Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.14.2 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE DIVULGAÇÃO - CONSÓRCIOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.14 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE DIVULGAÇÃO

COSIF 1.14.2 - CRITÉRIOS GERAIS - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS - Resolução BCB 002/2020 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação

  2. Demonstrações Financeiras Individuais
  3. Demonstrações Financeiras Consolidadas
  4. Divulgação das Demonstrações Financeiras
  5. Disposições Finais
  6. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.14.2.1.1 - Esta subseção consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.14.2.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

2. Demonstrações Financeiras Individuais

1.14.2.2.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:

  • a) Balanço Patrimonial;
  • b) Demonstração do Resultado;
  • c) Demonstração do Resultado Abrangente;
  • d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
  • e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

1.14.2.2.2 - As demonstrações financeiras devem ser divulgadas, identificadas pela nomenclatura definida no item 1, de forma destacada, acompanhadas das respectivas notas explicativas.

1.14.2.2.3 - É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1 a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União, exceto nos casos em que o Banco Central do Brasil, em caráter excepcional, determinar outra data com o objetivo de racionalizar o fluxo das informações.

1.14.2.2.4 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não sejam registradas como companhia de capital aberto e que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.

1.14.2.2.5 - As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas.

1.14.2.2.6 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, nos termos da regulamentação vigente, tenham dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no item 1 com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior.

1.14.2.2.7 - As administradoras de consórcio devem elaborar e divulgar, adicionalmente às demonstrações de que trata o item 1, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:

  • a) Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio; e
  • b) Demonstração Consolidada de Variações nas Disponibilidades de Grupos.

1.14.2.2.8 - As demonstrações de que trata o item 7 devem ser:

  • a) elaboradas a partir das demonstrações de cada grupo de consórcio; e
  • b) divulgadas a partir da constituição do primeiro grupo de consórcio.

1.14.2.2.9 - Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, além do disposto nesta subseção, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

  • a) Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
  • b) Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
  • c) Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 17 de julho de 2009; e
  • d) Pronunciamento Técnico CPC 41 – Resultado por Ação, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 8 de julho de 2010.

1.14.2.2.10 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no item 9 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Banco Central do Brasil.

1.14.2.2.11 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no item 9 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessa autoridade reguladora.

1.14.2.2.12 - As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos:

  • a) controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
  • b) controle conjunto: situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio exigem o consentimento unânime das partes controladoras;
  • c) entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, às seguintes condições:
    • I - tem como propósito comercial o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;
    • II - obtém recursos de investidores com o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e
    • III - realiza a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos com base no valor justo; e
  • d) influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas.

1.14.2.2.13 - Para fins do disposto no item 12, alínea “d”:

  • a) são indícios da existência de influência significativa:
    • I - representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
    • II - participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições de resultado;
    • III - operações materiais entre a investidora e a investida;
    • IV - intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e
    • V - fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da instituição; e
  • b) presume-se a existência de influência significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

1.14.2.2.14 - Fica facultado às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no Pronunciamento Técnico CPC 41.

1.14.2.2.15 - As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Banco Central do Brasil não autorizam a aplicação desses critérios ou procedimentos.

1.14.2.2.16 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto nos itens 1 e 7:

  • a) elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou
  • b) elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas.

1.14.2.2.17 - Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses.

1.14.2.2.18 - Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.

1.14.2.2.19 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e os critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica.

1.14.2.2.20 - Para fins do disposto no item 19, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem:

  • a) pressupor a continuidade das suas atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a sua descontinuação;
  • b) apresentar separadamente cada classe relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;
  • c) observar que ativos e passivos, receitas e despesas:
    • I - devem ser reconhecidos segundo o regime de competência; e
    • II - não podem ser compensados, exceto se exigido ou permitido por norma específica emanada do Banco Central do Brasil;
  • d) divulgar informações comparativas em relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações; e) manter consistência na apresentação e classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e
  • f) apresentar informações adicionais às requeridas na regulamentação específica se os requisitos ali estabelecidos forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o seu desempenho.

1.14.2.2.21 - As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível.

1.14.2.2.22 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao observar o disposto na alínea “b” do item 20, não podem ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.

1.14.2.2.23 - O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 20 não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.

1.14.2.2.24 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil.

3. Demonstrações Financeiras Consolidadas

1.14.2.3.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam registradas como companhia aberta ou líderes de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation).

1.14.2.3.2 - Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil mencionadas nos item 1 que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1.

1.14.2.3.3 - Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.

1.14.2.3.4 - A adoção antecipada dos pronunciamentos mencionados no item 1 está condicionada a previsão em norma do Banco Central do Brasil.

1.14.2.3.5 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme o disposto nos itens 1 a 4.

1.14.2.3.6 - O disposto no item 5 aplica-se também a demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano.

1.14.2.3.7 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil.

4. Divulgação das Demonstrações Financeiras

1.14.2.4.1 - Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet.

1.14.2.4.2 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, devem ser informados em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação.

1.14.2.4.3 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

1.14.2.4.4 - Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.

1.14.2.4.5 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

1.14.2.4.6 - O Banco Central do Brasil poderá determinar que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizem nova divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.

1.14.2.4.7 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.

1.14.2.4.8 - As administradoras de consórcio devem manter sob sua guarda os documentos relativos às demonstrações financeiras dos grupos administrados e do consolidado desses grupos.

1.14.2.4.9 - Os documentos de interesse do consorciado devem ser mantidos em local que facilite seu acesso.

5. Disposições Finais

1.14.2.5.1- As administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

1.14.2.5.2 - O disposto nos itens 1 a 6 do capítulo 3.Das Demonstrações Financeiras Consolidadas somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária.

6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

6.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. COSIF 3 - Documentos de Remessa - inclui os do antigo CADOC - Catálogo de Documentos (atualizado)

6.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

6.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.818/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução BCB 002/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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