COSIF 1.6.2 - AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS - CONSÓRCIOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.6 - AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
COSIF 1.6.2 -
Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbi -
PDF
- Objeto e Âmbito de Aplicação
- Definições
- Avaliação de Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
- Disposições Finais
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.6.2.1.1 - Esta subseção estabelece os
critérios para mensuração e reconhecimento contábeis, pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, de investimentos em entidades coligadas,
controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive
operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de
entidades, em que sejam parte
1.6.2.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica aos seguintes investimentos, que devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros:
- I - participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e
- II - participações em fundos de investimento.
2. Definições
1.6.2.2.1 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se:
- a) ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill): ativo que representa os benefícios econômicos futuros resultantes de ativos que não são individualmente identificados nem reconhecidos separadamente, adquiridos em uma transação de aquisição de participação em coligada, controlada ou controlada em conjunto;
- b) aquisição de participação: aquisição de parcela do capital de outra entidade, inclusive na forma de subscrição de novas ações ou cotas;
- c) ativo identificável:
- I - o ativo que pode ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individual ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
- II - o ativo que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da administradora de consórcio, da instituição de pagamento ou de outros direitos e obrigações;
- d) coligada: entidade sobre a qual a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento investidora tenha influência significativa;
- e) controlada: entidade sobre a qual a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento investidora tenha o controle, direta ou indiretamente;
- f) controlada em conjunto: entidade cujo controle é contratualmente compartilhado por duas ou mais entidades, de modo que as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio exijam o consentimento unânime das partes controladoras;
- g) controle: situação em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento investidora está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
- h) data-base da operação: data comum a todas as entidades envolvidas na operação, definida para levantamento e avaliação da situação patrimonial nas operações de aquisição de participação, de incorporação, fusão e cisão, bem como para fins de:
- I - estabelecimento da relação de substituição das ações ou quotas das entidades envolvidas na operação; e
- II - aumento de capital e definição de sua forma de integralização, quando for o caso;
- i) deságio: valor da diferença negativa entre o custo de aquisição e o valor justo dos ativos identificáveis, deduzido do valor justo dos passivos assumidos da entidade adquirida, apurado na data-base da operação de aquisição de participação societária;
- j) grupo econômico: grupo composto pela entidade controladora e todas as suas controladas;
- k) incorporação reversa: operação de incorporação em que a incorporada detém participação no capital da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento incorporadora;
- l) influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas;
- m) itens monetários: unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda;
- n) método da equivalência patrimonial: método de contabilização por meio do qual o investimento em uma entidade é ajustado de forma a refletir a participação do investidor no patrimônio líquido da investida;
- o) moeda de registro: moeda na qual é realizada a escrituração contábil;
- p) moeda estrangeira: qualquer moeda diferente da moeda funcional da entidade;
- q) moeda funcional: moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera;
- r) partes independentes:
- I - entidades que não façam parte do mesmo grupo econômico da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
- II - pessoas naturais que não são controladoras, direta ou indiretamente, de entidades que façam parte do mesmo grupo econômico da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- s) passivo assumido: obrigação presente, derivada de evento passado, cujo valor justo possa ser mensurado com confiabilidade na data-base da operação;
- t) patrimônio líquido da investida ajustado: valor do patrimônio líquido da investida, depois de efetuados os ajustes necessários para eliminar os efeitos decorrentes de:
- I - integralizações parciais de aumentos de capital;
- II - critérios contábeis materiais diversos dos previstos na regulamentação contábil vigente aplicável às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- III - exclusão do patrimônio líquido da investida de resultados não realizados, decorrentes de negócios efetuados com a investidora, e de negócios com outras coligadas, controladas e controladas em conjunto; e
- IV - exclusão de eventuais participações recíprocas admitidas pela regulamentação vigente;
- u) poder: direitos que dão ao investidor a capacidade atual de dirigir as atividades que afetem significativamente os retornos da investida;
- v) taxa de câmbio: relação de troca entre duas moedas;
- x) taxa de câmbio à vista: taxa de câmbio normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio; e
- z) transação em moeda estrangeira: transação denominada ou que requer liquidação em moeda estrangeira.
1.6.2.2.2 - São indícios da existência de influência significativa:
- a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
- b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;
- c) operações materiais entre a investidora e a investida;
- d) intercâmbio de diretores ou de outros membros da alta administração; e
- e) fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da investida.
1.6.2.2.3 - Presume-se a existência de influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
3. Da Avaliação de Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
1.6.2.3.1 - As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto cujo vendedor da participação seja independente da adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pelo valor de aquisição, segregando-se os seguintes itens:
- a) valor justo dos ativos identificáveis deduzido do valor justo dos passivos assumidos da investida na data-base da operação, calculado com base na proporção da participação adquirida no capital da investida sobre o valor do patrimônio líquido da investida ajustado naquela data; e
- b) ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), se houver.
1.6.2.3.2 - O valor a que se refere a alínea “a” do item 1 deve ser segregado e classificado de acordo com os seguintes fundamentos econômicos, comprovados por documentação que sirva de base à escrituração:
- a) valor contábil do patrimônio líquido da investida ajustado na data-base da operação;
- b) diferença entre o valor justo e o valor contábil de ativos e passivos da investida na data-base da operação, se houver; e
- c) ativos identificáveis e passivos assumidos mensuráveis com confiabilidade, não registrados na contabilidade da investida na data-base da operação, se houver.
1.6.2.3.3 - O valor de eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor de que trata a alínea “a” do item 1 que não tenha fundamento econômico em benefícios futuros deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período como despesa não operacional.
1.6.2.3.4 - O valor de aquisição deve considerar, além do valor justo dos ativos transferidos pela adquirente, todas as outras contraprestações, inclusive passivos incorridos pela adquirente devidos aos antigos proprietários da adquirida e participações patrimoniais emitidas pela adquirente, assim como eventuais ajustes realizados após a data-base da operação de aquisição já previstos na negociação.
1.6.2.3.5 - A avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida deve ser objeto de laudo realizado por empresa independente especializada em avaliação de ativos.
1.6.2.3.6 - Caso seja apurado deságio na avaliação do valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida de que trata o item 5, deve ser realizada nova avaliação por outra empresa independente especializada na avaliação de ativos.
1.6.2.3.7 - Caso a nova avaliação resulte em
deságio, a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve
reconhecer como receita não operacional o menor deságio apurado nas avaliações
mencionadas item 6.
1.6.2.3.8 - As participações já detidas pela adquirente somente devem ser reavaliadas, conforme o disposto nos itens 1 a 5, no caso de aquisição de controle em etapas, no momento da aquisição de controle.
1.6.2.3.9 - O ganho ou a perda decorrente da reavaliação de que trata o item 8 deve ser registrado no resultado do período ou no patrimônio líquido, de acordo com o critério de reconhecimento e mensuração aplicável à parcela já detida.
1.6.2.3.10 - O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente resultante de aquisição de nova participação em entidade da qual a investidora tenha o controle deve ser registrado em conta destacada do patrimônio líquido da investidora pelo valor líquido dos efeitos tributários.
1.6.2.3.11 - As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto cujo vendedor faça parte do mesmo grupo econômico da adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pela aplicação sobre o valor contábil do patrimônio líquido da investida ajustado na data-base da operação da parcela de participação adquirida.
1.6.2.3.12 - O valor de eventual diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil do patrimônio líquido da investida apurado conforme o disposto no item 11 deve ser reconhecido no patrimônio líquido.
1.6.2.3.13 -Na avaliação das participações em
entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior,
preliminarmente à aplicação do método de equivalência patrimonial, as
instituições a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem:
- a) designar a moeda funcional de cada investida no exterior;
- b) converter as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional da investida; e
- c) converter as demonstrações financeiras da investida no exterior da moeda funcional para a moeda nacional, caso a moeda funcional da investida seja diferente da moeda nacional.
1.6.2.3.14 - O disposto no item 13 aplica-se também na avaliação de dependências no exterior.
1.6.2.3.15 - As instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem considerar, na designação da moeda
funcional de cada investida no exterior, cumulativamente, os seguintes fatores:
- a) o ambiente econômico em que a entidade gera e despende caixa;
- b) a moeda que mais influencia os preços de venda de produtos e serviços, custos de mão de obra e outros custos para o fornecimento de produtos e serviços;
- c) a moeda do país cujos aspectos competitivos e regulatórios mais influenciam na determinação dos preços de venda para seus produtos e serviços;
- d) a moeda por meio da qual são originados os recursos das atividades de financiamento da entidade; e
- e) a moeda por meio da qual os recursos gerados pelas atividades operacionais da entidade são usualmente acumulados.
1.6.2.3.16 - Os seguintes fatores adicionais podem ser considerados para definir se a moeda funcional da investida no exterior é a mesma da investidora, caso os fatores estabelecidos no item 15 sejam insuficientes para essa definição:
- a) as atividades da investida no exterior são executadas como extensão da investidora, de modo que não é conferido grau significativo de autonomia à entidade no exterior;
- b) as transações com a investidora representam uma proporção relevante das atividades da investida no exterior; e
- c) os fluxos de caixa advindos das atividades da investida no exterior:
- I - afetam diretamente os fluxos de caixa da investidora e estão prontamente disponíveis para lhe serem remetidos; e
- II - são suficientes para pagamento de juros e demais compromissos existentes e esperados em título de dívida, independentemente de aportes da investidora.
1.6.2.3.17 - A moeda funcional das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no
País deve ser a moeda nacional.
1.6.2.3.18 - A alteração da moeda funcional da investida no exterior é permitida somente se houver mudança significativa no ambiente econômico principal no qual a entidade opera, considerados os fatores definidos nos itens 15 e 16.
1.6.2.3.19 - No caso de alteração da moeda funcional da investida no exterior, na forma do disposto no item 18, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional devem ser aplicados prospectivamente a partir da data da alteração.
1.6.2.3.20 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de investidas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.
1.6.2.3.21 - Caso as investidas no exterior
realizem transações em moeda diferente de suas respectivas moedas funcionais, as
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem converter, no
reconhecimento inicial, individualmente, as transações em moeda estrangeira para
a moeda funcional mediante a aplicação, sobre o montante de moeda estrangeira,
da taxa de câmbio à vista na data da transação.
1.6.2.3.22 - Caso a moeda de registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, a conversão de que trata o item 21 deve ser feita da moeda estrangeira para a moeda de registro.
1.6.2.3.23 - AAs instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem converter, por ocasião da
elaboração do balancete ou balanço, individualmente, as transações em moeda
estrangeira para a moeda funcional pela taxa de câmbio:o:
- a) da data-base do respectivo balancete ou balanço, na conversão de:
- I - itens monetários; e
- II - itens não monetários mensurados pelo valor justo; e
- b) da data da transação, no caso de itens não monetários mensurados pelo custo histórico.
1.6.2.3.24 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:
- a) o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com a alínea “b” do item 23; e
- b) o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.
1.6.2.3.25 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata o item 23 devem ser registrados:
- a) em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e
- b) em contrapartida ao resultado, nos demais casos.
1.6.2.3.26 - Caso a moeda de registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, fica admitida a conversão de que trata o item 23 com base nos saldos diários de cada subtítulo ou título contábil relativos às datas em que as transações foram realizadas, considerando a variação diária da taxa de câmbio.
1.6.2.3.27 - Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades da moeda funcional para a moeda nacional, observado que:
- a) ativos e passivos devem ser convertidos pela taxa de câmbio da data do respectivo balancete ou balanço da investidora; e
- b) receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das datas da ocorrência das transações.
1.6.2.3.28 - Admite-se a utilização da taxa de câmbio média do período, em cada moeda estrangeira, caso a investidora não tenha acesso aos dados necessários para realizar a conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações.
1.6.2.3.29 - Caso a investidora utilize a faculdade prevista no item 28, deve ser aplicada a taxa de câmbio média para conversão de todas as receitas e despesas realizadas na mesma moeda.
1.6.2.3.30 - Os ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão de que trata o item 27, devem ser registrados nas demonstrações financeiras convertidas da investida no exterior como componente destacado do patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários.
1.6.2.3.31 - Os investimentos em participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto devem ser avaliados nos períodos subsequentes à aquisição pelo método da equivalência patrimonial e ajustados mensalmente, da seguinte forma:
- a) o valor contábil do patrimônio líquido de que trata a alínea “a” do item 2 do capítulo 3. Da Avaliação de Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto deve ser recalculado pelo método da equivalência patrimonial, com registro dos respectivos ajustes em contrapartida:
- I - ao resultado do período, no caso de alterações no patrimônio da investida decorrentes de valores reconhecidos no seu resultado; e
- II - às adequadas contas destacadas do patrimônio líquido, no caso de alterações no patrimônio da investida decorrentes de valores reconhecidos diretamente no seu patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do período;
- b) o valor da diferença de que trata a alínea “b” do item 2 do capítulo 3. Da Avaliação de Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto deve ser apropriado ao resultado proporcionalmente à baixa, parcial ou integral, do item correspondente na contabilidade da investida, inclusive por depreciação, amortização ou redução ao valor recuperável do ativo;
- c) os valores dos ativos identificáveis e os passivos assumidos não registrados na contabilidade da investida de que trata a alínea “c” do item 2 do capítulo 3. Da Avaliação de Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem ser ajustados de acordo com a regulamentação específica para mensuração desses itens; e
- d) o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) da investida deve ser amortizado, em contrapartida ao resultado do período, de acordo com o prazo definido em estudo técnico para realização dos benefícios econômicos futuros que fundamentaram seu reconhecimento, ou baixado por alienação ou perda do investimento.
1.6.2.3.32 - A remuneração do capital auferida nos investimentos de que trata o item 31 deve ser:
- a) reconhecida no ativo quando a investidora obtiver o direito a recebê-la; e
- b) mensurada conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao valor contábil da participação societária.
1.6.2.3.33 - A forma de registro contábil
prevista no item 32 se aplica também à remuneração do capital eventualmente
recebida antes de sua declaração.
1.6.2.3.34 - O disposto na alínea “c” do item 31 não se aplica aos passivos contingentes, conforme definido na regulamentação específica, assumidos na aquisição do investimento.
1.6.2.3.35 - Os passivos de que trata o item 34 devem ser avaliados, até sua baixa definitiva, pelo maior valor entre o valor justo na database da operação e o valor apurado segundo a regulamentação específica aplicável ao reconhecimento e mensuração de passivos contingentes e provisões.
1.6.2.3.36 - A baixa de que trata o item 35 deve ocorrer quando o passivo contingente for liquidado, cancelado ou extinto.
1.6.2.3.37 - Caso o valor da participação da
investidora nos prejuízos da investida supere o valor contábil do investimento,
as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
reconhecer a diferença entre esses valores em contrapartida a qualquer ativo de
longo prazo a receber da investida que, em essência, faça parte do investimento
em uma coligada, controlada ou controlada em conjunto, de acordo com a
prioridade definida para sua liquidação.
1.6.2.3.38 - Caso o valor da diferença de que
trata o item 37 supere o valor das operações ali mencionadas, as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer um
passivo, conforme regulamentação específica, exceto se comprovada a ausência de
obrigações perante a terceiros.
1.6.2.3.39 - As instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que não reconhecerem um passivo em
decorrência do disposto no item 38 somente pode voltar a reconhecer resultados
positivos de equivalência patrimonial da investida em montantes que excederem as
perdas não reconhecidas
1.6.2.3.40 - O patrimônio líquido da coligada ou da controlada deve ser determinado com base no balanço patrimonial ou balancete mais recente dessas entidades, sendo admitida diferença de, no máximo, dois meses para a data-base do balancete ou balanço patrimonial da investidora.
1.6.2.3.41 - Depois de efetuados os ajustes
de que tratam os itens 31 a 40, as instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem avaliar se há evidências objetivas de redução do
valor recuperável do valor contábil da participação societária, de acordo com
regulamentação específica.
1.6.2.3.42 - Eventual perda por redução ao valor recuperável deve ser alocada:
- a) ao valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou
- b) ao valor contábil da participação societária da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento na investida, se não houver saldo relativo a ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).
1.6.2.3.43 - É vedada a reversão das perdas alocadas na forma da alínea “a” do item 42.
1.6.2.3.44 - Caso a investidora reduza a participação no capital da investida, os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata o inciso II da alínea “a” do item 31 devem ser reclassificados, na proporção da parcela da participação reduzida, para:
- a) a conta de lucros ou prejuízos acumulados, no caso de itens que, segundo a regulamentação vigente, não devem afetar o resultado; e
- b) o resultado do período, nos demais casos.
1.6.2.3.45 - No caso de redução da participação no capital da controlada, sem a perda do controle, os valores de que trata a alínea “b” do item 44 devem permanecer registrados no patrimônio líquido enquanto a entidade mantiver o controle.
1.6.2.3.46 - Caso a entidade investida deixe de se caracterizar como coligada, controlada ou controlada em conjunto, a investidora deve classificar, mensurar, reconhecer e evidenciar os investimentos em participações nessa entidade de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros.
1.6.2.3.47 - O investimento de que trata o item 46 deve ser mensurado, em seu reconhecimento inicial como instrumento financeiro, pelo seu valor justo.
1.6.2.3.48 - Eventual diferença no valor do instrumento em decorrência da aplicação do disposto no item 47 deve ser reconhecida no resultado do período.
1.6.2.3.49 - Os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata o inciso II da alínea “a” do item 31 referentes ao investimento mencionado no item 46 devem ser registrados conforme o item 44.
1.6.2.3.50 - Os investimentos em coligadas,
controladas e controladas em conjunto que a investidora espera realizar pela
venda, que estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja
altamente provável devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e
evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a
instrumentos financeiros.
1.6.2.3.51 - AAs instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem definir em sua política contábil o
prazo esperado para a alienação dos investimentos de que trata o item 50.
1.6.2.3.52 - Os investimentos de que trata o
item 50 que não forem vendidos no período definido pela instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme o item 51, devem ser
reconhecidos e avaliados conforme os itens 1 a 49, de forma retrospectiva à data
da aquisição do investimento
1.6.2.3.53 - O Banco Central do Brasil poderá
determinar alteração no prazo de que trata o item 51, caso identifique
inadequação em sua definição
1.6.2.3.54 - Nas operações de incorporação,
fusão e cisão em que haja aquisição ou transferência de participação,
preliminarmente ao reconhecimento dessas operações, as instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem:
- a) definir a entidade adquirente e o vendedor da participação transferida; e
- b) aplicar os procedimentos contábeis previstos nos itens 1 a 12, para mensuração e reconhecimento da aquisição das participações transferidas.
1.6.2.3.55 - Para fins do disposto no item
54, considera-se adquirente a instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que obtém o controle da entidade incorporada ou da entidade
resultante da fusão ou da cisão.
1.6.2.3.56 - Nas operações de incorporação, fusão e cisão, após realizados os procedimentos definidos nos itens 54 e 55, os ativos e passivos das entidades incorporadas ou fundidas ou das entidades resultantes da cisão devem ser reconhecidos pelo seu valor contábil na data-base da operação.
1.6.2.3.57 - Eventuais valores registrados na controladora referentes ao investimento nas empresas envolvidas na operação, quando não baixados no momento da fusão ou incorporação, devem ser contabilizados:
- a) nas contas representativas dos ativos e passivos que deram origem ao registro na investida, limitado ao seu valor justo, no caso das diferenças de que trata a alínea “b” do item 2,
- b) nas adequadas contas de ativo ou passivo, limitado ao seu valor justo, no caso de que trata a alínea “c” do item 2; e
- c) no ativo intangível, no caso de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).
1.6.2.3.58 - Deve ser baixado, na data da operação, eventual ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) existente:
- a) na entidade incorporada:
- I - nas operações de incorporação reversa; e
- II - no caso de participações recíprocas, se permitidas por lei e pela regulamentação vigente; e
- b) nas entidades fundidas que tenham participação no capital de outras entidades envolvidas na fusão.
1.6.2.3.59 - No caso de extinção de ações, a diferença entre o valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir deve ser registrada:
- a) quando positiva, como receita não operacional; e
- b) quando negativa, como despesa não operacional.
1.6.2.3.60 - - As instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil envolvidas em operações de incorporação,
fusão e cisão devem observar os seguintes procedimentos para publicação e
remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil:
- a) elaborar balancete patrimonial relativo à data-base da operação, devidamente transcrito no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços; e
- b) manter, individualmente, a remessa e a publicação das demonstrações financeiras durante o período compreendido entre a data-base da operação e a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil da operação de incorporação, fusão ou cisão, excluída esta última data.
1.6.2.3.61 - As instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil incorporadoras e as resultantes de
operações de fusão ou cisão devemão devem:
- a) observar todas as exigências relativas à remessa e publicação das demonstrações financeiras a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação; e
- b) evidenciar nas notas explicativas relativas às demonstrações financeiras referentes ao primeiro período de divulgação obrigatória depois da operação, além dos esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor, todas as informações relevantes relacionadas com as operações de incorporação, fusão ou cisão.
1.6.2.3.62 - As variações no patrimônio das entidades envolvidas na operação ocorridas entre a data-base e o dia anterior à data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação de incorporação, fusão ou cisão devem integrar o movimento contábil dessas entidades.
4. Disposições Finais
1.6.2.4.1 - - As instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter pelo prazo mínimo de cinco
anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco
Central do Brasil, os seguintes documentos: a) no caso de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil envolvidas em operações de
incorporação, fusão e cisão
- a) no caso de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão:
- I - as demonstrações financeiras elaboradas e publicadas nos cinco exercícios anteriores ao processo de incorporação, fusão ou cisão;
- II - o livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços das entidades incorporadas, fundidas ou cindidas relativos aos cinco exercícios anteriores ao processo de incorporação, fusão ou cisão;
- III - os inventários gerais e a conciliação dos elementos do ativo e do passivo realizados por ocasião dos trabalhos de quantificação e qualificação dos elementos patrimoniais para efeito da incorporação, fusão ou cisão;
- IV - a documentação contábil relacionada com a escrituração, ajustes e conciliação contábeis dos cinco exercícios anteriores ao processo, até a data-base da operação; e
- V - os demais documentos que serviram de base à avaliação patrimonial contábil e às avaliações a valor justo decorrentes da operação de incorporação, fusão ou cisão; e
- b) no caso de investidas no exterior, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às conversões de que tratam os itens 13 a 30 do capítulo 3. Da Avaliação de Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto.
1.6.2.4.2 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta subseção devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2022.
1.6.2.4.3 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta subseção devem ser registrados em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao
Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
-
Resolução CMN 4.817/2020
- Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil
-
Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou
a Resolução CMN 4.817/2020. Alterou o inciso I do § único do art. 1º.
-
Resolução BCB 33/2020 - Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
-
Resolução BCB 367/2024 - Alterou
a Resolução BCB 33/2020:
- Alterou a ementa; o inciso I do art. 1º; a denominação do Título II;
no art. 2º alterou os incisos: III (as alíneas "a" e "b"), IV, V, VII, XI, XVIII
(alíneas "a" e "b"), XX (alínea "b"); o parágrafo único do art. 4º; o caput
do art. 7º; o caput dp art. 8º e o seu § 2º; o caput do art. 10; o caput do art. 11;
o caput do art. 12, o caput do art. 13 e os seus §§ 6º, 7º e 8º; o caput do art. 14
e o inciso II do § 1º; os §§ 1º e 2º do art. 17; o caput do art. 18 e o
seu parágrafo único; o caput do art. 23 e o seu § 1º; o caput do art. 24 e o seu inciso I;
os incisos: XI (alínea "a"), XII (alínea "a") do parágrafo único do
art.28.
- Incluiu: as alíneas "a" a "e" no inciso I do art. 1º.
- NBC-TG-18 (R4) - DOU
03/10/2024 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
- NBC-ITG-09 (R2) - DOU
03/10/2024 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
- NBC-TG-19 - DOU 06/11/2015 - Negócios em Conjunto
-
REVISÃO NBC 01/2018 (item 8) - DOU 06/11/2018 - Inclui o item B33CA na NBC
TG 19 (R2)
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.