BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.12 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS
COSIF 1.12.1 - Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas - Resolução CMN 4.877/2020 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas
1.12.1.1 - Esta subseção consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.12.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil.
1.12.1.3 - As instituições mencionadas no item 1 devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:
1.12.1.4 - No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, devem ser incluídos os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na política interna da instituição.
1.12.1.5 - As instituições mencionadas no item 1 devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados.
1.12.1.6 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1), enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.
1.12.1.7 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta subseção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.
1.12.1.8 - Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento.
1.12.1.9 - As instituições mencionadas no item 1 que utilizarem a faculdade prevista no item 8 devem:
1.12.1.10 - O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o item 8, caso identifique inobservância ao previsto na alínea “c” do item 9.
2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
COSIF 1.14 - Outras Obrigações
2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.