Ano XXV - 26 de abril de 2024

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RESPONSABILIDADES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL


TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

AS CONTAS CC5 (1969) E O SISTEMA FINANCEIRO NÃO OFICIAL (1989 - 2005)

HISTÓRICO DAS RESPONSABILIDADES FISCAIS DO BANCO CENTRAL (Revisado em 01-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
  2. DEVER DO BANCO CENTRAL DENUNCIAR ATOS ILÍCITOS APURADOS NO SFN
  3. LEI DE COMBATE AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL
  4. O BANCO CENTRAL E O DEVER DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
  5. LEI QUE DEFINE OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
  6. QUESTÕES SOBRE AS RESPONSABILIDADES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  7. OUTRAS RESPONSABILIDADES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  8. OUTRAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Veja também:

  1. TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE NÃO RESIDENTES

Veja ainda o contido nas Leis:

  1. Decreto-Lei 5.844/1943 - Primeiro Regulamento do Imposto de Renda - RIR
  2. Lei 4.729/1965 - Lei de Combate à Sonegação Fiscal
  3. CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966 - Fiscalização e Sigilo Fiscal
  4. Lei 6.385/1976 - Lei do Marcado de Capitais - Criou a CVM - Comissão de Valores Mobiláriosl
  5. Lei 7.492/1986 - Lei do Crimes contra o Sistema Financeiro - Lei do Colarinho Branco
  6. Lei 7.913/1989 - Lei de Combate aos Crimes Contra Investidores
  7. LEI 9.613/1998 - Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais - Criou o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
  8. Lei Complementar 104/2001 - Sigilo Fiscal - Combate à Elisão Fiscal - Planejamento Tributário
  9. Lei Complementar 105/2001 - Sigilo Bancário

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

Na esfera da Legislação Tributária, além do antigamente previsto na Resolução CMN 1.065/1985 (a seguir transcrito) e do ainda previsto no art. 7º da Lei 4.729/1965 (Lei de combate à sonegação fiscal), no art. 28 da Lei 6.385/1976 (Lei que criou a CVM) e no art. 28 da lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco), que se refere à obrigação do BANCO CENTRAL de informar a outros órgãos as irregularidades encontradas, o art. 880 do RIR/1999 (fundamentado no artigo 125 do Decreto-Lei 5.844/1943 e no artigo 57 da Lei 4.595/1964), deixou  suficientemente clara a atribuição ao BANCO CENTRAL da responsabilidade pela fiscalização do pagamento de impostos, quando da remessa de rendimentos para o exterior.

NOTA DO COSIFE: Clicando no endereçamento para o RIR/1999, será encontrado o correspondente endereçamento para o RIR/2018.

Vamos relembrar o que está escrito em cada uma das normas citadas:

2. DEVER DO BANCO CENTRAL DENUNCIAR ATOS ILÍCITOS APURADOS NO SFN

Na Resolução CMN 1.065/1985 lia-se:

O Banco Central do Brasil, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita a fiscalização de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que, eventualmente, se façam necessárias.

Verificada a existência de indício da prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública, o Banco Central do Brasil, independentemente da ação administrativa cabível, oficiará ao Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação da ação delituosa.

A Lei 13.506/2017 transformou o Banco Central em entidade (autarquia federal) com competência para julgar a eventual atuação irregular das instituições sob "SUPERVISÃO", não mais fiscalização. Assim, o BACEN passou a ser órgão sancionador, antecipando-se ao Poder Judiciário.

Em razão dessa "nova competência" atribuída ao BACEN, a citada Resolução CMN 1.065/1985 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.857/2017 que dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei 13.506/2017.

3. LEI DE COMBATE AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL

No art. 7º da Lei 4.729/1965 lê-se:

Art. 7º. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

§1º. Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.

§2º. Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.

Art. 8º - Em tudo o mais em que couber e não contrariar os artigos 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Veja também a Lei 8.137/1990 - Lei de Combate aos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

4. O BANCO CENTRAL E O DEVER DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

No art. 28 da Lei 6.385/1976 lê-se:

Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

NOTA DO COSIFE:

A antiga SPC - Secretaria de Previdência Complementar (inicialmente subordinada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social) foi substituída pela PREVIC - Superintendência Nacional da Previdência Complementar (subordinada ao Mistério da Previdência, que no Governo Bolsonaro foi transferida para o antigo Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia. Ou seja, eles estão sempre trocando 6 por meia-dúzia.

5. LEI QUE DEFINE OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

No art. 28 da Lei 7.492/1986 lê-se:

Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.

No artigo 125 do Decreto-Lei 5.844, de 1943 lê-se:

Art. 125. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto-Lei e permitindo aos funcionárias do Imposto de Renda, devidamente autorizados, colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os Órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

Parágrafo única. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:

a) O Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais ou repartições que suas vezes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos. liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matricula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda. (Redação dada pelo Decreto-Lei 9.407/1946) (Vide Lei 4.862/1965)

b) (Suprimido pelo Decreto-Lei  9.407/1946)

c) e Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do imposta de renda,

Para que não reste qualquer dúvida quanto a essa obrigação do Banco Central do Brasil, podemos ver que o texto do art. 880 do RIR/1999 foi extraído da Lei 4.595/1964 que criou o Conselho Monetário Nacional e que transformou a SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito em autarquia do Ministério da Fazenda com a denominação de Banco Central do Brasil, razão pela qual os presidentes do órgão são nomeados pelo Ministro da Fazenda. Essa mesma Lei 4.595/1964 regulamenta as atividades das instituições financeiras no Sistema Financeiro Nacional.

6. QUESTÕES SOBRE AS RESPONSABILIDADES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Sabendo-se o Banco Central do Brasil é obrigado a controlar o pagamento de impostos sobre as remessas de dinheiro para o exterior, por ser um órgão do MINISTÉRIO DA FAZENDA, cabe uma pergunta:

POR QUE AS OPERAÇÕES CAMBIAIS REALIZADAS POR INTERMÉDIO DO SISCOMEX (*) NÃO ESTAVAM ABERTAS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL?

(*) SISCOMEX - Sistema Eletrônico de Controle do Comércio Exterior, administrado pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, por sua vez, 24 (vinte e quatro) anos depois de editada a Lei 4.595/1964, expediu o Comunicado BCB 1.117/1988 que foi REVOGADO e substituído pelo Comunicado BCB 2.223/1990 em que se lê:

"A celebração de contratos de Câmbio referentes a remessas de quaisquer rendimentos para fora do País subordina-se à prova do pagamento do valor do imposto incidente ou, na hipótese de rendimento isento do tributo, da indicação expressa, no formulário do contrato de Câmbio, do fundamento legal da isenção."

Podemos ver no texto do seu Comunicado que o BANCO CENTRAL estabeleceu a responsabilidade solidária de verificação do pagamento do imposto às demais entidades do Sistema Financeiro Nacional, que também devem denunciar as eventuais irregularidades de seu conhecimento.

Cabe-nos, então, mais uma pergunta:

POR QUE OS BANCOS NÃO VÊM COMUNICANDO AS IRREGULARIDADES NAS CONTAS "CC5" À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DE CONFORMIDADE COM A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL?

Sobre este assunto, podemos ver ainda:

  1. PRESTA  ESCLARECIMENTOS ACERCA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO REFERENTES À REMESSAS DE RENDIMENTOS PARA FORA DO PAIS. (que revogou o Comunicado BCB 1.117/1988)
  2. Carta-Circular 2.241/1991, que se refere às:
    1. Resolução CMN 1.552/1988 (mercado de taxas flutuantes)
    2. Resolução CMN 1.690/1990 (mercado de taxas livres) e

Vejamos o histórico desses normativos:

O Comunicado BCB 2.223/1990, que revogou o Comunicado 1.117/1988, mais pormenorizadamente presta esclarecimentos acerca do recolhimento do imposto de renda nas operações de Câmbio referentes a remessas de rendimentos para fora do País.

A Carta-Circular BCB 2.241/1991 foi REVOGADA pela Circular BCB 2.730/1996 que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.231/2004 que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.280/2005 que divulga o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, contemplando as operações em moeda nacional ou estrangeira realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. Em razão da extinção do RMCCI, a Circular BCB 3.280/2005 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.691/2013 que regulamentou a Resolução 3.568/2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio.

A Resolução CMN 1.552/1988 e a Resolução CMN 1.690/1990 foram REVOGADAS pela Resolução CMN 3.265/2005 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.568/2008 que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.

7. OUTRAS RESPONSABILIDADES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/1999

Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal

Beneficiários de Contribuições

Art. 935. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei 4.154, de 1962, art. 25).

Órgãos da Administração Pública

Art. 936. Todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto e permitindo aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à repartição (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 125, e Decreto-Lei 1.718, de 1979, art. 2º).

Art. 937. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 109).

Art. 938. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar alteração no CNPJ (Lei 5.172, de 1966, art. 199).

Serventuários da Justiça

Art. 939. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores facilitarão aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartórios, auxiliando, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestação as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 128, e Decreto-Lei 1.718, de 1979, art. 2º).

Art. 940. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei 1.510, de 1976, art. 15 e §1º).

§ 1º. A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532, de 1997, art. 72).

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas (Lei 9.532, de 1997, art. 71).

8. OUTRAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Veja na LEI 9.613/1998 que dispõe sobre os crimes de "lavagem de dinheiro" ou ocultação de bens, direitos e valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial); que dispõe sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e que estebelece outras providências.

A CIRCULAR BCB 2.852/1998 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate as atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613/1998.

A CARTA-CIRCULAR 2.826/1998 foi REVOGADA pela Carta Circular 3.542/2012 que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

A CARTA CIRCULAR 2.977/2001 foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 3.101/2003 que foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 3.151/2004 que divulga instruções para as comunicações previstas no art. 4º da Circular BCB 2.852/1998, e na Carta Circular BCB 3.098/2003 que esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de aprovisionamento para saques

PRÓXIMO TEXTO: TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE NÃO RESIDENTES







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