DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (do art. 904 ao art. 943)
Capítulo II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (do art. 927 ao art. 943)
Seção I - Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal
(do art. 927 ao art. 943)
[Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Subseção II - Beneficiários de Contribuições [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.935. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei 4.154, de 1962, art. 25).