BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.8 - ATIVO INTANGÍVEL
COSIF 1.8.2 - Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil - PDF
1.8.2.1 - - Esta subseção estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.2 - As instituições mencionadas no item 1 devem registrar no ativo intangível ativos não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição, destinados à manutenção da instituição ou exercidos com essa finalidade. (artigo 2º da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.3 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se: (§ único do artigo 2º da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.4 - O reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pelas instituições mencionadas no item 1 depende da ocorrência simultânea das seguintes condições: (artigo 3º da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.5 - O reconhecimento de que trata o item 4 deve estar fundamentado em documentação comprobatória do atendimento das características condicionantes previstas nas alíneas “a” a “g”. (§ 1º do artigo 3º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.6 - A documentação comprobatória de que trata o item 5 deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, pelo menos, cinco anos, contados a partir do registro inicial do ativo correspondente. (§ 2º do artigo 3º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.7 - É vedado o reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria instituição mencionada no item 1 relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes. (§ 3º do artigo 3º da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.8 - Os ativos intangíveis devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende: (artigo 4º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.9 - Na aquisição de ativos intangíveis a prazo, a diferença entre o preço à vista e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência. (§ único do artigo 4º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.10 - Os ativos intangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período: (artigo 5º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.11 - O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição mencionada no item 1 na operação de doação do ativo deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período. (§ único de artigo 5º da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.12 - Os gastos subsequentes ao reconhecimento de ativos intangíveis que efetivamente aumentem seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência, sua produtividade ou sua capacidade de geração de benefícios econômicos futuros podem ser agregados ao valor contábil do ativo. (artigo 6º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.13 - É vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto subsequente ao reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos de publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição mencionada no item 1. (§ único de artigo 6º da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.14 - A amortização do ativo intangível com vida útil definida deve ser reconhecida, mensalmente, ao longo da vida útil estimada do ativo, em contrapartida à conta específica de despesa operacional. (artigo 7º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.15 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se: (§ 1º do artigo 7º da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.16 - A amortização do ativo intangível com vida útil definida deve corresponder ao valor amortizável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o ativo está disponível para uso, no local e nas condições necessários para que possa ser utilizado da maneira pretendida pela administração da instituição. (§ 2º do artigo 7º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.17 - O valor residual do ativo intangível deve ser zero, exceto se houver: (§ 3º do artigo 7º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.18 - A vida útil e o valor residual do ativo intangível devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício. (§ 4º do artigo 7º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.19 - A vida útil do ativo intangível resultante de direitos contratuais ou direitos legais não deve exceder o prazo de vigência desses direitos, podendo ser menor dependendo do período durante o qual a instituição mencionada no item 1 espera utilizar o ativo. (artigo 8º da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.20 - Caso os direitos mencionados no item 19 sejam outorgados por prazo limitado renovável, a vida útil do ativo intangível somente deve incluir o prazo de renovação se a probabilidade de renovação for alta, considerando, no mínimo, os seguintes fatores: (§ 1º do artigo 8º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.21 - Caso o custo de renovação dos direitos seja significativo, quando comparado aos benefícios econômicos futuros esperados, o custo da renovação deve representar, em essência, o custo de aquisição de um novo ativo intangível na data da renovação. (§ 2º do artigo 8º da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.22 - A amortização deve cessar na data em que o ativo é baixado ou na data em que a administradora de consórcio ou a instituição decidir descontinuar o uso do ativo em suas atividades, o que ocorrer primeiro. (artigo 9º da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.23 - Os ativos intangíveis caracterizados como de vida útil indefinida não são amortizáveis. (artigo 10 da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.24 - Para fins do disposto nos itens 23 a 28, um ativo intangível é caracterizado como de vida útil indefinida quando não existir um limite de tempo previsível durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos. (§ 1º do artigo 10 da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.25 - A verificação e caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser feita levando-se em consideração todos os fatores relevantes disponíveis. (§ 2º do artigo 10 da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.26 - A existência de dificuldades para determinar a vida útil de um ativo intangível não é condição suficiente para caracterizar esse ativo como de vida útil indefinida. (§ 3º do artigo 10 da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.27 - A instituição mencionada no item 1 deve verificar, no mínimo, ao final de cada exercício social se a condição de que trata o item 24 permanece existente. (§ 4º do artigo 10 da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.28 - Eventual mudança de avaliação quanto à caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser reconhecida como mudança de estimativa contábil, nos termos da regulamentação em vigor. (§ 5º do artigo 10 da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.29 - O ativo intangível deve ser baixado quando: (artigo 11 da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.30 - Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa do ativo intangível, determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, devem ser reconhecidos no resultado quando o ativo é alienado. (§ 1º do artigo 11 da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.31 - Na venda a prazo de ativos intangíveis, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de competência. (§ 2º do artigo 11 da Resolução BCB 7/2020)
1.8.2.32 - Caso a instituição mencionada no item 1 decida descontinuar o uso em suas atividades de um ativo intangível, o ativo deve ser baixado, ou, caso possa ser vendido, transferido para a adequada conta de ativo circulante pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda. (artigo 12 da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
1.8.2.33 - É vedado às instituições mencionadas no item 1 o registro de ativo diferido. (artigo 13 da Resolução BCB 7/2020 + Resolução BCB 367/2024)
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (BUSCA DE NORMAS):
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.