BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.14 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE DIVULGAÇÃO
COSIF 1.14.3 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.14.3.1. Objeto e do Âmbito de Aplicação
1.14.3.1.1 - Esta subseção consolida os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio. (§ único do artigo 1º da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.1.3 - O disposto no capítulo 2 - Do conteúdo e da Forma das Demonstrações Financeiras, no capítulo 3 - Das Notas Explicativas, no capítulo 4 - Das Demonstrações Intermediárias, do capítulo 5 - Da Forma de Divulgação das Informações Financeiras [ou seja, as 4 mencionadas disposições] não se aplicam às demonstrações financeiras anuais consolidadas de que tratam os itens 1, 6 e 10 do capítulo 3 - Das Demonstrações Financeiras Consolidadas da seção 14 - Demonstrações Financeiras de Divulgação, subseção 2 - Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcios, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio (Res BCB 435/2024)
1.14.3.2. Conteúdo e da Forma das Demonstrações Financeiras
1.14.3.2.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, no Balanço Patrimonial, os saldos de todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão de sua situação patrimonial. (artigo 19 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.2 - O Balanço Patrimonial deve conter, no mínimo, informações sobre os seguintes itens patrimoniais: (§ 1º do artigo 19 da Resolução BCB 2/2020)
Segundo o § 1º do artigo 286 do RIR/2018, os grupamentos de contas, legalmente (obrigatoriamente) vigentes, estão no Capitulo XV da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações, que foi alterada pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, para adapta a Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo Conselho Federal Contabilidade.
O inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 impede que sejam utilizados sistemas contábeis divergentes daquele que deve ser apresentado aos Agentes da Fiscalização Tributária (segundo o CTN - Administração Tributária - Fiscalização) e ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - ECD - Escrituração Contábil Digital.
1.14.3.2.3 - Os saldos das classes mais relevantes dos itens patrimoniais elencados nos incisos II, IV, IX e X da alínea “a” e no inciso I da alínea “b” do item 2 devem ser divulgados de forma segregada no Balanço Patrimonial ou em notas explicativas. (§ 2º do artigo 19 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.4 - O ativo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em: (artigo 20 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.5 - As contas do ativo devem ser apresentadas em ordem decrescente de liquidez. (§ 1º do artigo 20 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.6 - A classe de ativos de que trata o inciso I da alínea “b” do item 6 é constituída por: (§ 2º do artigo 20 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.7 - O passivo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em: (artigo 21 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.8 - As contas do passivo devem ser apresentadas em ordem decrescente de exigibilidade. (§ único do artigo 21 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.9 - Devem ser divulgadas, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou em notas explicativas, as seguintes informações sobre o capital social e as reservas: (artigo 22 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.10 - A instituição não constituída sob a forma de sociedade por ações deve divulgar informações equivalentes às exigidas no item 11, evidenciando as alterações no período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, as preferências e as restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial. (§ único do artigo 22 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.11 - Fica facultada a apresentação das contas do ativo e do passivo no Balanço Patrimonial baseada somente na liquidez e na exigibilidade, caso a instituição julgue que essa forma de apresentação proporcionará informação mais relevante e confiável para o usuário. (artigo 23 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.12 - Caso seja exercida a prerrogativa descrita no item 13, deve ser evidenciado em notas explicativas o montante esperado a ser realizado ou liquidado em até doze meses e em prazo superior para cada item apresentado no ativo e no passivo. (§ único do artigo 23 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.13 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração do Resultado, os saldos relativos a todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão do seu desempenho no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens: (artigo 24 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.14 - - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração do Resultado Abrangente, as seguintes informações: (artigo 25 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.15 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se outros resultados abrangentes os itens de receitas e despesas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, conforme a regulamentação em vigor. (§ 1º do artigo 25 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.16 - As parcelas de outros resultados abrangentes atribuíveis à própria instituição devem ser segregadas das parcelas referentes à participação em outros resultados abrangentes de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. (§ 2º do artigo 25 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.17 - O valor do efeito tributário relativo a cada componente da demonstração deve ser evidenciado na Demonstração do Resultado Abrangente ou em notas explicativas (§ 3º do artigo 25 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.18 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, as alterações ocorridas nas contas do patrimônio líquido durante o período, evidenciando, no mínimo: (artigo 26 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.19 - As administradoras de consórcio devem apresentar, na Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio, as seguintes informações: (artigo 27 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.20 - Devem ser apresentados os títulos contábeis referentes às contas sempre que a sua omissão puder comprometer a compreensão das demonstrações. (§ único do artigo 27 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.21 - As administradoras de consórcio devem evidenciar na Demonstração Consolidada das Variações nas Disponibilidades de Grupos as variações ocorridas no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens: (artigo 28 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.22 - A instituição deve apresentar: (§ único do artigo 28 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.23 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar, de forma destacada, as seguintes informações em cada demonstração financeira e nas notas explicativas: (artigo 29 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.24 - O arredondamento de que trata a alínea “d” do item 25 não pode implicar distorção das informações prestadas. (§ único do artigo 29 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.25 - A nomenclatura das contas utilizadas e sua ordem de apresentação ou agregação nas demonstrações financeiras podem ser modificadas de acordo com a natureza das atividades da instituição, desde que a nova estrutura de contas forneça informação mais relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa. (artigo 30 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.26 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar nas demonstrações financeiras os saldos de grupamentos contábeis adicionais aos estabelecidos neste capítulo sempre que forem relevantes para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa. (artigo 31 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.27 - A apresentação no Balanço Patrimonial de contas adicionais conforme o disposto no item 28 deve considerar: (§ único do artigo 31 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.28 - Fica dispensada a apresentação de informações imateriais nas demonstrações financeiras de que trata esta subseção e nas respectivas notas explicativas. (artigo 32 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.2.29 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, além do disposto nesta subseção, a regulamentação vigente referente a procedimentos de divulgação de informações relativas a eventos, transações e instrumentos e produtos financeiros específicos. (artigo 33 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3. Notas Explicativas
1.14.3.3.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar, na apresentação das notas explicativas às demonstrações financeiras: (artigo 34 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3.2 - As políticas contábeis devem ser apresentadas de modo que proporcionem a adequada compreensão de como as transações habituais e os demais eventos afetam a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição. (§ 1º de artigo 34 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3.3 - As instituições de que trata o item 1 devem apresentar as referências cruzadas de cada item das demonstrações financeiras com as respectivas informações apresentadas nas notas explicativas, exceto nos casos de divulgação de informação adicional não relacionada com item específico das demonstrações. (§ 2º de artigo 34 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3.4 - As notas explicativas devem ser apresentadas de maneira sistemática, considerando os efeitos sobre a compreensibilidade e a comparabilidade das demonstrações financeiras a que se referem. (§ 3º de artigo 34 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3.5 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se resultado não recorrente o resultado que: (§ 4º de artigo 34 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3.6 - A natureza e o efeito financeiro dos eventos que deram origem ao resultado não recorrente devem ser evidenciados em notas explicativas. (§ 5º de artigo 34 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3.7 - A instituição deve estabelecer metodologia consistente e passível de verificação, devidamente documentada, para definir os critérios considerados na determinação do resultado não recorrente. (§ 6º de artigo 34 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3.8 - As notas explicativas devem conter informações específicas sobre: (artigo 35 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3.9 - As informações de que trata a alínea “b” do item 8 devem basear-se nas informações disponibilizadas aos principais dirigentes da própria instituição. (§ 1º de artigo 35 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3.10 - A instituição deve divulgar informações sobre os requerimentos de capital de forma agregada ou individual por requerimento, devendo prevalecer a forma que reflita o correto entendimento da gestão do capital. (§ 2º de artigo 35 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3.11 - As administradoras de consórcio devem apresentar ainda informações relativas à administradora e aos grupos de consórcio em andamento, especificando, no mínimo os seguintes itens: (artigo 36 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.3.12 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não elaborarem suas demonstrações financeiras no pressuposto da continuidade devem divulgar: (artigo 37 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.4. Demonstrações Intermediárias
1.14.3.4.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem apresentar: (artigo 38 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.4.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, com base na regulamentação em vigor, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias de forma condensada devem incluir todas as informações relevantes para a compreensão das mudanças na sua situação patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa ocorridas desde o término do exercício social mais recente, incluindo, no mínimo, o saldo de cada um dos grupos e subgrupos de contas que estiverem incluídos nas demonstrações financeiras completas mais recentes. (artigo 39 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.4.3 - Na definição das informações a serem incluídas nas demonstrações condensadas, deve ser avaliada a materialidade das informações do período intermediário. (§ 1º do artigo 39 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.4.4 - Devem ser incluídos nas demonstrações condensadas os saldos de itens adicionais aos previstos no item 2, caso sejam relevantes para a compreensão dos itens ali mencionados. (§ 2º do artigo 39 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.4.5 - Os itens apresentados nas demonstrações financeiras condensadas devem ser classificados, reconhecidos e mensurados de acordo com a regulamentação vigente até a data-base das demonstrações, segundo os mesmos critérios contábeis aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais. (artigo 40 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.4.6 - Fica vedado o ajuste retrospectivo dos valores divulgados nas demonstrações intermediárias de períodos anteriores em virtude de alteração de estimativas no período corrente. (§ único do artigo 40 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.4.7 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que elaborarem e divulgarem notas explicativas selecionadas devem evidenciar as informações significativas para a compreensão das alterações patrimoniais, econômicas e financeiras e de seu desempenho desde o término do último exercício social, conforme o disposto no capítulo 3 - Das Notas Explicativas. (artigo 41 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.4.8 - O conteúdo das notas explicativas selecionadas deve compreender, no mínimo: (§ 1º do artigo 41 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.4.9 - Fica facultada a apresentação, nas notas explicativas selecionadas, de informações que não tenham sofrido alteração significativa em relação às que foram evidenciadas nas notas explicativas das demonstrações financeiras anuais mais recentes. (§ 2º do artigo 41 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.5. Forma de Divulgação das Demonstrações Financeiras
1.14.3.5.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar suas demonstrações financeiras de forma comparativa com o período anterior, cabendo observar que: (artigo 42 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.5.2 - Admite-se que as demonstrações mencionadas na alínea “b” do item 1 relativas aos períodos findos em 31 de dezembro sejam comparadas com as demonstrações relativas ao exercício social anterior. (§ 1º do artigo 42 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.5.3 - As notas explicativas necessárias para o correto entendimento devem ser apresentadas de forma comparativa, quando relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período. (§ 2º do artigo 42 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.5.4 - Deve ser divulgado, adicionalmente ao exigido no item 1, o Balanço Patrimonial correspondente ao início do período anterior, quando as seguintes alterações ocasionarem efeito material sobre as informações desse balanço: (§ 3º do artigo 42 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.5.5 - Para as linhas de negócios relevantemente sazonais, devem ser divulgadas todas as informações necessárias para a compreensão dos efeitos da sazonalidade sobre a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição. (§ 4º do artigo 42 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.5.6 - Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, relativas ao ano da autorização para funcionamento da instituição pelo Banco Central do Brasil. (§ 5º do artigo 42 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.5.7 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reclassificar os valores apresentados para fins comparativos quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações financeiras forem alteradas, devendo evidenciar nas notas explicativas: (artigo 43 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.5.8 - Nas situações em que for impraticável a reclassificação de que trata o item 7, devem ser divulgados: (§ único do artigo 43 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.5.9 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar as demonstrações financeiras de que trata esta subseção nos seguintes prazos: (artigo 44 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.6. Remessa das Demonstrações ao Banco Central do Brasil
1.14.3.6.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter ao Banco Central do Brasil suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, elaboradas para fins de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na legislação ou na regulamentação específica. (artigo 45 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.6.2 - A instituição deve remeter as demonstrações de que trata o item 1 no prazo definido na regulamentação em vigor para a publicação ou divulgação: (§ 1º do artigo 45 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.6.3 - As demonstrações de que trata o item 1 devem ser acompanhadas de carta de apresentação, das respectivas notas explicativas, do relatório da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período, conforme definido na regulamentação específica. (§ 2º do artigo 45 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.6.4 - A carta de apresentação mencionada no item 3 deve ser assinada, pelo menos, pelo diretor responsável pela contabilidade, pelo presidente do comitê de auditoria, se existente, e pelo contador responsável pela elaboração das demonstrações, na qual deve constar: (§ 3º do artigo 45 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.6.5 - As demonstrações mencionadas no item 1 devem ser remetidas por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato definido pelo Banco Central do Brasil. (artigo 46 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.6.6 - As seguintes demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias devem ser elaboradas e remetidas também em forma de dados abertos, segundo especificações estabelecidas na regulamentação específica: (§ 1º do artigo 46 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.6.7 - Além das demonstrações mencionadas no item 6, as administradoras de consórcio devem enviar em formato de dados abertos a Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio e a Demonstração Consolidada de Variações nas Disponibilidades de Grupos. (§ 2º do artigo 46 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.6.8 - A autenticidade dos arquivos de que tratam os itens 5 a 9 deve ser realizada mediante inclusão de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (§ 3º do artigo 46 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.6.9 - A carta de apresentação de que trata o item 3 deve estar contida na primeira página do arquivo eletrônico mencionado no item 5. (§ 4º do artigo 46 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.7. Disposições Gerais
1.14.3.7.1 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção serão disponibilizados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet, com o objetivo específico de divulgação pública e gratuita. (artigo 47 da Resolução BCB 2/2020)
1.14.3.7.2 - O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução (BCB 2/2020 - artigo 48), inclusive quanto à forma de remessa das demonstrações de que tratam os itens 8 e 9 (artigos 45 e 46). (artigo 48 da Resolução BCB 2/2020)
LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
Segundo o § 1º do artigo 286 do RIR/2018, os grupamentos de contas, legalmente (obrigatoriamente) vigentes, estão no Capitulo XV da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações, que foi alterada pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, para adapta a Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo Conselho Federal Contabilidade. O inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 impede que sejam utilizados sistemas contábeis divergentes daquele que deve ser apresentado aos Agentes da Fiscalização Tributária (segundo o CTN - Administração Tributária - Fiscalização) e ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - ECD - Escrituração Contábil Digital.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.