BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.8 - ATIVO INTANGÍVEL
COSIF 1.8.1 - Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas - PDF
1.8.1.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no ativo intangível ativos não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição, destinados à manutenção da instituição ou exercidos com essa finalidade. (artigo 1º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (§ 1º do artigo 1º da Resolução CMN 4.534/2016 + Resolução CMN 5.116/2024)
1.8.1.3 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se: (§ 2º do artigo 1º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.4 - O reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pelas instituições referidas no item 1 acima está condicionado à existência simultânea das seguintes características: (artigo 2º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.5 - O reconhecimento de que trata o item 4 deve estar fundamentado em documentação comprobatória do atendimento das características condicionantes previstas nas alíneas “a” a “g”. (§ 1º do artigo 2º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.6 - A documentação comprobatória de que trata o item 5 deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, pelo menos, cinco anos, contados a partir do registro inicial do ativo correspondente. (§ 2º do artigo 2º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.7 - É vedado o reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria instituição relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes. (§ 3º do artigo 2º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.8 - Os ativos intangíveis devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende: (artigo 3º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.9 - Na aquisição de ativos intangíveis a prazo, a diferença entre o preço à vista e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência. (§ único do artigo 3º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.10 - Os ativos intangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período: (artigo 4º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.11 - O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição na operação de doação do ativo deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período. (§ único do artigo 4º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.12 - Os gastos subsequentes ao reconhecimento de ativos intangíveis que efetivamente aumentem seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência, sua produtividade ou sua capacidade de geração de benefícios econômicos futuros podem ser agregados ao valor contábil do ativo. (artigo 5º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.13 - É vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto subsequente ao reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos de publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição. (§ único do artigo 5º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.14 - A amortização do ativo intangível com vida útil definida deve ser reconhecida, mensalmente, ao longo da vida útil estimada do ativo, em contrapartida à conta específica de despesa operacional. (artigo 6º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.15 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se: (§ 1º do artigo 6º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.16 - A amortização do ativo intangível com vida útil definida deve corresponder ao valor amortizável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o ativo está disponível para uso, no local e nas condições necessários para que possa ser utilizado da maneira pretendida pela administração da instituição. (§ 2º do artigo 6º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.17 - O valor residual do ativo intangível deve ser zero, exceto se houver: (§ 3º do artigo 6º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.18 - A vida útil e o valor residual do ativo intangível devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício. (§ 4º do artigo 6º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.19 - A vida útil do ativo intangível resultante de direitos contratuais ou direitos legais não deve exceder o prazo de vigência desses direitos, podendo ser menor dependendo do período durante o qual a instituição espera utilizar o ativo. (artigo 7º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.20 - Caso os direitos mencionados no item 19 sejam outorgados por prazo limitado renovável, a vida útil do ativo intangível somente deve incluir o prazo de renovação se a instituição avaliar que é alta a probabilidade de renovação, observados, no mínimo, os seguintes fatores: (§ 1º do artigo 7º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.21 - Caso o custo de renovação dos direitos para a instituição seja significativo, quando comparado aos benefícios econômicos futuros esperados, o custo da renovação deve representar, em essência, o custo de aquisição de um novo ativo intangível na data da renovação. (§ 2º do artigo 7º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.22 - A amortização deve cessar na data em que o ativo é baixado ou na data em que a instituição decidir descontinuar o uso do ativo em suas atividades, o que ocorrer primeiro. (artigo 8º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.23 - Os ativos intangíveis caracterizados como de vida útil indefinida não são amortizáveis. (artigo 9º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.24 - Para fins do disposto nos itens 23 a 28, um ativo intangível é caracterizado como de vida útil indefinida quando não existir um limite de tempo previsível durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a instituição. (§ 1º do artigo 9º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.25 - A verificação e caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser feita levando-se em consideração todos os fatores relevantes disponíveis. (§ 2º do artigo 9º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.26 - A existência de dificuldades para determinar a vida útil de um ativo intangível não é condição suficiente para caracterizar esse ativo como de vida útil indefinida. (§ 3º do artigo 9º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.27 - A instituição deve verificar, no mínimo, ao final de cada exercício social se a condição de que trata o item 24 permanece existente. (§ 4º do artigo 9º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.28 - Eventual mudança de avaliação quanto à caracterização do ativo intangível como de vida útil indefinida deve ser reconhecida como mudança de estimativa contábil, nos termos da regulamentação em vigor. (§ 5º do artigo 9º da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.29 - O ativo intangível deve ser baixado quando: (artigo 10 da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.30 - Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa do ativo intangível, determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, devem ser reconhecidos no resultado quando o ativo é alienado. (§ 1º do artigo 10 da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.31 - Na venda a prazo de ativos intangíveis, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de competência. (§ 2º do artigo 10 da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.32 - Caso a administração da instituição decida descontinuar o uso em suas atividades de um ativo intangível, o ativo deve ser baixado, ou, caso possa ser vendido, transferido para a adequada conta de ativo circulante pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda. (artigo 11 da Resolução CMN 4.534/2016)
1.8.1.33 - É vedado às instituições mencionadas no item 1 o registro de ativo diferido. (artigo 12 da Resolução CMN 4.534/2016)
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (BUSCA DE NORMAS):
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.