1.12.2.1 - Esta subseção dispõe sobre os
critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e
trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(artigo 1º da Resolução BCB 59/2020 + Resolução BCB
367/2024)
1.12.2.2 - As instituições mencionadas no item
1 devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou
balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a
períodos anteriores referentes a: dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:
(artigo 2º da Resolução BCB 59/2020 + Resolução BCB
367/2024)
a) parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios; e
b) demais obrigações assumidas com empregados.
1.12.2.3 - No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na política interna da instituição.
(§ único do artigo 2º da Resolução BCB 59/2020 + Resolução
BCB 367/2024)
1.12.2.4 - As instituições mencionadas no item
1 devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados,
aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de
2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados
(artigo 3º da Resolução BCB 59/2020 + Resolução BCB
367/2024)
1.12.2.5 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil.
(§ 1º do artigo 3º da Resolução BCB 59/2020)
1.12.2.6 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta subseção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.
(§ 2º do artigo 3º da Resolução BCB 59/2020)
1.12.2.7 - Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento.
(§ 3º do artigo 3º da Resolução BCB 59/2020)
1.12.2.8 - As instituições mencionadas no item
1 que utilizarem a faculdade prevista no item 7 devem: (§
4º do artigo 3º da Resolução BCB 59/2020 + Resolução BCB 367/2024)
a) aplicar a alteração de forma prospectiva;
b) evidenciar, em nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e
c) aplicar a taxa de desconto de que trata o item 7 de forma consistente ao longo do tempo.
1.12.2.9 - Caso identifique inobservância ao previsto na alínea “c” do item 8, o Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o item 7.
(artigo 4º da Resolução BCB 59/2020)
1.12.2.10 - O disposto nos itens 4 a 8 aplica-se às administradoras de consórcio somente a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma prospectiva.
(artigo 5º da Resolução BCB 59/2020)
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
Resolução CMN 4.877/2020
- Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de
obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
Resolução CMN 5.116/2024 - Altera
a Resolução CMN 4.877/2020 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.
Resolução BCB 059/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Resolução BCB 367/2024 - Altera Resolução BCB 059/2020 - Nova redação: ementa; art. 1º, caput; art. 2º, caput e parágrafo único; e art. 3º, caput e § 4º. Inclusão: art. 1º, incisos I a V.
NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados
- As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade devem ser (religiosamente)
seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética
Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o
descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
NBC-PG-01 - Código de Ética
Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma, baixada
pelo CFC, pode resultar em processo administrativa sujeito à penalidades.
Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE
têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 1.12.1 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 22/10/2022. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=cosife1-12-02. Acessado segunda-feira, 15 de setembro de 2025.