BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.14 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE DIVULGAÇÃO
COSIF 1.14.1 - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.14.1.1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.14.1.1.1 - Esta subseção consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (§ único do artigo 1º da Resolução CMN 4.818/2020 = Resolução CMN 5.116/2024)
1.14.1.2. Demonstrações Financeiras Individuais
1.14.1.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (artigo 2º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.2 - As demonstrações financeiras mencionadas no item 1 devem ser divulgadas acompanhadas das respectivas notas explicativas. (§1º do artigo 2º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.3 - É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1 a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União. (§2º do artigo 2º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.4 - As instituições especificadas a seguir que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na database de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa: (§3º do artigo 2º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.5 - As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil. (§4º do artigo 2º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.6 - A instituição que tenha dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no item 1 com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior. (artigo 3º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.7 - Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar, além do disposto nesta subseção, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.8 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no item 7 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil. (§1º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.9 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no item 7 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessas autoridades reguladoras. (§2º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)
Considerando-se o disposto no inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, que (em síntese) estabelece que nenhuma pessoa jurídica pode ter escrituração contábil divergente daquela que deve ser apresentada ao FISCO (SPED - Sistema Público de Escrituração Digital), essa exigência dos dirigentes do BACEN é totalmente ILEGAL.
Eventuais informações divergentes do contido na Escrituração Contábil legalmente exigida (solicitadas pelo BACEN) devem ser efetuadas mediante RELATÓRIOS EXTRA-CONTÁBEIS.
A pertinente legislação (e as normas contábeis) está descrita nas INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DESTE COSIFE no final desta página.
1.14.1.2.10 - As menções no texto do CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos: (§3º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.11 - Para fins do disposto no item 10, alínea “d”: (§4º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.12 - Fica facultado às instituições que não sejam registradas como companhia aberta a observância ao disposto no CPC 41. (§5º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.13 - As menções no texto do CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil não autorizam as instituições a aplicar esses critérios ou procedimentos. (§6º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.14 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto no item 1: (artigo 5º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.15 - Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses. (§ único do artigo 5º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.16 - Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais. (artigo 6º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.17 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica. (artigo 7º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.18 - Para fins do disposto no item 17, a instituição deve: (§ 1º do artigo 7º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.19 - As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível. (§ 2º do artigo 7º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.20 - A instituição, ao observar o disposto na alínea “b” do item 18, não pode ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras. (§ 3º do artigo 7º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.21 - O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 18 não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa. (§ 4º do artigo 7º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.2.22 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcios e instituições de pagamentos, devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. (artigo 8º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.3. Demonstrações Financeiras Consolidadas
1.14.1.3.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation). (artigo 9º da Resolução CMN 4.818/2020)
Torna-se importante salientar algo que os dirigentes do BACEN e seus diretos prepostos, fazendo-se de ANALFABETOS FUNCIONAIS, fingem não saber. Vejamos um exemplo:
O CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis é uma seção (sem existência legal - não tem CNPJ - Não é pessoa jurídica) existente dentro das dependências do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, assim como é o COPOM dentro do BACEN.
Por isso, os pareceres desses COMITÊS não são publicados no DOU - Diário Oficial da União.
Por sua vez, o CFC NÃO É uma "entidade brasileira credenciada" pelo IFRS Foundation.
O CFC é entidade PARTICIPANTE da IFRS Foundation.
Assim como os contadores, auditores e peritos contábeis contribuem financeiramente para a existência do CFC, indiretamente esses mesmos profissionais, inscritos no CFC, estão contribuindo financeiramente para a existência da IFRS Foundation.
Portanto, dizendo-se abertamente, aqueles dirigentes do BACEN e seus diretos prepostos não têm a mínima vergonha de se fazerem de BURROS.
Porém, sabemos muito bem que eles efetivamente não são BURROS. Não queiram nos enganar!!!!
1.14.1.3.2 - O disposto no item 1 aplica-se também: (§ 1º do artigo 9º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.3.3 - Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas nos itens 1 e 2 que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações de que trata o item 1. (§ 2º do artigo 9º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.3.4 - Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB. (§ 3º do artigo 9º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.3.5 - A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no item 1 está condicionada a previsão em norma do Conselho Monetário Nacional. (§ 4º do artigo 9º da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.3.6 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional, conforme o disposto nos itens 1 a 5, na elaboração dessas demonstrações. (artigo 10 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.3.7 - O disposto no item 6 aplica-se também às demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano.(§ único do artigo 10 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.3.8 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil. (artigo 11 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.3.9 - O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito. (artigo 12 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.4. Divulgação das Demonstrações Financeiras
1.14.1.4.1- Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet. (artigo 13 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.4.2 - Caso a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, a instituição deve informar em notas explicativas os fatos determinantes para essa nova divulgação. (§ único do artigo 13 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.4.3 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. (artigo 14 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.4.4 - Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração. (§ único do artigo 14 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.4.5 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado. (artigo 15 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.4.6 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar que a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa. (artigo 16 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.4.7 - A instituição deve fazer a nova divulgação, conforme o disposto no item 6, nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação. (§ único do artigo 16 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.4.8 - Fica facultada, no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade de que tratam os itens 1 e 10 do capítulo 4. Do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras. (artigo 16-A da Resolução CMN 4.818/2020 + Resolução CMN 5.185/2024)
1.14.1.4.9 - A divulgação de que trata o item 8 deve ocorrer em até cento e oitenta dias da data-base. (§ único do artigo 16-A da Resolução CMN 4.818/2020 + Resolução CMN 5.185/2024)
1.14.1.5. Disposições Finais
1.14.1.5.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional. (artigo 18 da Resolução CMN 4.818/2020)
1.14.1.5.2 - O disposto nos itens 6 a 8 do capítulo 3.Das Demonstrações Financeiras Consolidadas somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária. (§ único do artigo 19 da Resolução CMN 4.818/2020)
LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Por sua vez, em seus normativos o Banco Central sempre adverte que só tem valor legal o publicado no DOU.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.