Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Prestação de Informações à SRF por Órgãos da Administração Pública


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS
(do art. 904 ao art. 943)
Capítulo II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (do art. 927 ao art. 943)
Seção I - Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal (do art. 927 ao art. 943) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Subseção III - Órgãos da Administração Pública [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Art.936. Todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto e permitindo aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à repartição (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 125, e Decreto-Lei 1.718, de 1979, art. 2º).

Art.937. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 109).


Art.938. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar alteração no CNPJ (Lei 5.172, de 1966, art. 199).

NOTA DO COSIFE (art. 938):

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar 104/2001 ao CTN:

Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (AC)



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