Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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AS CONTAS CC5 E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS



TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 19/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

A ILEGALIDADE DO REGIME CAMBIAL BRASILEIRO DE 1989 A MARÇO DE 2005

AS CONTAS CC5 E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

São Paulo, 07/04/2005 (Revisado em 19-02-2024)

Lavagem de Dinheiro, Sonegação Fiscal, Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Contas Bancárias CC5 de Não Residentes, Paraísos Fiscais, Fraudes Cambiais, Evasão de Divisas, Internacionalização do Capital Nacional.

A QUESTÃO: AS OPERAÇÕES ENTRE CONTAS CC5

Usuário do COSIFE diz ter dúvidas quanto à operacionalização das contas correntes bancárias de não residentes, aqui no Brasil conhecidas com CC5. Diz que entendeu a questão jurídica da coisa, mas não a operacional.

Por isso, gostaria de saber se esse tipo de conta aberta em um banco estabelecido no Brasil, sendo exclusiva para “captação” de depósitos a vista, permite movimentações financeiras (transferências, depósitos e outros) tendo como contraparte outra conta de não residente também no Brasil.

Então, pergunta: As operações entre contas CC5 são legais ou ilícitas?

RESPOSTA DO COSIFE

  1. ELISÃO FISCAL
  2. A ILEGAL ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PARAÍSOS FISCAIS
  3. CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES NÃO RESIDENTES NO CNPJ
  4. RESPONDENDO A QUESTÃO FORMULADA PELO USUÁRIO DO COSIFE
  5. COMENTANDO A CARTILHA "O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO"
  6. EXCLUSIVIDADE DA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS À VISTA
  7. AS ILEGALIDADES COMETIDAS PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL
  8. DE 1989 ATÉ 2005 - ENVIAR DINHEIRO ILEGAL PARA O EXTERIOR ERA FÁCIL
  9. CONCLUSÃO

Veja também:

  1. Banco Central Não É do Brasil - Foi Declarada Sua Independência
  2. Shadow Banking System - Sistema Bancário de Outro Mundo - Paraísos Fiscais

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. ELISÃO FISCAL <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

O usuário diz que entendeu a questão jurídica, mas, mesmo assim, tornam-se necessários os comentários sobre a questão jurídica porque alguns defendem uma tese ou teoria interessante de ser comentada.

Dizem alguns desses teóricos que "ilegal não é aquilo que não está previsto em lei, mas, sim, aquilo que contraria a legislação em vigor". Essa é a tese básica para que não seja condenada a ELISÃO FISCAL.

Ou seja, comete-se um nítido crime fiscal livre de punição porque não existe lei em que expressamente o crime praticado esteja previsto. Isto é, os legisladores "esqueceram" de estabelecer esse tipo de punição e durante décadas nada foi feito para corrigir a falha existente.

Assim sendo, as operações de não residentes autorizadas pelo Banco Central além daquelas que estão previstas no art. 57 do Decreto 55.762/1965 não são ilegais. Apenas não estão previstas em lei. Então, em tese, a imoralidade ou irregularidade praticada, por não estar previstas como crime, pode ser praticada na qualidade de ELISÃO FISCAL.

Acontece a Elisão Fiscal, por exemplo, quando o indivíduo ou a entidade pratica atos digamos anormais (fora dos costumes) que ainda não estão previstos em lei como sendo ilegais, embora todos duvidem dessa alegada “legalidade”, entre eles, até os próprios praticantes do ato de legalidade duvidosa.

Por exemplo, se uma mulher sai na rua (como os homens), sem blusa e sem sutiã, é atentado ao pudor. Porém, se ela estiver como uma blusa transparente, não é atentado ao pudor. Também não é atentado ao pudor se ela cobrir somente os bicos dos seios. A elisão fiscal é algo semelhante.

2. A ILEGAL ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PARAÍSOS FISCAIS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Se todos sabem, por exemplo, que a maior parte das atividades das chamadas de instituições financeiras internacionais, constituídas como OFFSHORE em paraísos fiscais, visam a ocultação de bens, direitos e valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial que se inclui na chamada de Contabilidade Criativa), a lavagem de dinheiro oriundo da sonegação fiscal e de outras operações ilícitas, a elisão fiscal, enfim, o planejamento tributário, sabendo-se ainda que todos esses atos são praticados em prejuízo dos cofres públicos, pergunta-se:

Por que essas instituições fantasmas constituídas como offshore em paraísos fiscais não foram proibidas de operar no Brasil?

Simplesmente porque não existe lei que as proíba de praticar tais atos no Brasil.

Apenas existem as leis que penalizam tais atos como a Lei de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965), a Lei de combate aos crimes contra ordem econômica e tributária (Lei 8.137/1990) e a Lei de combate aos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998).

Mas, nenhuma lei brasileira proíbe que tais instituições Offshore possam ter contas correntes bancárias no Brasil para prática de tais atos ilegais. Somente as instituições brasileiras estão proibidas, as estrangeiras não estão proibidas. Essa é a alegação básica.

Então, como elas não estão sujeitas à legislação brasileira, para os efeitos fiscais e legais não existem de fato e de direito, embora tenham operado normalmente até 2005, quando foi editado o RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais. A partir da vigência do RMCCI, foi também extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que facilitava a Lavagem de Dinheiro em Paraíso Fiscais. Ou seja, essas instituições offshore tornaram clandestinas ou informais.

Porém, a atuação dessas instituições financeiras não residentes continuou gerando polêmica porque os consultores em planejamento tributário sempre encontram formas de praticar a Elisão Fiscal, engendrando novas formas de burlar as normas vigentes. Por tal motivo, o RMCCI já sofreu dezenas de atualizações e depois foi extinto pelo BACEN, assim como o MNI, que foi ampliado. Então, neste COSIFE, alternativamente, tais manuais e suas denominações internas continuam a ser utilizadas como uma espécie de instrumento para mais rápida consulta de determinados temas.

As explicações sobre as contas correntes bancárias de instituições financeiras não residentes, estão catalogadas como RMCCI 1-13-1 - Disposições Gerais. Porém, na data da revisão desta página do COSIFE, no referido RMCCI ainda continha o texto da Circular BCB 3.584/2012, que foi revogado e substituído pela Circular BCB 3.691/2013 (Veja nos artigos 169 a 186).

Para esclarecimentos complementares, veja o texto com a legislação que considera como criminosas as operações geralmente praticadas pelas OFFSHORE. Veja ainda o que significa OFFSHORE, cujo endereçamento já foi colocado nesta página.

3. CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES NÃO RESIDENTES NO CNPJ <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Na tentativa de tornar essas operações “mais transparentes” foi tornado obrigatório o cadastramento dessas instituições não residentes no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, mantido pelo Ministério da Fazenda a partir de 2003.

A criação desse cadastro de não residentes, que daria aparente legalidade às operações dos mesmos, também não foi legal, não está previsto em lei, mas simplesmente num ato administrativo tal como o do Banco Central, que permitiu a manutenção de contas bancárias pelas instituições financeiras internacionais.

Note que estas últimas não foram chamadas de instituições financeiras estrangeiras e sim, internacionais. As estrangeiras só podem operar no Brasil com autorização do poder executivo conforme o disposto no art. 18 da Lei 4.595/1964. Em tese, as internacionais seriam outras instituição não previstas na legislação vigentes, embora também seja estrangeiras.

Portanto, para tirá-las da ilegalidade, da clandestinidade, da informalidade, bastou um jogo de palavras, que nesse contexto são sinônimas, pois querem definir a idêntica origem das mesmas, que é o exterior (fora dos limites territoriais brasileiros).

Embora alguns dos subalternos servidores do Poder Executivo estejam preocupados com a sonegação fiscal reinante em razão dessas questões, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário não se manifestam. Também não se manifesta a cúpula do Poder Executivo.

4. RESPONDENDO A QUESTÃO FORMULADA PELO USUÁRIO DO COSIFE <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Como a pergunta do usuário do COSIFE foi feita de forma genérica, a resposta deve abranger os três tipos de contas de não residentes existentes.

O primeiro tipo de conta de não residente é aquele cujos recursos financeiros depositados têm origem em venda de câmbio e o segundo é aquele com depósitos sem origem em operação de câmbio. Ambas são movimentadas por pessoas físicas e jurídicas, de conformidade com o previsto no art. 57 do Decreto 55.762/1965, que regulamentou a Lei 4.131/1962.

O terceiro tipo de conta de não residentes é aquele movimentado por instituições financeiras ditas internacionais pelo Banco Central, mas que na verdade são instituições constituídas em paraísos fiscais, como offshore, com a finalidade quase invariável de promover a sonegação fiscal, a evasão de divisas, lavagem de dinheiro, a ocultação de bens e o chamado de Planejamento Tributário.

É preciso deixar bem claro que as chamadas contas CC5 (de instituições financeiras não residentes) não servem para captação de depósitos à vista no Brasil, embora furtivamente sejam utilizadas para tal finalidade.

No COSIF expedido pelo BACEN, segundo o contido no item III do artigo 169 da Circular BCB 3.691/2013, lê-se:

  • Art. 169. Relativamente ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
  • ...
  • III - o subtítulo “4.1.1.60.30-1 - De Instituições Financeiras” restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras.
  • ...
  • Parágrafo único. As disposições do inciso III abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.
  • ...
  • Art. 171. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto no parágrafo único do art. 169 e no art. 170 só podem ser titulares de contas com subtítulos “Provenientes de Vendas de Câmbio” ou “De Outras Origens”.
  • ...
  • Art. 177. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

Essa vedação prevista no artigo 177 da Circular BCB 3.691/2013 existe desde 2005 quando foi extinto o MTF - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes criado em 1988 para legalização do chamado de "Câmbio Turismo" cujos dólares e outras moedas estrangeiras eram comprados por intermédio de doleiros que praticavam um sistema de "Câmbio Paralelo" naquela época chamado de "Câmbio Negro" (feito no escuro, invisível pela ausência de luz = falta de regras claras).

Como regra geral a Circular BCB 3.691/2013 estabeleceu que as operações de câmbio devem transitar por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Porém, existe a exceção vinculada ao parágrafo único do artigo 169 da Circular BCB 3.691/2013, que se apresenta com uma espécie de brecha para outros tipos de negociações.

Assim sendo, o MCTF ou MTF teve como principal intuito legalizar essas operações que foram desvirtuadas mediante outras operações com o intuito de fraude cambial e evasão de divisas, combatidas pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986.

Entretanto, conforme está previsto no artigo 57 do Decreto 55.762/1965, as mencionadas contas de não residentes apenas podem abrigar depósitos à vista de seus titulares.

Assim sendo, a captação de depósitos à vista só pode ser efetuada por instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central ou pelo Poder Executivo, quando estrangeiras (art. 18 da Lei 4.595/1964).

Vejamos o que menciona o citado artigo do Decreto 55.762/1965:

  • Art. 57 - As contas de depósitos no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, qualquer que seja a sua origem, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, prévia ou posterior; quando os seus saldos provierem exclusivamente de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, poderão ser livremente transferidas para o exterior a qualquer tempo, independentemente de qualquer autorização.

Traduzindo, é possível entender que são de livre retorno para o exterior os saldos remanescentes em contas correntes bancárias de não residentes ou de domiciliados no exterior que tenham origem em moeda estrangeira ou de venda de câmbio, independentemente de qualquer autorização prévia ou posterior.

Mas, NÃO podem ser livremente remetidos para o exterior os saldos remanescentes de outras origens, ou seja, são vedadas as remessas para o exterior de saldos NÃO provenientes de moedas estrangeiras ou de vendas de câmbio. Estes saldos, para serem remetidos ao exterior, devem pagar os impostos pertinentes.

Contudo, os comprovantes de pagamento dos tributos nunca foram solicitados pelos intermediadores da evasão de divisas porque não havia expressa (específica) determinação legal.

Observe que o artigo 57 do Decreto 55.762/1965 não mencionou as “instituições financeiras internacionais”. Apenas mencionou as pessoas físicas e jurídicas não residentes ou domiciliadas no exterior.

Assim, podemos entender que as “instituições financeiras internacionais” também são pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, sujeitando-se, portanto, às mesmas regras das demais.

Contudo, parece que não é esse o entendimento dos dirigentes do Banco Central que se sucederam desde 1989.

5. COMENTANDO A CARTILHA "O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO" <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

É bem verdade que existe uma discrepância entre o que escreveu o Banco Central do Brasil em sua cartilha “O Regime Cambial Brasileiro” de 1993 com o que está escrito no texto do citado Decreto e nas duas últimas leis também citadas.

Vejamos o que a cartilha dos dirigentes do Bacen menciona:

"se o não-residente é uma pessoa física ou jurídica, mas não é instituição financeira, o saldo em (moeda brasileira) de sua conta-corrente pode ser utilizado para comprar moeda estrangeira e remetê-la ao exterior se, e somente se, esse saldo em (moeda brasileira) tiver resultado de moeda estrangeira antes vendida por ele a banco brasileiro;"

"se o não-residente é uma instituição financeira, o saldo em (moeda brasileira) de sua conta-corrente pode ser utilizado para comprar moeda estrangeira e remetê-la ao exterior, sem qualquer restrição."

"Isso significa que se um agente quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite (moeda brasileira) na conta de uma instituição financeira não-residente e deixe que ela faça o resto. Com (a moeda brasileira) ela pode comprar moeda estrangeira em banco aqui no Brasil e transferir a moeda para a conta do destinatário no exterior."

"O novo regime permite uma amplitude para movimentos de capital que não conhecia precedente no País."

Onde está escrito “moeda brasileira”, entre parênteses, os dirigentes do Banco Central escreveram a moeda vigente na época que era o “cruzeiro real”.

Com base no descrito, parece que os dirigentes do BACEN conseguiram encontrar uma forma de burlar o dispositivo legal (art. 57 do Decreto 55.762/1965), considerando-se que as “instituições financeiras não residentes” também são pessoas jurídicas. Portanto, estariam sujeitas ao estabelecido pelo Decreto do Presidente da República, que é autoridade em escala hierárquica superior a dos dirigentes do BACEN.

É importante deixar bem claro, mais uma vez, que os dirigentes do BACEN não podiam autorizar instituições financeiras estrangeiras a captarem dinheiro no Brasil sem a expressa autorização do poder executivo (art. 18 da Lei 4.595/1964). Por isso, tais dirigentes mudaram a denominação daquelas de “estrangeiras” para “internacionais”, tendo em vista que a lei não cita as “internacionais” e sim as “estrangeiras”.

Essas são as chamadas de "brechas na legislação" deixadas pelos legisladores para sejam utilizados pelos causídicos como “artifícios legais”. Isto não existe, é o que teimam em dizer, porque no Direito Romano ... Talvez seja aquele tão propalado “jeitinho brasileiro” de fazer as coisas funcionarem de acordo com o seu particular desejo. Segundo alguns advogados, para ser mais precisa, a Lei deveria mencionar: “estrangeiras e assemelhadas”. Então, outros diriam: mas, a Lei não explicou quais são as instituições assemelhadas. E, assim, sucessivamente ...

Então, ficam uns 25 anos discutindo o "sexo dos anjos" ou quem chegou primeiro: se foi o ovo ou a galinha. Assim, o crime prescreve. Para tirar esse abacaxi do Poder Judiciário, foram criados os Conselhos Administrativos de Recursos na esfera do Poder Executivo. Então, o caso nem chega ao judiciário. Prescreve antes de acabarem os "embargos declaratórios". Os tais Embargos deveriam ser possíveis somente na esfera do Poder Judiciário, em instâncias superiores, nunca na mesma.

Por sua vez, aqueles juízes que "errassem" seriam severamente investigados e punidos pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça mediante "Processo Administrativo Sancionador", tal como acontece com os empregados ou servidores de quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

6. EXCLUSIVIDADE DA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS À VISTA

Outros dois dispositivos legais (art. 17 da Lei 4.595/1964 e art. 1º da Lei 7.492/1986) mencionam que só podem captar recursos financeiros no Brasil as instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo BACEN.

No caso de serem instituições estrangeiras devem ter a aprovação por meio do Ministério das Relações Exteriores (conhecido como "Itamaraty" ou Palácio do Itamaraty que originalmente ficava no Rio de Janeiro - RJ, na Av. Marechal Floriano, antiga Rua Larga).

Como as chamadas de "instituições financeiras internacionais", assim denominadas pelos dirigentes do Banco Central em 2005 quando Henrique Meirelles foi seu presidente, não têm essa autorização expressa do BACEN, tal como é exigido das demais nacionais ou estrangeiras legalmente estabelecidas no Brasil, nem têm a autorização por Decreto da Presidência da República, depois de ouvido o Ministério das Relações Exteriores, para o país de origem oferece as mesmas condições para que bancos brasileiros possam operar lá, obviamente não podem captar Depósitos à Vista.

O detalhe dessa questão é que as instituições que apresentam para cometer essas irregularidades, em desacordo com disposto na Lei 4.131/1962 e no o Decreto 55.762/1965, são do tipo OFFSHORE. Por isso não podem operar naquele país (paraísos fiscal) em que estão registradas. Logo, os bancos brasileiros também não podem operar lá, porque só é aceito o registro como OFFSHORE. Por isso, o governo brasileiro não pode deixar que as instituições lá registradas operem aqui. Mas, os dirigentes do BACEN, acima da legislação vigente, assim permitiram por meio da Carta Circular BCB 2.259/1992, assinada por dois Chefes de Departamento do BACEN que depois assumiram o cargo de dirigentes de um banco privado.

Veja explicações no ESTADÃO de 21/02/2006

7. AS ILEGALIDADES COMETIDAS PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL

Outro problema geralmente encontrado é que os dirigentes do Banco Central não são punidos em razão de prejuízos causados à Nação, o que tem sido observado, por exemplo, nos atos do COPOM - Comitê de Política Monetária.

Os dirigentes do Banco Central que em 1993 expediram a cartilha O Regime Cambial Brasileiro” de 1993 não diziam abertamente que as tais “instituições internacionais” podiam captar dinheiro no Brasil. Apenas mencionavam que terceiros (os clientes ou agentes) podiam depositar recursos financeiros na conta delas, o que, para eles, não é a mesma coisa que captar depósitos. Isto é chamado de Elisão Fiscal.

Assim sendo, de conformidade com o art. 57 do Decreto 55.762/1965, tal como já foi dito, essas instituições internacionais, que também são pessoas jurídicas, não poderiam remeter para o exterior dinheiro de outras origens sem o devido pagamento dos impostos pertinentes. Entretanto, os dirigentes do Bacen mediante o que foi escrito na citada CARTILHA autorizaram as remessas sem que esse dinheiro fosse originário de moedas estrangeiras ou da venda de câmbio.

Além dessas liberalidades, os dirigentes do Bacen ainda admitiram as transferências financeiras no Brasil entre as tais instituições internacionais, o que não é permitido pelo art. 57 do Decreto 55.762/1965 para as demais pessoas jurídicas “não residentes” ou “domiciliadas no exterior”.

Note que o Decreto não cita as instituições financeiras "estrangeiras”, nem as “internacionais”. Os dirigentes do Banco Central que redigiram a Cartilha escreveram: “se o não-residente é uma instituição financeira”. Ou seja, naquele momento também não mencionaram as “internacionais”.

Outro detalhe, é que das pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, incluindo os bancos estrangeiros legalmente autorizados pelo poder executivo, as exigências burocráticas são diferentes. Os brasileiros têm grande dificuldade para se estabelecer, enquanto que aos estrangeiros tudo é facilitado. Eles podem até operar livremente na informalidade, tal como acontecia com a mencionadas instituições internacionais.

Vejamos os principais normativos do Banco Central que permitiram as operações das instituições financeiras internacionais.

O Anexo à Carta Circular BCB 2.259/1992 criou o subtítulo no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN denominado "CONTAS LIVRES - DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - MERCADO DE CAMBIO DE TAXAS FLUTUANTES" para registrar a livre movimentação de recursos de instituições financeiras do exterior, inclusive daqueles decorrentes de compras e vendas de moedas estrangeiras (Circular BCB 1.500/1989 - Transferências Unilaterais e Circular BCB 1.533/1989 - Credenciamento Coletivo de Outras Instituições para Operar em Câmbio).

Pouco tempo depois a Circular BCB 2.242/1992 no seu inciso III do artigo 1º mencionou que “as transferências em cruzeiros entre contas de não residentes, no mesmo banco ou entre bancos distintos, não caracterizam ingressos e saídas de recursos no/do país e, portanto, não se subordinam ao disposto nesta circular”.

É importante ressaltar que nenhum outro normativo dizia que as “internacionais” podem fazer essas transferências. Apenas a Circular BCB 2.242/1992 admitiu essa possibilidade.

Todas as instituições do SFN tinham suas regras específicas transcritas no antigo MNI explicando o que podiam fazer ou como podiam operar. Porém, não existiam normas para “instituições financeiras internacionais”, justamente porque elas não poderiam estar funcionando.

Assim sendo, as operações intermediadas pelas "instituições financeiras internacionais" são tão ilegais como a dos doleiros e agiotas. Assim como estes não podem operar oficialmente porque suas operações são informais e ilegais, as "instituições financeiras internacionais" também não podem porque também não pagam impostos tal como os demais contraventores e criminosos. E, no Brasil, não há lei que lhes dê o direito de operar com total isenção do pagamento de impostos.

No artigo 2º daquela mesma Circular BCB 2.242/1992 lia-se ainda: “as transferências internacionais de recursos em cruzeiros podem ser cursadas livremente e independentemente de valor”, desde que: “sejam efetuadas entre ou por intermédio de bancos no país e bancos no exterior”.

É também importante salientar que o depósito de moeda nacional na conta CC5 das instituições financeiras internacionais foi permitido naquela época da existência de altíssimos índices inflacionários no Brasil, antes da implantação do “Plano Real”.

Essa permissão para depósito de moeda brasileira no exterior foi a forma encontrada pelas nossas autoridades monetárias para facilitar aos endinheirados a troca de nossa moeda por estrangeira. E passou a ser livremente permitida a internacionalização do capital nacional.

Na verdade, a transferência internacional de nossa moeda foi a forma encontrada para que as “internacionais” tivessem dinheiro para compra de moeda estrangeira no Brasil, mediante a captação ilegal de depósitos do público em geral, conforme passou a sugerir a cartilha “O Regime Cambial Brasileiro”, a partir do final de 1993.

Do exposto podemos ver que os dirigentes do Banco Central fizeram o possível e o impossível para criar um sistema financeiro não oficial protagonizado pelas instituições financeiras ditas internacionais constituídas em paraísos fiscais. Esse sistema financeiro não oficial em que processa a LAVAGEM DE DINHEIRO foi descrito na Revista da Procuradoria Geral da República - 6 (1994) - páginas 187 a 209 pela procuradora Sandra Cureau. Na endereçada página veja outros textos da mesma autora.

8. DE 1989 ATÉ 2005 - ENVIAR DINHEIRO ILEGAL PARA O EXTERIOR ERA FÁCIL

Veja o que escreveu Lauro Rutkowski no Jornal ZERO HORA, de Porto Alegre, em 23/10/1995:

"Enviar dinheiro para o Exterior de forma aparentemente legal ou flagrantemente ilegal é uma tarefa muito fácil, que exige apenas um mínimo de criatividade do interessado em esconder aplicações nos chamados paraísos fiscais sem dar qualquer explicação de sua origem às autoridades brasileiras. Um estudo de 39 páginas elaborado pelo ex-inspetor do Banco Central Américo Garcia Parada Filho, técnico do BC desde 1976, mostra pelo menos sete grandes esquemas para transformar os reais gerados no país em moeda estrangeira no Exterior. Todos eles são exemplos de como o sigilo bancário se transformou num obstáculo às investigações da Polícia Federal, da Receita Federal e inclusive do BC.

O estudo de Parada é considerado documento interno do BC em um processo administrativo. Consta de um dossiê elaborado pelo Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central sobre as CC5, as contas bancárias de estrangeiros usadas para fraudes fiscais. Técnico da delegacia do BC em São Paulo, Parada perdeu o cargo de inspetor em agosto de 1995, após ter dado uma aula sobre evasão fiscal na Escola Superior de Administração Fazendária da Secretaria da Receita Federal. A direção do BC se sentiu ofendida por Parada ter responsabilizado.a cúpula do banco pela evasão e decidiu retirá-lo da função de inspetor. Alvo de processo administrativo, Parada pode ser demitido.

Todos os esquemas identificados por Parada necessitam de uma CC5, conta aberta em instituições financeiras brasileiras por estrangeiros não-residentes no país...

O dispositivo estabelecido pela Carta Circular tinha como objetivo evitar que as contas de estrangeiros se transformassem no que são hoje na prática: instrumentos de brasileiros interessados em enviar para o Exterior recursos provenientes de seqüestros, roubos, comércio de drogas, caixa 2 de empresas e outras fontes ilegais. Os cálculos extra-oficiais dos técnicos do BC mostram que as CC5 movimentarão em 1995 algo em torno de US$ 40 bilhões, o que equivale a 7,55% do Produto Interno Bruto, montante que, se fosse tributado, renderia US$ 9 bilhões aos cofres públicos em impostos (diretos). Protegidas pelas leis que asseguram o sigilo bancário dos correntistas, as CC5 são, na prática, abastecidas por reais provenientes de qualquer operação comercial por meio de depósitos em dinheiro e em cheques ou mesmo por transferência bancária. Convertido em moeda estrangeira, esse dinheiro é remetido para países como o Uruguai ou para os chamados paraísos fiscais, nos quais o sigilo bancário é também inviolável. Graças a uma CC5 no Banco Interbanco, do Paraguai, o Banco Nacional remeteu parte dos lucros para o Exterior..."

9. CONCLUSÃO

Em razão irregularidades nitidamente existentes de 1989 a 2005, que inclusive resultaram na CPI DO BANESTADO, quando os dirigentes do Banco Central foram acusados de facilitar a Lavagem de Dinheiro, no Governo Lula foi introduzido o RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais.

Veja o texto denominado A Unificação dos Mercados de Câmbio acontecida no início de 2005, em razão da expedição do RMCCI.

Veja como a partir de março de 2005 as instituições financeiras internacionais (offshore) foram impedidas de operar informalmente como instituições financeiras na captação de depósitos no Brasil no texto intitulado A Pesada Carga Tributária - Os Problemas Causados pela Sociedade Civil.







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