BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.6 - AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
COSIF 1.6.1 - Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas - Resolução CMN 4.817/2020 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas - Resolução CMN 4.817/2020 - PDF
1. Objeto e do Âmbito de Aplicação
1.6.1.1.1 - Esta subseção estabelece os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte essas instituições.
1.6.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica:
2. Definições
1.6.1.2.1 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se:
1.6.1.2.2 - São indícios da existência de influência significativa:
1.6.1.2.3 - Presume-se a existência de influência significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
3. Avaliação de Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
1.6.1.3.1 - As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto cujo vendedor da participação seja independente da instituição adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pelo valor de aquisição, segregando-se os seguintes itens:
1.6.1.3.2 - O valor a que se refere a alínea “a” do item 1 deve ser segregado e classificado de acordo com os seguintes fundamentos econômicos, comprovados por documentação que sirva de base à escrituração:
1.6.1.3.3 - O valor de eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor de que trata a alínea “a” do item 1 que não tenha fundamento econômico em benefícios futuros deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período como despesa não operacional.
1.6.1.3.4 - O valor de aquisição deve considerar, além do valor justo dos ativos transferidos pela adquirente, todas as outras contraprestações, inclusive passivos incorridos pela adquirente devidos aos antigos proprietários da adquirida e participações patrimoniais emitidas pela adquirente, assim como eventuais ajustes realizados após a data-base da operação de aquisição já previstos na negociação.
1.6.1.3.5 - A avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida deve ser objeto de laudo realizado por empresa independente especializada em avaliação de ativos.
1.6.1.3.6 - Caso seja apurado deságio na avaliação do valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida de que trata o item 5, deve ser realizada nova avaliação por outra empresa independente especializada na avaliação de ativos.
1.6.1.3.7 - Caso a nova avaliação resulte em deságio, a instituição deve reconhecer como receita não operacional o menor deságio apurado nas avaliações mencionadas item 6.
1.6.1.3.8 - As participações já detidas pela instituição adquirente somente devem ser reavaliadas, conforme o disposto nos itens 1 a 5, no caso de aquisição de controle em etapas, no momento da aquisição de controle.
1.6.1.3.9 - O ganho ou a perda decorrente da reavaliação de que trata o item 8 deve ser registrado no resultado do período ou no patrimônio líquido, de acordo com o critério de reconhecimento e mensuração aplicável à parcela já detida.
1.6.1.3.10 - O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente resultante de aquisição de nova participação em entidade da qual a investidora tenha o controle deve ser registrado em conta destacada do patrimônio líquido da investidora pelo valor líquido dos efeitos tributários.
1.6.1.3.11 - As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto cujo vendedor faça parte do mesmo grupo econômico da instituição adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pela aplicação sobre o valor contábil do patrimônio líquido da investida ajustado na data-base da operação da parcela de participação adquirida.
1.6.1.3.12 - O valor de eventual diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil do patrimônio líquido da investida apurado conforme o disposto no item 11 deve ser reconhecido no patrimônio líquido.
1.6.1.3.13 - Na avaliação das participações em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior, preliminarmente à aplicação do método de equivalência patrimonial, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem:
1.6.1.3.14 - O disposto no item 13 aplica-se também na avaliação de dependências no exterior.
1.6.1.3.15 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem considerar, na designação da moeda funcional de cada investida no exterior, cumulativamente, os seguintes fatores:
1.6.1.3.16 - Os seguintes fatores adicionais podem ser considerados para definir se a moeda funcional da investida no exterior é a mesma da instituição investidora, caso os fatores estabelecidos no item 15 sejam insuficientes para essa definição:
1.6.1.3.17 - A moeda funcional das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no País deve ser a moeda nacional.
1.6.1.3.18 - A alteração da moeda funcional da investida no exterior é permitida somente se houver mudança significativa no ambiente econômico principal no qual a entidade opera, considerados os fatores definidos nos itens 15 e 16.
1.6.1.3.19 - No caso de alteração da moeda funcional da investida no exterior, na forma do disposto no item 18, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional devem ser aplicados prospectivamente a partir da data da alteração.
1.6.1.3.20 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de investidas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.
1.6.1.3.21 - Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de suas respectivas moedas funcionais, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, no reconhecimento inicial, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional mediante a aplicação, sobre o montante de moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista na data da transação.
1.6.1.3.22 - Caso a moeda de registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, a conversão de que trata o item 21 deve ser feita da moeda estrangeira para a moeda de registro.
1.6.1.3.23 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, por ocasião da elaboração do balancete ou balanço, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional pela taxa de câmbio:
1.6.1.3.24 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:
1.6.1.3.25 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata o item 23 devem ser registrados:
1.6.1.3.26 - Caso a moeda de registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, fica admitida a conversão de que trata o item 23 com base nos saldos diários de cada subtítulo ou título contábil relativos às datas em que as transações foram realizadas, considerando a variação diária da taxa de câmbio.
1.6.1.3.27 - Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades da moeda funcional para a moeda nacional, observado que:
1.6.1.3.28 - Admite-se a utilização da taxa de câmbio média do período, em cada moeda estrangeira, caso a instituição investidora não tenha acesso aos dados necessários para realizar a conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações.
1.6.1.3.29 - Caso a instituição utilize a faculdade prevista no item 28, deve ser aplicada a taxa de câmbio média para conversão de todas as receitas e despesas realizadas na mesma moeda.
1.6.1.3.30 - Os ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão de que trata o item 27, devem ser registrados nas demonstrações financeiras convertidas da investida no exterior como componente destacado do patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários.
1.6.1.3.31 - Os investimentos em participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto devem ser avaliados nos períodos subsequentes à aquisição pelo método da equivalência patrimonial e ajustados mensalmente, da seguinte forma:
1.6.1.3.32 - A remuneração do capital auferida nos investimentos de que trata o item 31 deve ser:
1.6.1.3.33 - A forma de registro contábil prevista no item 32 se aplica também à remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração.
1.6.1.3.34 - O disposto na alínea “c” do item 31 não se aplica aos passivos contingentes, conforme definido na regulamentação específica, assumidos na aquisição do investimento.
1.6.1.3.35 - Os passivos de que trata o item 34 devem ser avaliados, até sua baixa definitiva, pelo maior valor entre o valor justo na database da operação e o valor apurado segundo a regulamentação específica aplicável ao reconhecimento e mensuração de passivos contingentes e provisões.
1.6.1.3.36 - A baixa de que trata o item 35 deve ocorrer quando o passivo contingente for liquidado, cancelado ou extinto.
1.6.1.3.37 - Caso o valor da participação da instituição investidora nos prejuízos da investida supere o valor contábil do investimento, a instituição deve reconhecer a diferença entre esses valores em contrapartida a qualquer ativo de longo prazo a receber da investida que, em essência, faça parte do investimento em uma coligada, controlada ou controlada em conjunto, de acordo com a prioridade definida para sua liquidação.
1.6.1.3.38 - Caso o valor da diferença de que trata o item 37 supere o valor das operações ali mencionadas, a instituição deve reconhecer um passivo, conforme regulamentação específica, exceto se comprovada a ausência de obrigações perante a terceiros.
1.6.1.3.39 - A instituição que não reconhecer um passivo em decorrência do disposto no item 38 somente pode voltar a reconhecer resultados positivos de equivalência patrimonial da investida em montantes que excederem as perdas não reconhecidas.
1.6.1.3.40 - O patrimônio líquido da coligada ou da controlada deve ser determinado com base no balanço patrimonial ou balancete mais recente dessas entidades, sendo admitida diferença de, no máximo, dois meses para a data-base do balancete ou balanço patrimonial da investidora.
1.6.1.3.41 - Depois de efetuados os ajustes de que tratam os itens 31 a 40, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem avaliar se há evidências objetivas de redução do valor recuperável do valor contábil da participação societária, de acordo com regulamentação específica.
1.6.1.3.42 - Eventual perda por redução ao valor recuperável deve ser alocada:
1.6.1.3.43 - É vedada a reversão das perdas alocadas na forma da alínea “a” do item 42.
1.6.1.3.44 - Caso a investidora reduza a participação no capital da investida, os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata o inciso II da alínea “a” do item 31 devem ser reclassificados, na proporção da parcela da participação reduzida, para:
1.6.1.3.45 - No caso de redução da participação no capital da controlada, sem a perda do controle, os valores de que trata a alínea “b” do item 44 devem permanecer registrados no patrimônio líquido enquanto a entidade mantiver o controle.
1.6.1.3.46 - Caso a entidade investida deixe de se caracterizar como coligada, controlada ou controlada em conjunto, a instituição investidora deve classificar, mensurar, reconhecer e evidenciar os investimentos em participações nessa entidade de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros.
1.6.1.3.47 - O investimento de que trata o item 46 deve ser mensurado, em seu reconhecimento inicial como instrumento financeiro, pelo seu valor justo.
1.6.1.3.48 - Eventual diferença no valor do instrumento em decorrência da aplicação do disposto no item 47 deve ser reconhecida no resultado do período.
1.6.1.3.49 - Os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata o inciso II da alínea “a” do item 31 referentes ao investimento mencionado no item 46 devem ser registrados conforme o item 44.
1.6.1.3.50 - Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que a instituição espera realizar pela venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros.
1.6.1.3.51 - A instituição deve definir em sua política contábil o prazo esperado para a alienação dos investimentos de que trata o item 50.
1.6.1.3.52 - Os investimentos de que trata o item 50 que não forem vendidos no período definido pela instituição, conforme o item 51, devem ser reconhecidos e avaliados conforme os itens 1 a 49, de forma retrospectiva à data da aquisição do investimento.
1.6.1.3.53 - O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração no prazo de que trata o item 51, caso identifique inadequação em sua definição.
1.6.1.3.54 - Nas operações de incorporação, fusão e cisão em que haja aquisição ou transferência de participação, preliminarmente ao reconhecimento dessas operações, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem:
1.6.1.3.55 - Para fins do disposto no item 54, considera-se adquirente a instituição que obtém o controle da entidade incorporada ou da entidade resultante da fusão ou da cisão.
1.6.1.3.56 -Nas operações de incorporação, fusão e cisão, após realizados os procedimentos definidos nos itens 54 e 55, os ativos e passivos das entidades incorporadas ou fundidas ou das entidades resultantes da cisão devem ser reconhecidos pelo seu valor contábil na data-base da operação.
1.6.1.3.57 - Eventuais valores registrados na controladora referentes ao investimento nas empresas envolvidas na operação, quando não baixados no momento da fusão ou incorporação, devem ser contabilizados:
1.6.1.3.58 - Deve ser baixado, na data da operação, eventual ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) existente:
1.6.1.3.59 - No caso de extinção de ações, a diferença entre o valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir deve ser registrada:
1.6.1.3.60 - Nas operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo cooperativas de crédito, os ativos identificáveis e os passivos das instituições envolvidas na operação devem ser reconhecidos pelo seu valor contábil na data-base da operação.
1.6.1.3.61 - Preliminarmente ao reconhecimento das operações de que trata o item 60, as instituições incorporadas, fundidas ou cindidas devem realizar, conforme definido na regulamentação específica:
1.6.1.3.62 - Caso, na avaliação de que trata a alínea “a” do item 61, seja identificado indicativo de desvalorização de ativos, a instituição deve realizar o teste de redução ao valor recuperável desses ativos, conforme definido na regulamentação específica, e reconhecer eventuais perdas por desvalorização.
1.6.1.3.63 -O disposto nos itens 54 a 59 não se aplica às operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo cooperativas de crédito.
1.6.1.3.64 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão devem observar os seguintes procedimentos para publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil:
1.6.1.3.65 - As instituições incorporadoras e as resultantes de operações de fusão ou cisão devem:
1.6.1.3.66 - As variações no patrimônio das entidades envolvidas na operação ocorridas entre a data-base e o dia anterior à data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação de incorporação, fusão ou cisão devem integrar o movimento contábil dessas entidades.
1.6.1.4.1 - As instituições mencionadas item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos:
1.6.1.4.2 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta subseção devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2022
1.6.1.4.3 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta subseção devem ser registrados em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
5. 1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Veja no atual COSIF 4 - ANEXOS que é igual ao contido no antigo COSIF.
5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.