Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.12.1 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.12 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS

COSIF 1.12.2 - Critérios Gerais - Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamentos - Resolução BCB 059/2020 - PDF

  1. Critérios Gerais - Administradoras de Consórcio e Instituições de Pagamentos
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento

1.12.2.1 - Esta subseção consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.12.2.2 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:

  • a) parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios; e
  • b) demais obrigações assumidas com empregados.

1.12.2.3 - No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na política interna da instituição.

1.12.2.4 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados.

1.12.2.5 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil.

1.12.2.6 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta subseção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

1.12.2.7 - Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento.

1.12.2.8 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem a faculdade prevista no item 7 devem:

  • a) aplicar a alteração de forma prospectiva;
  • b) evidenciar, em nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e
  • c) aplicar a taxa de desconto de que trata o item 7 de forma consistente ao longo do tempo.

1.12.2.9 - Caso identifique inobservância ao previsto na alínea “c” do item 8, o Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o item 7.

1.12.2.10 - O disposto nos itens 4 a 8 aplica-se às administradoras de consórcio somente a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma prospectiva.

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

COSIF 1.14 - Outras Obrigações

  • COSIF 1.14.1. Imposto de Renda e Contribuição Social
  • COSIF 1.14.2. Obrigações Sociais e Estatutárias
  • COSIF 1.14.3. Provisão para Pagamentos a Efetuar
  • COSIF 1.14.4. Contribuições a Recolher ou Retidas na Fonte
  • COSIF 1.14.5. Cheques Administrativos
  • COSIF 1.14.6. Pagamento em Nome de Terceiros
  • COSIF 1.14.7. Provisões e Contingências Passivas
  • COSIF 1.14.8. Remuneração de Correspondentes no País
  • COSIF 1.14.9. Provisão para Garantias Financeiras Prestadas

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:

  1. Resolução CMN 4.877/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  2. Resolução BCB 059/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.
  3. NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados - Na página indicada existem informações complementares que também devem ser seguidas religiosamente por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética do Contador pode resultar em processo administrativa sujeito à penalidades.
  4. NBC-PG-01 - Código de Ética do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma pode resultar em processo administrativa sujeito à penalidades.
  5. Lei 11.941/2009 - Alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  6. Lei 12.973/2014 (artigo 71 e artigo 58) - Alterou a Legislação Tributárias para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  7. Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Tributação pelo Lucro Real - Obrigatoriedade.
  9. RIR/2018 - artigo 286 - O Resultado (Lucro ou Prejuízo) deve ser apurado com base na Lei 6.404/1976 que foi adapta às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  10. Instrução Normativa RFB 1.700/2016 -

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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