Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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COSIF 1.6.3 - AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.6 - AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS

COSIF 1.6.3 - Procedimentos Contábeis - Resolução BCB 33/2020 - PDF

  1. Objeto e do Âmbito de Aplicação
  2. Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
  3. Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
  4. Operações de Fusão, Incorporação e Cisão
  5. Disposições Finais
  6. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e do Âmbito de Aplicação

1.6.3.1.1 - Esta subseção estabelece os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas com os investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.6.3.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica aos seguintes investimentos, que devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros:

  • I - participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e
  • II - participações em fundos de investimento.

2. Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto

1.6.3.2.1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar em notas explicativas informações relativas aos julgamentos e às premissas significativos de que fizeram uso ao determinar:

  • a) que detêm o controle, direta ou indiretamente, de outra entidade; e
  • b) que detêm o controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade.

1.6.3.2.2 - Na evidenciação de que trata o item 1, devem ser divulgados, no mínimo, os julgamentos e premissas significativos adotados pela instituição ao determinar:

  • a) a não existência de controle, mesmo que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da investida;
  • b) a existência de controle, mesmo que detenha menos de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da investida;
  • c) a não existência de influência significativa, mesmo que detenha 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la; e
  • d) a existência de influência significativa, mesmo que não detenha 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

1.6.3.2.3 - Os julgamentos e premissas significativos que, em decorrência de mudanças nos fatos e circunstâncias, tenham sido utilizados pelas instituições para modificar, durante o período de reporte, a sua conclusão quanto à existência de controle, de controle conjunto ou de influência significativa em relação a outra entidade devem ser também objeto de evidenciação.

1.6.3.2.4 - As instituições mencionadas no item 1 devem evidenciar em notas explicativas as seguintes informações relacionadas com a aquisição de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto:

  • a) nome e descrição da participação adquirida, informando se a entidade é do mesmo grupo econômico que a adquirente;
  • b) data da aquisição;
  • c) percentual do capital votante adquirido;
  • d) percentual da participação total adquirida; e) principais motivos para a aquisição;
  • f) descrição de como a aquisição implicou a obtenção de controle da adquirida, inclusive no caso de aquisição de controle em etapas, se aplicável;
  • g) descrição dos fundamentos econômicos que provocaram ajustes no patrimônio líquido da investida em decorrência do processo de aquisição;
  • h)- montantes reconhecidos, na data da aquisição, para cada uma das principais classes de ativos adquiridos e passivos assumidos;
  • i) passivos contingentes assumidos na aquisição da participação de forma destacada dos demais passivos contingentes;
  • j) valor justo, na data da aquisição, da contraprestação total transferida, segregada pelos tipos de contraprestação mais relevantes;
  • k) descrição dos fatores que compõem o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido; l) valor de eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor justo dos ativos identificáveis deduzido do valor justo dos passivos assumidos da investida que não tenha fundamento econômico em benefícios futuros; e
  • m) valor de eventual deságio apurado pelas duas empresas independentes especializadas na avaliação de ativos.

3. Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto

1.6.3.3.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem evidenciar em notas explicativas as seguintes informações relativas às investidas no exterior:

  • a) o país de constituição da investida;
  • b) a moeda funcional da investida;
  • c) as eventuais alterações ocorridas na moeda funcional da investida, acompanhadas das justificativas que motivaram essas alterações;
  • d) o montante da variação cambial reconhecido:
    • I - no resultado do período; e
    • II - em conta destacada do patrimônio líquido; e e) a conciliação do montante das variações cambiais de que trata o inciso II da alínea “d” no início e no final do período contábil.

1.6.3.3.2 - Caso a moeda de registro seja diferente da moeda funcional, as instituições mencionadas no item 1 devem divulgar:

  • a) a moeda de registro; e
  • b) a motivação para uso de moeda de registro diferente da moeda funcional.

1.6.3.3.3 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem evidenciar em notas explicativas informações que permitam a avaliação da natureza, da extensão e dos efeitos financeiros de suas participações materiais em coligadas, controladas e controladas em conjunto.

1.6.3.3.4 - Para cada coligada, controlada ou controlada em conjunto relevante, devem ser evidenciadas, quando aplicável, as seguintes informações:

  • a) o nome da coligada, controlada ou controlada em conjunto;
  • b) a natureza da relação mantida com a coligada, controlada ou controlada em conjunto, revelando se o investimento tem ou não caráter estratégico;
  • c) a sede da coligada, controlada ou controlada em conjunto;
  • d) a proporção das participações acionárias detidas e dos direitos detidos por outros meios que não seja a aquisição de participação, tais como acordos contratuais;
  • e) a proporção de direitos de voto detidos, quando esta for diferente das proporções mencionadas na alínea “d”;
  • f) o valor justo do investimento realizado na coligada, controlada ou controlada em conjunto, se houver preço de mercado cotado para o investimento;
  • g) o valor dos dividendos ou dos juros sobre o capital próprio recebidos da coligada, controlada ou controlada em conjunto;
  • h) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas sobre a capacidade de a coligada, controlada ou controlada em conjunto honrarem o pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio;
  • i) um resumo das informações financeiras relevantes sobre a coligada, controlada ou controlada em conjunto, contemplando, no mínimo:
    • I - ativos circulantes e não circulantes;
    • II - passivos circulantes e não circulantes;
    • III - passivos contingentes;
    • IV - outros resultados abrangentes; e
    • V - resultado abrangente total;
  • j) a data do final do período de reporte da coligada, da controlada ou da controlada em conjunto e a razão para utilizar uma data ou período diferente, quando as demonstrações financeiras da coligada, controlada ou controlada em conjunto tiverem data ou período distintos das demonstrações financeiras da investidora;
  • k) o valor da participação da investidora nos prejuízos da coligada, controlada ou controlada em conjunto, relativo ao período de reporte e o acumulado de períodos anteriores, não reconhecido de acordo com:
    • I - o art. 13, § 7º, da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, para as administradoras de consórcio e instituições de pagamento; e
    • II - o art. 13, § 7º, da Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • l) o resultado positivo de equivalência patrimonial não reconhecido no período de reporte devido ao não reconhecimento de parcelas de perdas de períodos anteriores, de acordo com:
    • I - o art. 13, § 8º, da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, para as administradoras de consórcio e instituições de pagamento; e
    • II - o art. 13, § 8º, da Resolução nº 4.817, de 2020, para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • m) as perdas por redução ao valor recuperável de participações na coligada, controlada ou controlada em conjunto reconhecidas no período de reporte, com a descrição da sua forma de alocação; e
  • n) as reversões das perdas por redução ao valor recuperável de participações na coligada, controlada ou controlada em conjunto reconhecidas em períodos anteriores ao período de reporte.

1.6.3.3.4 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem divulgar as seguintes informações relacionadas com os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto classificadas como mantidas para venda:

  • a) a classificação do investimento e o efeito de sua mensuração como ativo financeiro;
  • b) a definição do prazo esperado para alienação do investimento adotada em sua política contábil para fins de classificação do ativo como mantido para venda; e
  • c) a parcela dos ativos mantidos para venda que foram reclassificados como investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto, destacando os efeitos no resultado e no patrimônio líquido.

4. Operações de Fusão, Incorporação e Cisão

1.6.3.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto identificadas como adquirentes devem evidenciar as seguintes informações relativas às operações de fusão, incorporação e cisão:

  • a) os valores eventualmente registrados referentes ao investimento nas empresas envolvidas na operação, não baixados no momento da fusão ou incorporação;
  • b) o valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente existente na entidade incorporada e nas entidades fundidas que detenham participação no capital de outras entidades envolvidas na fusão; e
  • c) o valor reconhecido da diferença entre o valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir, no caso de extinção de ações.

5. Disposições Finais

1.6.3.5.1 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta subseção devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2022.

1.6.3.5.2 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta subseção devem ser registrados em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

6.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no atual COSIF 4 - ANEXOS que é igual ao contido no antigo COSIF.

6.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

6.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:

  1. Resolução CMN 4.817/2020 - Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  2. Resolução BCB 33/2020 - Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  4. NBC-ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  5. NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
  6. RIR/2018 -
  7. Lei 12.973/2014 -
  8. Instrução Normativa RFB 1.700/2016 -

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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