Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.14.1 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE DIVULGAÇÃO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.14 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE DIVULGAÇÃO

COSIF 1.14.1 - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS - Resolução CMN 4.818/2020 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Demonstrações Financeiras Individuais
  3. Demonstrações Financeiras Consolidadas
  4. Divulgação das Demonstrações Financeiras
  5. Disposições Finais
  6. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.14.1.1.1 - Esta subseção consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.14.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

2. Demonstrações Financeiras Individuais

1.14.1.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:

  • a) Balanço Patrimonial;
  • b) Demonstração do Resultado;
  • c) Demonstração do Resultado Abrangente;
  • d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
  • e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

1.14.1.2.2 - As demonstrações financeiras mencionadas no item 1 devem ser divulgadas acompanhadas das respectivas notas explicativas.

1.14.1.2.3 - É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1 a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.

1.14.1.2.4 - As instituições especificadas a seguir que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na database de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa:

  • a) instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado;
  • b) cooperativas de crédito singulares; e
  • c) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.

1.14.1.2.5 - As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.

1.14.1.2.6 - A instituição que tenha dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no item 1 com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior.

1.14.1.2.7 - Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar, além do disposto nesta subseção, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

  • a) Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
  • b) Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
  • c) Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 17 de julho de 2009; e
  • d) Pronunciamento Técnico CPC 41 – Resultado por Ação, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 8 de julho de 2010.

1.14.1.2.8 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no item 7 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

1.14.1.2.9 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no item 7 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessas autoridades reguladoras.

1.14.1.2.10 - As menções no texto do CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos:

  • a) controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
  • b) controle conjunto: situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio exigem o consentimento unânime das partes controladoras;
  • c) entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, às seguintes condições:
    • I - tem como propósito comercial o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;
    • II - obtém recursos de investidores com o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e
    • III - realiza a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos com base no valor justo; e
  • d) influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas.

1.14.1.2.11 - Para fins do disposto no item 10, alínea “d”:

  • a) são indícios da existência de influência significativa:
    • I - representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
    • II - participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;
    • III - operações materiais entre a investidora e a investida;
    • IV - intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e
    • V - fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da instituição; e
  • b) presume-se a existência de influência significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

1.14.1.2.12 - Fica facultado às instituições que não sejam registradas como companhia aberta a observância ao disposto no CPC 41.

1.14.1.2.13 - As menções no texto do CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil não autorizam as instituições a aplicar esses critérios ou procedimentos.

1.14.1.2.14 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto no item 1:

  • a) elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou
  • b) elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.

1.14.1.2.15 - Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses.

1.14.1.2.16 - Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.

1.14.1.2.17 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica.

1.14.1.2.18 - Para fins do disposto no item 17, a instituição deve:

  • a) pressupor a continuidade das suas atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a sua descontinuação;
  • b) apresentar separadamente cada classe relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;
  • c) observar que ativos e passivos, receitas e despesas:
    • I - devem ser reconhecidos segundo o regime de competência; e
    • II - não podem ser compensados, exceto se exigido ou permitido por norma específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;
  • d) divulgar informações comparativas em relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações;
  • e) manter consistência na apresentação e classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e
  • f) apresentar informações adicionais às requeridas na regulamentação específica se os requisitos ali estabelecidos forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da instituição.

1.14.1.2.19 - As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível.

1.14.1.2.20 - A instituição, ao observar o disposto na alínea “b” do item 18, não pode ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.

1.14.1.2.21 - O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 18 não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.

1.14.1.2.22 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcios e instituições de pagamentos, devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

3. Demonstrações Financeiras Consolidadas

1.14.1.3.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation).

1.14.1.3.2 - O disposto no item 1 aplica-se também:

  • a) à instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta; e
  • b) à instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3).

1.14.1.3.3 - Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas nos itens 1 e 2 que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações de que trata o item 1.

1.14.1.3.4 - Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.

1.14.1.3.5 - A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no item 1 está condicionada a previsão em norma do Conselho Monetário Nacional.

1.14.1.3.6 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional, conforme o disposto nos itens 1 a 5, na elaboração dessas demonstrações.

1.14.1.3.7 - O disposto no item 6 aplica-se também às demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano.

1.14.1.3.8 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil.

1.14.1.3.9 - O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito.

4. Divulgação das Demonstrações Financeiras

1.14.1.4.1- Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet.

1.14.1.4.2 - Caso a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, a instituição deve informar em notas explicativas os fatos determinantes para essa nova divulgação.

1.14.1.4.3 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

1.14.1.4.4 - Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.

1.14.1.4.5 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

1.14.1.4.6 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar que a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.

1.14.1.4.7 - A instituição deve fazer a nova divulgação, conforme o disposto no item 6, nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.

5. Disposições Finais

1.14.1.5.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

1.14.1.5.2 - O disposto nos itens 6 a 8 do capítulo 3.Das Demonstrações Financeiras Consolidadas somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária.

6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

6.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. COSIF 3 - Documentos de Remessa - inclui os do antigo CADOC - Catálogo de Documentos (atualizado)

6.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

6.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, REVOGADO e substituído pelo Decreto 12.002/2024, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.818/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução BCB 002/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Por sua vez, em seus normativos o Banco Central sempre adverte que só tem valor legal o publicado no DOU.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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