BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.6 - AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
COSIF 1.6.1 - Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e do Âmbito de Aplicação
1.6.1.1.1 - Esta subseção estabelece os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte essas instituições. (artigo 1º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica: (§ único do artigo 1º da Resolução CMN 4.817/2020 + Resolução CMN 5.116/2024)
2. Definições
1.6.1.2.1 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se: (artigo 2º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.2.2 - São indícios da existência de influência significativa: (§ 1º do artigo 2º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.2.3 - Presume-se a existência de influência significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
3. Avaliação de Investimentos em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
1.6.1.3.1 - As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto cujo vendedor da participação seja independente da instituição adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pelo valor de aquisição, segregando-se os seguintes itens: (artigo 3º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.2 - O valor a que se refere a alínea “a” do item 1 deve ser segregado e classificado de acordo com os seguintes fundamentos econômicos, comprovados por documentação que sirva de base à escrituração: (§ 1º do artigo 3º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.3 - O valor de eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor de que trata a alínea “a” do item 1 que não tenha fundamento econômico em benefícios futuros deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período como despesa não operacional. (§ 2º do artigo 3º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.4 - O valor de aquisição deve considerar, além do valor justo dos ativos transferidos pela adquirente, todas as outras contraprestações, inclusive passivos incorridos pela adquirente devidos aos antigos proprietários da adquirida e participações patrimoniais emitidas pela adquirente, assim como eventuais ajustes realizados após a data-base da operação de aquisição já previstos na negociação. (§ 3º do artigo 3º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.5 - A avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida deve ser objeto de laudo realizado por empresa independente especializada em avaliação de ativos. (§ 4º do do artigo 3º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.6 - Caso seja apurado deságio na avaliação do valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida de que trata o item 5, deve ser realizada nova avaliação por outra empresa independente especializada na avaliação de ativos. (artigo 4º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.7 - Caso a nova avaliação resulte em deságio, a instituição deve reconhecer como receita não operacional o menor deságio apurado nas avaliações mencionadas item 6. (§ único do artigo 4º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.8 - As participações já detidas pela instituição adquirente somente devem ser reavaliadas, conforme o disposto nos itens 1 a 5, no caso de aquisição de controle em etapas, no momento da aquisição de controle. (artigo 5º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.9 - O ganho ou a perda decorrente da reavaliação de que trata o item 8 deve ser registrado no resultado do período ou no patrimônio líquido, de acordo com o critério de reconhecimento e mensuração aplicável à parcela já detida. (§ 1º do artigo 5º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.10 - O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente resultante de aquisição de nova participação em entidade da qual a investidora tenha o controle deve ser registrado em conta destacada do patrimônio líquido da investidora pelo valor líquido dos efeitos tributários. (§ 2º do artigo 5º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.11 - As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto cujo vendedor faça parte do mesmo grupo econômico da instituição adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pela aplicação sobre o valor contábil do patrimônio líquido da investida ajustado na data-base da operação da parcela de participação adquirida. (artigo 6º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.12 - O valor de eventual diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil do patrimônio líquido da investida apurado conforme o disposto no item 11 deve ser reconhecido no patrimônio líquido. (§ único do artigo 6º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.13 - Na avaliação das participações em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior, preliminarmente à aplicação do método de equivalência patrimonial, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem: (artigo 7º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.14 - O disposto no item 13 aplica-se também na avaliação de dependências no exterior. (§ único do artigo 7º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.15 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem considerar, na designação da moeda funcional de cada investida no exterior, cumulativamente, os seguintes fatores: (artigo 8º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.16 - Os seguintes fatores adicionais podem ser considerados para definir se a moeda funcional da investida no exterior é a mesma da instituição investidora, caso os fatores estabelecidos no item 15 sejam insuficientes para essa definição: (§ 1º do artigo 8º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.17 - A moeda funcional das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no País deve ser a moeda nacional. (§ 2º do artigo 8º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.18 - A alteração da moeda funcional da investida no exterior é permitida somente se houver mudança significativa no ambiente econômico principal no qual a entidade opera, considerados os fatores definidos nos itens 15 e 16. (§ 3º do artigo 8º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.19 - No caso de alteração da moeda funcional da investida no exterior, na forma do disposto no item 18, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional devem ser aplicados prospectivamente a partir da data da alteração. (§ 4º do artigo 8º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.20 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de investidas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda. (artigo 9º da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.21 - Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de suas respectivas moedas funcionais, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, no reconhecimento inicial, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional mediante a aplicação, sobre o montante de moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista na data da transação. (artigo 10 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.22 - Caso a moeda de registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, a conversão de que trata o item 21 deve ser feita da moeda estrangeira para a moeda de registro. (§ único do artigo 10 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.23 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, por ocasião da elaboração do balancete ou balanço, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional pela taxa de câmbio: (artigo 11 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.24 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre: (§ 1º do artigo 11 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.25 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata o item 23 devem ser registrados: (§ 2º do artigo 11 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.26 - Caso a moeda de registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, fica admitida a conversão de que trata o item 23 com base nos saldos diários de cada subtítulo ou título contábil relativos às datas em que as transações foram realizadas, considerando a variação diária da taxa de câmbio. (§ 3º do artigo 11 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.27 - Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades da moeda funcional para a moeda nacional, observado que: (artigo 12 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.28 - Admite-se a utilização da taxa de câmbio média do período, em cada moeda estrangeira, caso a instituição investidora não tenha acesso aos dados necessários para realizar a conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações. (§ 1º do artigo 12 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.29 - Caso a instituição utilize a faculdade prevista no item 28, deve ser aplicada a taxa de câmbio média para conversão de todas as receitas e despesas realizadas na mesma moeda. (§ 2º do artigo 12 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.30 - Os ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão de que trata o item 27, devem ser registrados nas demonstrações financeiras convertidas da investida no exterior como componente destacado do patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários. (§ 3º do artigo 12 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.31 - Os investimentos em participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto devem ser avaliados nos períodos subsequentes à aquisição pelo método da equivalência patrimonial e ajustados mensalmente, da seguinte forma: (artigo 13 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.32 - A remuneração do capital auferida nos investimentos de que trata o item 31 deve ser: (§ 1º do artigo 13 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.33 - A forma de registro contábil prevista no item 32 se aplica também à remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração. (§ 2º do artigo 13 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.34 - O disposto na alínea “c” do item 31 não se aplica aos passivos contingentes, conforme definido na regulamentação específica, assumidos na aquisição do investimento. (§ 3º do artigo 13 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.35 - Os passivos de que trata o item 34 devem ser avaliados, até sua baixa definitiva, pelo maior valor entre o valor justo na database da operação e o valor apurado segundo a regulamentação específica aplicável ao reconhecimento e mensuração de passivos contingentes e provisões. (§ 4º do artigo 13 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.36 - A baixa de que trata o item 35 deve ocorrer quando o passivo contingente for liquidado, cancelado ou extinto. (§ 5º do artigo 13 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.37 - Caso o valor da participação da instituição investidora nos prejuízos da investida supere o valor contábil do investimento, a instituição deve reconhecer a diferença entre esses valores em contrapartida a qualquer ativo de longo prazo a receber da investida que, em essência, faça parte do investimento em uma coligada, controlada ou controlada em conjunto, de acordo com a prioridade definida para sua liquidação. (§ 6º do artigo 13 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.38 - Caso o valor da diferença de que trata o item 37 supere o valor das operações ali mencionadas, a instituição deve reconhecer um passivo, conforme regulamentação específica, exceto se comprovada a ausência de obrigações perante a terceiros.
1.6.1.3.39 - A instituição que não reconhecer um passivo em decorrência do disposto no item 38 somente pode voltar a reconhecer resultados positivos de equivalência patrimonial da investida em montantes que excederem as perdas não reconhecidas. (§ 8º do artigo 13 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.40 - O patrimônio líquido da coligada ou da controlada deve ser determinado com base no balanço patrimonial ou balancete mais recente dessas entidades, sendo admitida diferença de, no máximo, dois meses para a data-base do balancete ou balanço patrimonial da investidora. (§ 9º do artigo 13 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.41 - Depois de efetuados os ajustes de que tratam os itens 31 a 40, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem avaliar se há evidências objetivas de redução do valor recuperável do valor contábil da participação societária, de acordo com regulamentação específica. (artigo 14 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.42 - Eventual perda por redução ao valor recuperável deve ser alocada: (§ 1º do artigo 14 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.43 - É vedada a reversão das perdas alocadas na forma da alínea “a” do item 42. (§ 2º do artigo 14 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.44 - Caso a investidora reduza a participação no capital da investida, os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata o inciso II da alínea “a” do item 31 devem ser reclassificados, na proporção da parcela da participação reduzida, para: (artigo 15 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.45 - No caso de redução da participação no capital da controlada, sem a perda do controle, os valores de que trata a alínea “b” do item 44 devem permanecer registrados no patrimônio líquido enquanto a entidade mantiver o controle. (§ único do artigo 15 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.46 - Caso a entidade investida deixe de se caracterizar como coligada, controlada ou controlada em conjunto, a instituição investidora deve classificar, mensurar, reconhecer e evidenciar os investimentos em participações nessa entidade de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros. (artigo 16 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.47 - O investimento de que trata o item 46 deve ser mensurado, em seu reconhecimento inicial como instrumento financeiro, pelo seu valor justo. (§ 1º do artigo 16 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.48 - Eventual diferença no valor do instrumento em decorrência da aplicação do disposto no item 47 deve ser reconhecida no resultado do período. (§ 2º do artigo 16 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.49 - Os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata o inciso II da alínea “a” do item 31 referentes ao investimento mencionado no item 46 devem ser registrados conforme o item 44. (§ 3º do artigo 16 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.50 - Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que a instituição espera realizar pela venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros. (artigo 17 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.51 - A instituição deve definir em sua política contábil o prazo esperado para a alienação dos investimentos de que trata o item 50. (§ 1º do artigo 17 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.52 - Os investimentos de que trata o item 50 que não forem vendidos no período definido pela instituição, conforme o item 51, devem ser reconhecidos e avaliados conforme os itens 1 a 49, de forma retrospectiva à data da aquisição do investimento. (§ 2º do artigo 17 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.53 - O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração no prazo de que trata o item 51, caso identifique inadequação em sua definição. (§ 3º do artigo 17 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.54 - Nas operações de incorporação, fusão e cisão em que haja aquisição ou transferência de participação, preliminarmente ao reconhecimento dessas operações, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem: (artigo 18 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.55 - Para fins do disposto no item 54, considera-se adquirente a instituição que obtém o controle da entidade incorporada ou da entidade resultante da fusão ou da cisão. (§ único do artigo 18 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.56 -Nas operações de incorporação, fusão e cisão, após realizados os procedimentos definidos nos itens 54 e 55, os ativos e passivos das entidades incorporadas ou fundidas ou das entidades resultantes da cisão devem ser reconhecidos pelo seu valor contábil na data-base da operação. (artigo 19 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.57 - Eventuais valores registrados na controladora referentes ao investimento nas empresas envolvidas na operação, quando não baixados no momento da fusão ou incorporação, devem ser contabilizados: (artigo 20 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.58 - Deve ser baixado, na data da operação, eventual ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) existente (artigo 21 da Resolução CMN 4.817/2020):
1.6.1.3.59 - No caso de extinção de ações, a diferença entre o valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir deve ser registrada: (artigo 22 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.60 - Nas operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo cooperativas de crédito, os ativos identificáveis e os passivos das instituições envolvidas na operação devem ser reconhecidos pelo seu valor contábil na data-base da operação. (artigo 23 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.61 - Preliminarmente ao reconhecimento das operações de que trata o item 60, as instituições incorporadas, fundidas ou cindidas devem realizar, conforme definido na regulamentação específica: (artigo 24 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.62 - Caso, na avaliação de que trata a alínea “a” do item 61, seja identificado indicativo de desvalorização de ativos, a instituição deve realizar o teste de redução ao valor recuperável desses ativos, conforme definido na regulamentação específica, e reconhecer eventuais perdas por desvalorização. (§ único do artigo 24 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.63 - O disposto nos itens 54 a 59 não se aplica às operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo cooperativas de crédito. (artigo 25 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.64 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão devem observar os seguintes procedimentos para publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil: (artigo 26 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.65 - As instituições incorporadoras e as resultantes de operações de fusão ou cisão devem: (§ 1º do artigo 26 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.3.66 - As variações no patrimônio das entidades envolvidas na operação ocorridas entre a data-base e o dia anterior à data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação de incorporação, fusão ou cisão devem integrar o movimento contábil dessas entidades. (§ 2º do artigo 26 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.4.1 - As instituições mencionadas item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos: (artigo 27 da Resolução CMN 4.817/2020)
1.6.1.4.2 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta subseção devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2022
1.6.1.4.3 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta subseção devem ser registrados em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.