, a partir de 01/07/2026 - Inclusão:  artigo 4-A.
  3. Instrução Normativa BCB 195/2021 - Estabelece procedimentos de remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico
    1. Instrução Normativa BCB 237/2022 - Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute dos documentos 4010 - Balancete e Balanço Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, de que trata a Instrução Normativa BCB 195/2021.
    2. Instrução Normativa BCB 469/2024 - Altera a Instrução Normativa BCB 195/2021 - Nova redação: anexo. Inclusão: art. 1º, § 5º.
    3. Instrução Normativa BCB 600/2025 - Altera a Instrução Normativa BCB 195/2021 - a partir de 01/07/2025 - Nova redação: ementa; art. 1º, caput; e art. 2º.
  4. As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade (NBC => COSIF-e) devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade (NBC => CFC).
    1. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  5. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis previstas na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (Capítulo XV), citada no artigo 286 de RIR/2018.
  6. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  7. Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  9. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  10. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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