Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Prestação de Informações por Serventuários da Justiça


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS
(do art. 904 ao art. 943)
Capítulo II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (do art. 927 ao art. 943)
Seção I - Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal (do art. 927 ao art. 943) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Subseção IV - Serventuários da Justiça [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Art.939. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores facilitarão aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartórios, auxiliando, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 128, e Decreto-Lei 1.718, de 1979, art. 2º).

Art.940. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei 1.510, de 1976, art. 15 e §1º).

§1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/1997, art. 72).

§2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas (Lei 9.532/1997, art. 71).

NOTA DO COSIFE (art. 940):

Perguntas e Respostas da RECEITA FEDERAL

DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias - IN SRF 1.112/2010

Quem está obrigado a apresentar a DOI?

De acordo com o art. 8º da Lei 10.426/2002, cujo item III do § 2º foi alterado pelo art. 24 da Lei 10.865/2004 e art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa SRF 1.112/2010, os serventuários da Justiça, devem informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Deve ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado/adquirido, a saber:

I - Cartório de Ofício de Notas - emitir DOI, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão "EMITIDA A DOI";

II - Cartório de Registro de Imóveis - emitir DOI, quando o título levado a registro tiver sido:

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial (adjudicações, herança, legado e meação);

d) decorrente de arrematação em hasta pública;

e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão "EMITIDA A DOI";

III - Cartório de Títulos e Documentos - emitir DOI, quando efetuar registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, apondo carimbo no respectivo instrumento, com a expressão "EMITIDA A DOI".

Observações:

1. Compreende-se por "instrumento" o documento que efetiva os atos lavrados pelos Cartórios de Ofícios de Notas, de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, relativos às operações imobiliárias previstas no Decreto-lei 1.381/1974, art. 2º, § 1º, relacionadas a seguir:

a) compra e venda;

b) permuta;

c) transferência do domínio útil de imóveis foreiros;

d) cessão de direitos;

e) promessas das operações relacionadas nas letras "a", "b", "c" e "d";

f) adjudicação ou arrematação em hasta pública;

g) procuração em causa própria;

h) outros contratos afins em que haja transmissões de imóveis ou direitos sobre imóveis.

O serventuário da Justiça está obrigado a emitir DOI quando o documento que caracteriza a alienação do imóvel foi elaborado por outro cartório e nele não consta a expressão "EMITIDA A DOI"?

Sim. A Instrução Normativa SRF 1.112/2010, art. 5º, só dispensa a entrega da DOI quando a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação referentes ao imóvel foram comunicadas à SRF e no documento apresentado constar a expressão "EMITIDA A DOI".



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