BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.14 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE DIVULGAÇÃO
COSIF 1.14.1 - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS - Resolução CMN 4.818/2020 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.14.1.1.1 - Esta subseção consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.14.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
2. Demonstrações Financeiras Individuais
1.14.1.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:
1.14.1.2.2 - As demonstrações financeiras mencionadas no item 1 devem ser divulgadas acompanhadas das respectivas notas explicativas.
1.14.1.2.3 - É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1 a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.
1.14.1.2.4 - As instituições especificadas a seguir que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na database de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa:
1.14.1.2.5 - As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.
1.14.1.2.6 - A instituição que tenha dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no item 1 com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior.
1.14.1.2.7 - Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar, além do disposto nesta subseção, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
1.14.1.2.8 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no item 7 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
1.14.1.2.9 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no item 7 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessas autoridades reguladoras.
1.14.1.2.10 - As menções no texto do CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos:
1.14.1.2.11 - Para fins do disposto no item 10, alínea “d”:
1.14.1.2.12 - Fica facultado às instituições que não sejam registradas como companhia aberta a observância ao disposto no CPC 41.
1.14.1.2.13 - As menções no texto do CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil não autorizam as instituições a aplicar esses critérios ou procedimentos.
1.14.1.2.14 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto no item 1:
1.14.1.2.15 - Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses.
1.14.1.2.16 - Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.
1.14.1.2.17 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica.
1.14.1.2.18 - Para fins do disposto no item 17, a instituição deve:
1.14.1.2.19 - As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível.
1.14.1.2.20 - A instituição, ao observar o disposto na alínea “b” do item 18, não pode ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.
1.14.1.2.21 - O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 18 não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.
1.14.1.2.22 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcios e instituições de pagamentos, devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
3. Demonstrações Financeiras Consolidadas
1.14.1.3.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation).
1.14.1.3.2 - O disposto no item 1 aplica-se também:
1.14.1.3.3 - Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas nos itens 1 e 2 que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações de que trata o item 1.
1.14.1.3.4 - Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.
1.14.1.3.5 - A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no item 1 está condicionada a previsão em norma do Conselho Monetário Nacional.
1.14.1.3.6 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional, conforme o disposto nos itens 1 a 5, na elaboração dessas demonstrações.
1.14.1.3.7 - O disposto no item 6 aplica-se também às demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano.
1.14.1.3.8 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil.
1.14.1.3.9 - O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito.
4. Divulgação das Demonstrações Financeiras
1.14.1.4.1- Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet.
1.14.1.4.2 - Caso a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, a instituição deve informar em notas explicativas os fatos determinantes para essa nova divulgação.
1.14.1.4.3 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.
1.14.1.4.4 - Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.
1.14.1.4.5 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
1.14.1.4.6 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar que a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.
1.14.1.4.7 - A instituição deve fazer a nova divulgação, conforme o disposto no item 6, nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.
1.14.1.5.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.
1.14.1.5.2 - O disposto nos itens 6 a 8 do capítulo 3.Das Demonstrações Financeiras Consolidadas somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária.
6.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
6.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
6.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, REVOGADO e substituído pelo Decreto 12.002/2024, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Por sua vez, em seus normativos o Banco Central sempre adverte que só tem valor legal o publicado no DOU.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.