CONTABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL - PRODUTOR RURAL
ASPECTOS CONTÁBEIS - FINANCEIROS E FISCAIS
NOTA FISCAL DE PRODUTOR - NOTA FISCAL FATURA - DUPLICATA DE FATURA
- Ajuste SINIEF 009/97
- Clausula primeira - item III - Altera o Convênio SINIEF s/n de 1970
- Modelo de
Nota Fiscal de Produtor Rural
- Modelo de Nota Promissória Rural,
- Modelo de Duplicata Rural,
- Modelo de Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Produtor
- Nota Fiscal Fatura e Duplicata - Regras Gerais
- Duplicata Eletrônica,
Virtual ou Escritural
- BACEN Não Regulamentou a
Duplicata Eletrônica
- FACTORING = Compra de
Duplicatas de Faturas
- FACTORING = Compra de Cheques
Pré-Datados
- FACTORING - Cheques Pré-Datados
em Substituição às Notas Promissórias
- Duplicata de Fatura - Em
Caução ou em Garantia de Empréstimos Obtidos
- Duplicatas Descontadas
- Cessão de Direitos Creditórios com ou sem Coobrigação
- Substituição da Duplicata pelo Boleto Bancário
- Armazém Geral
+ Armazém Geral de Cooperativa
- MTVM -
Manual de Títulos e Valores Mobiliários
- Títulos de Crédito Rural
- Títulos de Crédito do Agronegócio
- Duplicata Rural
- Crédito Rural + Duplicata Rural
- ASPECTOS CONTÁBEIS
- CONTABILIDADE RURAL
- ASPECTOS CONTÁBEIS - NOTA FISCAL
- NOTA FISCAL FATURA - DUPLICATA DE FATURA
- RISCO DE CRÉDITO - OPERAÇÕES COM DUPLICADAS
RECEITA FEDERAL - PERGUNTAS E RESPOSTAS
PESSOA FÍSICA - Qual o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?
A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais ou por documentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente devem constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento.
A receita bruta, decorrente da venda de produtos rurais, deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como: nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- RIR/1999
(art. 61)
- nessa indicada página estão vários endereçamentos com informações
complementares.
- RIR/2018
(artigos 50 a 65) - Pessoas Físicas - Rendimentos da Atividade Rural.
-
IN RFB 1.500/2014 (com alterações até
25/11/2025) - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
O artigo 73 cita a Atividade Rural.
-
IN SRF 83/2001
(art. 6º) (com alterações até 25/11/2025) - Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.
- Art. 6º A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessas atividades, tais como:
- Nota Fiscal de Produtor
- Nota Fiscal de Entrada
- Nota Promissória Rural vinculada à Nota Fiscal de Produtor e
- demais documentos oficialmente reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
- Parágrafo único. Quando a receita bruta da atividade rural for decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural, a pessoa física pode comprovar com documentação hábil e idônea, onde necessariamente conste o nome, o número no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do adquirente ou do beneficiário, bem assim a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.