Ano XXVI - 13 de julho de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.14.1 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE DIVULGAÇÃO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.14 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE DIVULGAÇÃO

COSIF 1.14.1 - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Demonstrações Financeiras Individuais
  3. Demonstrações Financeiras Consolidadas
  4. Divulgação das Demonstrações Financeiras
  5. Disposições Finais

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.14.1.1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.14.1.1.1 - Esta subseção consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (§ único do artigo 1º da Resolução CMN 4.818/2020 = Resolução CMN 5.116/2024)

1.14.1.2. Demonstrações Financeiras Individuais

1.14.1.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (artigo 2º da Resolução CMN 4.818/2020)

  • a) Balanço Patrimonial;
  • b) Demonstração do Resultado;
  • c) Demonstração do Resultado Abrangente;
  • d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
  • e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

1.14.1.2.2 - As demonstrações financeiras mencionadas no item 1 devem ser divulgadas acompanhadas das respectivas notas explicativas. (§1º do artigo 2º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.3 - É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1 a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União. (§2º do artigo 2º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.4 - As instituições especificadas a seguir que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na database de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa: (§3º do artigo 2º da Resolução CMN 4.818/2020)

  • a) instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado;
  • b) cooperativas de crédito singulares; e
  • c) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.

1.14.1.2.5 - As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil. (§4º do artigo 2º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.6 - A instituição que tenha dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no item 1 com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior. (artigo 3º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.7 - Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar, além do disposto nesta subseção, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)

  • a) Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
  • b) Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
  • c) Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 17 de julho de 2009; e
  • d) Pronunciamento Técnico CPC 41 – Resultado por Ação, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 8 de julho de 2010.

1.14.1.2.8 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no item 7 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil. (§1º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.9 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no item 7 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessas autoridades reguladoras. (§2º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)

Considerando-se o disposto no inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, que (em síntese) estabelece que nenhuma pessoa jurídica pode ter escrituração contábil divergente daquela que deve ser apresentada ao FISCO (SPED - Sistema Público de Escrituração Digital), essa exigência dos dirigentes do BACEN é totalmente ILEGAL.

Eventuais informações divergentes do contido na Escrituração Contábil legalmente exigida (solicitadas pelo BACEN) devem ser efetuadas mediante RELATÓRIOS EXTRA-CONTÁBEIS.

A pertinente legislação (e as normas contábeis) está descrita nas INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DESTE COSIFE no final desta página.

1.14.1.2.10 - As menções no texto do CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos: (§3º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)

  • a) controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
  • b) controle conjunto: situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio exigem o consentimento unânime das partes controladoras;
  • c) entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, às seguintes condições:
    • I - tem como propósito comercial o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;
    • II - obtém recursos de investidores com o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e
    • III - realiza a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos com base no valor justo; e
  • d) influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas.

1.14.1.2.11 - Para fins do disposto no item 10, alínea “d”: (§4º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)

  • a) são indícios da existência de influência significativa:
    • I - representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
    • II - participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;
    • III - operações materiais entre a investidora e a investida;
    • IV - intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e
    • V - fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da instituição; e
  • b) presume-se a existência de influência significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

1.14.1.2.12 - Fica facultado às instituições que não sejam registradas como companhia aberta a observância ao disposto no CPC 41. (§5º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.13 - As menções no texto do CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil não autorizam as instituições a aplicar esses critérios ou procedimentos. (§6º do artigo 4º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.14 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto no item 1: (artigo 5º da Resolução CMN 4.818/2020)

  • a) elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou
  • b) elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.

1.14.1.2.15 - Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses. (§ único do artigo 5º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.16 - Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais. (artigo 6º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.17 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica. (artigo 7º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.18 - Para fins do disposto no item 17, a instituição deve: (§ 1º do artigo 7º da Resolução CMN 4.818/2020)

  • a) pressupor a continuidade das suas atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a sua descontinuação;
  • b) apresentar separadamente cada classe relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;
  • c) observar que ativos e passivos, receitas e despesas:
    • I - devem ser reconhecidos segundo o regime de competência; e
    • II - não podem ser compensados, exceto se exigido ou permitido por norma específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;
  • d) divulgar informações comparativas em relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações;
  • e) manter consistência na apresentação e classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e
  • f) apresentar informações adicionais às requeridas na regulamentação específica se os requisitos ali estabelecidos forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da instituição.

1.14.1.2.19 - As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível. (§ 2º do artigo 7º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.20 - A instituição, ao observar o disposto na alínea “b” do item 18, não pode ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras. (§ 3º do artigo 7º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.21 - O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 18 não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa. (§ 4º do artigo 7º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.2.22 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcios e instituições de pagamentos, devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. (artigo 8º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.3. Demonstrações Financeiras Consolidadas

1.14.1.3.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation). (artigo 9º da Resolução CMN 4.818/2020)

Torna-se importante salientar algo que os dirigentes do BACEN e seus diretos prepostos, fazendo-se de ANALFABETOS FUNCIONAIS, fingem não saber. Vejamos um exemplo:

O CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis é uma seção (sem existência legal - não tem CNPJ - Não é pessoa jurídica) existente dentro das dependências do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, assim como é o COPOM dentro do BACEN.

Por isso, os pareceres desses COMITÊS não são publicados no DOU - Diário Oficial da União.

Por sua vez, o CFC NÃO É uma "entidade brasileira credenciada" pelo IFRS Foundation.

O CFC é entidade PARTICIPANTE da IFRS Foundation.

Assim como os contadores, auditores e peritos contábeis contribuem financeiramente para a existência do CFC, indiretamente esses mesmos profissionais, inscritos no CFC, estão contribuindo financeiramente para a existência da IFRS Foundation.

Portanto, dizendo-se abertamente, aqueles dirigentes do BACEN e seus diretos prepostos não têm a mínima vergonha de se fazerem de BURROS.

Porém, sabemos muito bem que eles efetivamente não são BURROS. Não queiram nos enganar!!!!

1.14.1.3.2 - O disposto no item 1 aplica-se também: (§ 1º do artigo 9º da Resolução CMN 4.818/2020)

  • a) à instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta; e
  • b) à instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3).

1.14.1.3.3 - Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas nos itens 1 e 2 que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações de que trata o item 1. (§ 2º do artigo 9º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.3.4 - Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB. (§ 3º do artigo 9º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.3.5 - A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no item 1 está condicionada a previsão em norma do Conselho Monetário Nacional. (§ 4º do artigo 9º da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.3.6 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional, conforme o disposto nos itens 1 a 5, na elaboração dessas demonstrações. (artigo 10 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.3.7 - O disposto no item 6 aplica-se também às demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano.(§ único do artigo 10 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.3.8 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil. (artigo 11 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.3.9 - O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito. (artigo 12 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.4. Divulgação das Demonstrações Financeiras

1.14.1.4.1- Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet. (artigo 13 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.4.2 - Caso a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, a instituição deve informar em notas explicativas os fatos determinantes para essa nova divulgação. (§ único do artigo 13 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.4.3 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. (artigo 14 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.4.4 - Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração. (§ único do artigo 14 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.4.5 - As demonstrações financeiras de que trata esta subseção devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado. (artigo 15 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.4.6 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar que a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa. (artigo 16 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.4.7 - A instituição deve fazer a nova divulgação, conforme o disposto no item 6, nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação. (§ único do artigo 16 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.4.8 - Fica facultada, no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade de que tratam os itens 1 e 10 do capítulo 4. Do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras. (artigo 16-A da Resolução CMN 4.818/2020 + Resolução CMN 5.185/2024)

1.14.1.4.9 - A divulgação de que trata o item 8 deve ocorrer em até cento e oitenta dias da data-base. (§ único do artigo 16-A da Resolução CMN 4.818/2020 + Resolução CMN 5.185/2024)

1.14.1.5. Disposições Finais

1.14.1.5.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional. (artigo 18 da Resolução CMN 4.818/2020)

1.14.1.5.2 - O disposto nos itens 6 a 8 do capítulo 3.Das Demonstrações Financeiras Consolidadas somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária. (§ único do artigo 19 da Resolução CMN 4.818/2020)

LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.818/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.818/2020 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.
    2. Resolução CMN 5.185/2024 - Altera a Resolução CMN 4.818/2020 - Nova redação: arts. 2º, § 3º, inciso I; e 5º, parágrafo único. Inclusão: Capítulo III-A, arts. 12-A, 12-B, 12-C e 16-A
  2. Resolução BCB 002/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução BCB 310/2023 - Altera a Resolução BCB 002/2020- Nova redação: art. 10, caput. Inclusão: art. 10, incisos I, II e III e §§ 4º e 5º. Revogação: art. 10, § 1º.
    2. Resolução BCB 367/2024 - Altera a Resolução BCB 002/2020 - Nova redação: ementa; art. 1º, caput; denominação Título II; art. 2º, caput e § 3º; art. 3º; art. 5º, caput e § 5º; art. 6º, caput; art. 7º; art. 8º, caput e §§ 1º e 3º; art. 9º; art. 11, caput; art. 12; art. 13, parágrafo único; art. 16, caput e parágrafo único; e art. 18. Inclusão: art. 1º, incisos I e II; e art. 10-A.
    3. Resolução BCB 435/2024 - Altera a Resolução BCB 002/2020 - Nova redação: art. 6º, parágrafo único. Inclusão: Capítulo II-A, arts. 12-A, 12-B, 16-A e 18-A. Revogação: art. 19, §§ 3º e 4º.
  3. Instrução Normativa BCB 236/2022 - Altera e consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN), de que trata a Resolução BCB 2/2020.
    1. Instrução Normativa BCB 438/2023 - Altera a Instrução Normativa BCB 236/2022 - Nova redação: art. 2º, incisos III, IV e V; art. 4º, § 1º; e art. 13, parágrafo único.
    2. Instrução Normativa BCB 601/2025 - Revogação total da Instrução Normativa BCB 236/2022, a partir de 01/07/2025.
  4. As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade (NBC => COSIF-e) devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade (NBC => CFC).
    1. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  5. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Versam sobre a Elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis previstas na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (Capítulo XV), citada no artigo 286 de RIR/2018. A citada legislação foi alterada para que se adaptasse às NBC convergidas às normas internacionais. Os contadores brasileiros contribuíram com o Método da Equivalência Patrimonial (NBC-ITG-09), necessário para elaboração das DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS. Esse método não era conhecido no "RESTO" do mundo. As multinacionais utilizavam formas extra-contábeis (de uso interno = gerencial), principalmente nos casos de FRANQUIAS.
  6. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  7. Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  9. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  10. Lei 12.973/2014 - Para adaptação da Legislação Tributária  às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
  12. Segundo o § 1º do  artigo 286 do RIR/2018, os grupamentos de contas, legalmente (obrigatoriamente) vigentes, estão no Capitulo XV da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações, que foi alterada pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, para adapta a Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo Conselho Federal Contabilidade. O inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 impede que sejam utilizados sistemas contábeis divergentes daquele que deve ser apresentado aos Agentes da Fiscalização Tributária (segundo o CTN - Administração Tributária - Fiscalização) e ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - ECD - Escrituração Contábil Digital.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Por sua vez, em seus normativos o Banco Central sempre adverte que só tem valor legal o publicado no DOU.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.